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0123298-37.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 30) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0123298-37.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Chamamento ao processo em relação de consumo. Inadmissibilidade. Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, deferiu o chamamento ao processo de terceiro beneficiário de valores oriundos de transferência bancária. A decisão recorrida entendeu necessária a inclusão do terceiro para a solução integral da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível o chamamento ao processo do beneficiário de transferência bancária em ação de indenização fundada em relação de consumo; (ii) saber se há vínculo de coobrigação ou solidariedade que autorize a intervenção nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC; (iii) saber se a intervenção pretendida configura antecipação indevida de direito de regresso, em afronta ao art. 88 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIRO chamamento ao processo possui hipóteses taxativas, exigindo vínculo obrigacional prévio de solidariedade ou subsidiariedade entre o réu e o terceiro chamado, o que não se verifica quando o terceiro apenas figura como destinatário de valores decorrentes de alegada fraude. A eventual responsabilidade do beneficiário da transferência decorre de fato distinto daquele discutido na ação principal, não sendo suficiente para caracterizar litisconsórcio passivo necessário ou hipótese de chamamento.A pluralidade de possíveis responsáveis pelo dano não se confunde com a solidariedade exigida pelo art. 131 do CPC, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda e prejuízo à celeridade processual.Em relações de consumo, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC, por analogia, também impede o chamamento ao processo quando utilizado para antecipar direito de regresso e transferir ao consumidor o ônus de litigar contra terceiros estranhos à relação jurídica.A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de intervenção de terceiros dessa natureza em demandas consumeristas, com o objetivo de preservar a simplicidade e a efetividade da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1. O chamamento ao processo exige vínculo de coobrigação preexistente, não sendo cabível quando o terceiro não integra a relação obrigacional discutida. 2. Em demandas fundadas em relação de consumo, é incabível o chamamento ao processo para inclusão de terceiro, quando a medida implica antecipação de direito de regresso e prejuízo à celeridade processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130 e 131; CDC, arts. 14 e 88.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0101335-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.01.2026; STJ, AREsp nº 2819887/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.03.2026.

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