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0123332-72.2014.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 0123332-72.2014.8.09.0006 Requerente: DIVINA PEREIRA CANDIDA Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANAPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DIVINA PEREIRA CANDIDA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Decisão de evento 154, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ev. 144) e determinou a expedição de Precatório para o crédito principal e RPV para os honorários sucumbenciais. Expedido o espelho do Ofício Precatório (ev. 169), a parte exequente manifestou-se no evento 175, arguindo a ocorrência de erro material, consubstanciado na dupla dedução da contribuição previdenciária. Por sua vez, o Município de Anápolis, no evento 178, informou a edição da Lei Municipal nº 4.542/2026, que reduziu o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor, requerendo a conversão da RPV dos honorários em Precatório, por superar o novo limite. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Precipuamente, quanto à manifestação da exequente apresentada no evento 175, verifico que lhe assiste razão. O cálculo homologado no evento 144 apurou o valor bruto de R$ 401.150,33, do qual foi deduzida a contribuição previdenciária de R$ 17.429,00, resultando no crédito líquido de R$ 383.721,33, valor este que deve ser objeto do Precatório. Contudo, o espelho acostado no evento 169 partiu do valor líquido R$ 383.721,33 como se fosse o bruto e, sobre ele, aplicou nova dedução previdenciária, o que configura manifesto erro material e violação à coisa julgada, pois resulta em pagamento a menor. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, de modo que a retificação do ofício é medida que se impõe para sanar o vício. No tocante à aplicação da Lei Municipal nº 4.542/2026 (publicada em 27/03/2026), que reduziu o teto das Requisições de Pequeno Valor para 12 salários mínimos, o ente público fundamentou sua pretensão no § 1º do art. 1º da referida lei, que aduz que o valor deve ser apurado “na data da expedição da requisição judicial”. Cumpre assentar que a conformidade da norma com a Carta Magna atua como premissa lógica para a resolução da lide. No sistema brasileiro, o controle difuso permite que qualquer juiz realize essa análise no caso concreto. Confira-se: “O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2020). Ademais, sobre a possibilidade de proceder com o controle de constitucionalidade dos atos normativos de forma incidental, ressalta-se que este é plenamente viável desde que não se trate do pedido principal. Eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: (...) Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (STF, RE 595213 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017). Da análise dos autos, verifica-se que a fase de conhecimento do presente feito teve seu trânsito em julgado certificado em 24/03/2020 (ev. 71). A partir desta data, materializou-se a situação jurídica consolidada do credor. A Lei Municipal invocada pela Fazenda Pública apenas entrou no mundo jurídico em 27/03/2026. A pretensão do Município esbarra no princípio da segurança jurídica, na garantia da coisa julgada e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Ademais, a questão encontra-se acobertada pela força vinculante do Tema 792 da Repercussão Geral do STF. Confira-se: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” (destaquei) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado e irretocável de que o marco temporal para a definição do teto da RPV é a data do trânsito em julgado do título executivo, rejeitando-se qualquer artifício legislativo local que tente deslocar esse marco para a data da expedição do ofício. Veja-se: (...) a norma fixadora do limite para a requisição de pequeno valor não possui efeito retroativo, atingindo, pois, apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5365943-29.2023.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023) O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente rejeitado investidas semelhantes das Fazendas Públicas que buscam modular temporalmente tais efeitos, estabelecendo que o marco definitivo é a data do trânsito em julgado (princípio do tempus regit actum): (...) o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. (...) (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (...) se fixou a tese de que execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda. (...) deve observar a legislação vigente à época em que o direito do credor foi constituído, o que, no caso dos autos, ocorreu com o trânsito em julgado do título executivo judicial. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1453357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (...) Natureza material e processual. Tema 792. Incidência do princípio do tempus regit actum, que se aplica indistintamente, dada a constituição do direito ao pagamento na data do trânsito em julgado da decisão. (...) (ARE 1455448 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) A disposição contida no §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.542/2026, ao determinar que o teto seja aferido no momento da expedição, é materialmente inconstitucional se aplicada a processos cujos títulos já haviam transitado em julgado sob a égide da lei anterior. Portanto, impositiva é a declaração incidental de inconstitucionalidade da aplicação do referido parágrafo ao presente caso, eis que tenta conferir efeito retroativo prejudicial ao credor, subvertendo o Tema 792 do STF. Ante o exposto, DECLARO, incidenter tantum e de ofício, a inconstitucionalidade da aplicação do § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 4.542/2026 à presente lide, por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao Tema 792 do STF. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo Município de Anápolis. Fica o Município de Anápolis expressamente advertido de que a interposição do presente incidente não suspendeu e não interrompeu o prazo constitucional para pagamento. RETIFIQUE-SE o espelho de Ofício Precatório devendo constar o valor bruto de R$ 401.150,33, do qual deve ser deduzida a contribuição previdenciária de R$ 17.429,00, resultando no crédito líquido de R$ 383.721,33, conforme cálculos de evento 144. Com a expedição do Precatório, aguarde-se o pagamento pela via administrativa da RPV expedida no evento 165, ARQUIVEM-SE os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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