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0123246-68.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1086024/MG (2026/0123246-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:JOÃO PAULO PIRES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO:JOAO PAULO PIRES DE OLIVEIRA MARQUES - MG173561 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:PAULO ELIAS GOMES ARAUJO JUNIOR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ELIAS GOMES ARAÚJO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 0016-0017): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO AGENTE - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos da vítima, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. Os honorários do Defensor Dativo devem ser fixados em consonância com a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 0002302-37.2023.8.13.0558, por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 85 dias-multa e valor mínimo de reparação de danos fixado em R$ 1.400,00 (fls. 0126-0128; 0157-0158). A denúncia foi recebida em 26/04/2024, com fundamento na existência de prova da materialidade e indícios de autoria, e narrou subtração ocorrida em 18/01/2023 contra motorista de aplicativo, com uso de objeto encostado ao pescoço da vítima e anúncio do roubo pelo passageiro do banco dianteiro (fls. 0126-0127; 0018-0021). Na instrução, foram ouvidos a vítima e policiais militares; houve reconhecimento fotográfico do paciente, apontando que a vítima já o conhecia de vista de corridas anteriores em Rodeiro/MG; os policiais confirmaram a dinâmica e o reconhecimento; o réu negou os fatos (fls. 0126-0128; 0026-0029). Em 15/12/2024, sobreveio sentença condenatória, mantendo o regime fechado; foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 0126; 0157-0158). O Tribunal de origem, na Apelação Criminal nº 1.0000.25.143482-5/001, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão registrou que o reconhecimento, ainda que fotográfico na fase policial, estava corroborado por prova judicial, especialmente pela palavra firme da vítima — que já conhecia o agente — e pelos depoimentos dos policiais (fls. 0016-0032). O acórdão transitou em julgado em 30/07/2025; o paciente encontra-se preso para cumprimento da pena (fls. 0128-0129; 0158-0159; 0140-0145). No presente writ, o impetrante sustenta que: (i) houve constrangimento ilegal por nulidade da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e por insuficiência de provas judicializadas de autoria (fls. 0004-0013); (ii) defende a fragilidade da palavra da vítima como único suporte condenatório, à luz da doutrina sobre memória e estereótipos que podem contaminar o reconhecimento (fls. 0005-0010); (iii) invoca a orientação jurisprudencial segundo a qual o reconhecimento, presencial ou por fotografia, somente é apto a identificar o réu quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas judiciais. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação, com a declaração de nulidade da sentença, por vício do reconhecimento e insuficiência probatória (fls. 0013-0014). No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação por nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas seguras de autoria (fls. 0014). A liminar foi indeferida (fls. 0116). Foram prestadas informações (fls. 0126-0129). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 0163-0168), nos termos da seguinte ementa (fls. 0163-0164): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Sustenta o paciente ter havido nulidade no reconhecimento pessoal, por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, destacou que o reconhecimento realizado na fase policial foi plenamente ratificado em juízo, corroborado por outros elementos de prova, além da vítima ter sido capaz de identificar o autor na ocasião dos fatos. Com efeito, consta dos autos que a vítima já conhecia o paciente de Rodeiro/MG, tendo realizado corridas para ele em situações anteriores. Esse é seu relato, transcrito na sentença condenatória, às fls. 105: QUE: no dia 18/01/2023, o declarante foi assaltado por dois elementos, tendo reconhecido na ocasião o PAULO DA EDNA com um dos autores;. QUE naquela data o declarante, que trabalha como motorista de' aplicativo, trouxe PAULO DA EDNA no banco da frente e o outro elemento no banco de trás de Rodeiro para Rio Pomba; QUE ao chegarem em Rio Pomba, na Av. do Contorno, parou o carro próximo a um beco; QUE o elemento que estava atrás desceu do carro e pela janela do motorista colocou uma arma na cabeça do declarante; QUE com os dizeres: perdeu, perdeu, passa tudo o que você tiver, o PAULO DA EDNA começou a pegar tudo o que podia na frente do carro; QUE simultaneamente PAULO DA EDNA ficou empurrando o declarante para ver se ele não tinha mais nada para ser levado; QUE a relação dos materiais furtados está no reds; QUE após acionar a polícia militar foi mostrado ao declarante diversas fotografias de suspeitos e de forma CLARA e INEQUÍVOCA o declarante reconheceu o PAULINHO DA EDNA; QUE esclarece que já o conhecia da cidade de Rodeiro, onde costumava fazer corridas para ele dentro da cidade; QUE o outro suspeito era MAIS ALTO QUE O PAULINHO;MORENO CLARO E ESTAVA DE BONÉ, porém, o declarante não sabe dizer quem era ele.” Como ressaltado pelo Ministério Público, tal fato é crucial, pois retira a precariedade de um reconhecimento realizado apenas entre desconhecidos, tornando a identificação segura e indubitável. Destarte, o caso em exame atrai a incidência da tese 6, firmada no Tema n. 1.258 desta Corte, que assim dispõe: Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. No mesmo sentido, destacam-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] DA CONDENAÇÃO. 2. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é prescindível quando a vítima, a partir de contato direto e suficiente com o agente, é capaz de individualizá-lo e identificá-lo com segurança, inclusive em momento posterior, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. [...] (AgRg no AREsp n. 2.682.982/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA CONHECIDA. ART. 226 E ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. Aplica-se ao caso a Tese 6 do Tema 1.258/STJ, segundo a qual é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa já conhecida do depoente, pois as vítimas e vizinhos afirmaram que o agravante era muito conhecido no bairro e que foi identificado nominalmente, afastando a hipótese de reconhecimento de indivíduo desconhecido. [...] 2. É desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento recai sobre pessoa previamente conhecida pelas vítimas, enquadrando se a situação na Tese 6 do Tema 1.258/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.159.739/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍTIMA JÁ CONHECIA O AGENTE ASSALTANTE. DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O reconhecimento pessoal não foi realizado perante a autoridade policial, pois a vítima já conhecia o acusado antes da prática delitiva, sendo capaz de individualizá-lo. Assim, não há necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no HC n. 964.729/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No mais, analisar se havia provas suficientes para a condenação demandaria revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, inviável nesta via estreita. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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