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0123267-80.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Maringá Recurso : 0123267-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Agravado(s) : EDER DE OLIVEIRA ERMINO ALINE MARQUEZINI ALVARENGA ERMINO Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0123267-80.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, e são agravados ALINE MARQUEZINI ALVARENGA ERMINO e EDER DE OLIVEIRA ERMINO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0018286-46.2026.8.16.0017, que Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano move em face de Aline Marquezini Alvarenga Ermino e Eder de Oliveira Ermino, pela qual indeferiu pedido de tutela de urgência, para expedição de mandado de remoção e depósito do bem móvel dado em penhor na cédula de crédito bancário executada. A exequente, ora agravante, aduz que “[...] ajuizou execução de título extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 2204412, emitida em 02/06/2021 pela primeira Agravada e avalizada pelo segundo Agravado, no valor financiado de R$ 66.110,72, ajustado em sessenta e nove parcelas mensais, destinado à aquisição de sistema de geração fotovoltaica. Em garantia do adimplemento, a cláusula décima terceira da Cédula constituiu penhor cedular de primeiro grau sobre o próprio equipamento financiado, avaliado em R$ 62.290,00, instalado na Rua José do Patrocínio, nº 344, Zona 04, Maringá/PR, tendo a emitente assumido, no mesmo instrumento, a condição de fiel depositária. O título foi levado a registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maringá/PR, sob prenotação nº 523.492, de modo que a garantia real é oponível a terceiros, na forma do art. 42 da Lei nº 10.931/2004. O débito atualizado perfaz R$ 45.500,94 (quarenta e cinco mil quinhentos reais e noventa e quatro centavos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Assevera que “[...] a permanência do sistema fotovoltaico em poder dos Agravados não decorre de direito próprio, oponível à credora pignoratícia, mas de mera cláusula de constituto possessório, cuja subsistência a lei subordina, de modo expresso, ao critério exclusivo do credor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Sustenta que “[...] a posse direta do emitente é faculdade concedida ao credor, e não direito subjetivo do devedor. Cessado o interesse do credor na manutenção do arranjo, o que se materializa precisamente com o requerimento judicial de remoção, desaparece o título que legitima a detenção do bem pelos Agravados. A cláusula décima terceira da Cédula reproduz essa disciplina em termos ainda mais estreitos, ao consignar que os bens permanecerão sob a posse direta da emitente, na qualidade de fiel depositária, que responde solidariamente pela guarda e conservação, e que deverão permanecer guardados no endereço ali descrito até a efetiva liquidação da Cédula. O mesmo dispositivo contratual estabelece que a fiel depositária deverá conferir aos bens empenhados o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence, não podendo alterá-los, retirá-los, deslocá-los ou destruí-los sem prévia autorização da credora, obrigando-se, ainda, a praticar todos os atos necessários à efetiva transferência à credora em caso de excussão da garantia. A previsão contratual é, portanto, condicional e autoexecutável: ajuizada a execução e requerida a excussão da garantia, opera-se exatamente a hipótese ali prevista, nascendo para os Agravados a obrigação de transferir o bem à Agravante. O indeferimento da medida, com a devida vênia, retira eficácia prática a disposição contratual validamente ajustada entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Destaca que “O extrato de evolução contratual acostado à inicial demonstra que a última parcela adimplida foi a de nº 43, vencida em 15/04/2025 e liquidada somente em 28/04/2025, e que, a partir da parcela nº 44, vencida em 15/05/2025, nenhum pagamento sobreveio, remanescendo em aberto vinte e seis prestações. O mesmo documento revela deterioração progressiva da capacidade de solver dos Agravados: desde fevereiro de 2025 o adimplemento passou a se dar por pagamentos parciais e em atraso, com incidência de encargos moratórios, até a interrupção total. Inadimplemento absoluto e ininterrupto por mais de quinze meses não é alegação abstrata, mas fato provado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Afirma que “[...] a fiel depositária declara residência na Rua Pioneiro Marcelino Girotto, nº 1.066, ao passo que o bem empenhado deve permanecer guardado na Rua José do Patrocínio, nº 344, endereço diverso do de sua moradia. Vale dizer, a guarda contratualmente assumida não é exercida de forma direta e imediata por quem a assumiu, o que fragiliza, no plano fático, a única salvaguarda que a decisão agravada reputou suficiente para manter o bem em poder dos devedores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Acrescenta que “Cuida-se, ademais, de equipamento de geração fotovoltaica em operação ininterrupta desde 2021, submetido a desgaste físico, depreciação econômica e obsolescência tecnológica acelerada, sujeito a intempéries e a manutenção periódica cuja realização, em contexto de inadimplemento prolongado, tende a ser postergada” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Pondera que, “Considerado que o bem foi avaliado em R$ 62.290,00 no ato da contratação, cinco anos de uso contínuo já reduziram sensivelmente esse valor, aproximando-o do débito exequendo de R$ 45.500,94, de sorte que qualquer deterioração adicional compromete diretamente a suficiência da garantia e o resultado útil da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Argumenta que, “[...] ao exigir a demonstração concreta da iminência de perecimento do bem, de má administração ou de desfazimento da coisa, a decisão agravada condicionou a concessão da cautela à prova da própria consumação do dano que a medida se destina a prevenir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Reforça que “Exigir da Agravante a prova de que os Agravados estariam deteriorando ou dilapidando o bem equivale a impor-lhe encargo probatório de cumprimento impossível, porquanto se trata de fato futuro e de conduta praticada na esfera de disponibilidade exclusiva dos devedores, à qual a credora não tem qualquer acesso enquanto o equipamento permanecer em poder destes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Diz que, “[...] se o Juízo de origem reputava insuficiente o acervo probatório então disponível, dispunha da faculdade expressa do art. 300, § 2º, do CPC, podendo designar justificação prévia, providência que se mostrava preferível ao indeferimento de plano, fundado na ausência de prova que somente a própria medida permitiria produzir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Argui que, “Efetivada a penhora, o depósito do bem móvel em poder do executado constitui exceção, admitida tão somente nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, na dicção do art. 840, inciso II e §§ 1º e 2º, do CPC. A regra é o depósito em poder do depositário judicial e, na sua falta, do exequente. No caso concreto, nenhuma das exceções se configura: a Agravante recusa expressamente anuência ao depósito em mãos dos devedores, e não há falar em difícil remoção de equipamento modular, composto de kit gerador, estrutura metálica, inversores e cabeamento, cuja transferência à credora foi, aliás, contratualmente prevista para a hipótese de excussão. Nessa perspectiva, a remoção requerida nada inova em desfavor dos Agravados: apenas antecipa, sob a veste cautelar e em atenção ao princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, o regime de custódia que o próprio Código impõe assim que aperfeiçoada a constrição. Reforça essa conclusão o art. 34, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual, até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos sem prévia autorização escrita do credor, nem ter sua destinação modificada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Subsidiariamente, defende que deve ser determinada “[...] a constatação e a avaliação do bem no ato da citação, a intimação pessoal dos Agravados quanto à vedação do art. 34, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, sob as advertências do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, e a antecipação da penhora sobre o bem dado em garantia, com nomeação da Agravante como depositária” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Estabelece a norma do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E são requisitos para a antecipação da tutela recursal a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300, do mesmo diploma legal. No caso, a agravante, Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, pede a imediata concessão da tutela de urgência postulada na inicial da execução de título extrajudicial NPU 0018286-46.2026.8.16.0017, para expedição de mandado de remoção e depósito do bem móvel dado em penhor na cédula de crédito bancário executada. Alega que “[...] a permanência do sistema fotovoltaico em poder dos Agravados não decorre de direito próprio, oponível à credora pignoratícia, mas de mera cláusula de constituto possessório, cuja subsistência a lei subordina, de modo expresso, ao critério exclusivo do credor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Salienta que, “[...] ao exigir a demonstração concreta da iminência de perecimento do bem, de má administração ou de desfazimento da coisa, a decisão agravada condicionou a concessão da cautela à prova da própria consumação do dano que a medida se destina a prevenir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). O pleito, contudo, não merece acolhida. Isso porque, a princípio, o perigo de dano aventado pela agravante seria meramente abstrato, como pontuou o MM. Juiz. Assim, por não vislumbrar urgência na medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - Após publicação, voltem conclusos para julgamento. V - Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador

  2. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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