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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel20@tjpr.jus.br Autos nº. 0123241-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0123241-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): ELENISE APARECIDA STOCKLE Agravado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA RENDIMENTOS ANUAIS EXPRESSIVOS E PATRIMÔNIO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES E DESPESAS ORDINÁRIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM OUTRAS DEMANDAS QUE NÃO VINCULA A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de justiça gratuita formulado em ação de exibição de documentos e determina o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. A agravante sustenta que sua capacidade econômica deve ser analisada à luz de seus encargos familiares, da existência de quatro dependentes e das despesas com saúde, educação e moradia, bem como alega que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que já obtém a concessão do benefício em outros processos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram que o recolhimento das custas processuais compromete a subsistência da agravante ou de sua família, justificando a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. 5. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 6.071,40 e aufere rendimentos tributáveis anuais de R$ 138.726,61, além de rendimentos isentos e não tributáveis. 6. A orientação adotada pela câmara utiliza o parâmetro de três salários mínimos como elemento auxiliar de aferição da insuficiência econômica, sem caráter absoluto, em consonância com a análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. 7. A declaração de imposto de renda revela patrimônio no valor aproximado de R$ 325.993,31, composto por imóvel, veículo e saldo bancário, inexistindo indicação de dívidas ou outros elementos capazes de evidenciar comprometimento relevante da capacidade financeira. 8. A existência de dependentes e despesas ordinárias com saúde, educação e moradia não basta para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, diante da ausência de demonstração concreta de comprometimento substancial da renda. 9. Decisões proferidas em outros processos que concedem justiça gratuita não vinculam a apreciação do pedido formulado nestes autos, por dependerem das circunstâncias específicas e contemporâneas de cada demanda. 10. Mantém-se a decisão do MM. Juízo de origem, por não restar comprovado que o recolhimento das custas processuais prejudica a subsistência da agravante ou de seus dependentes. 11. Mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva da insuficiência econômica, sendo possível afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos evidenciam renda estável, rendimentos anuais expressivos e patrimônio incompatíveis com o benefício, sem comprovação concreta de comprometimento substancial da capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: artigo 99, § 2º, artigo 1.003, § 5º, artigo 1.015, inciso V, e artigo 932, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.178; Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0112710-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.05.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENISE APARECIDA STOCKLE contra a decisão proferida que nos autos de ação de exibição de documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante auferiu rendimentos superiores a R$ 130.000,00 no ano de 2025 e não comprovou despesas extraordinárias que impedissem o pagamento das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que a análise da capacidade econômica não pode se restringir ao valor de sua renda anual, devendo considerar concretamente seus encargos familiares, a existência de quatro dependentes, despesas com educação, saúde, moradia e demais gastos ordinários, alegando que tais circunstâncias comprometem sua disponibilidade financeira; a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade e que não há elementos concretos capazes de afastá-la; já obteve a concessão da justiça gratuita em outros processos judiciais, circunstância que entende constituir elemento relevante para demonstrar a coerência do reconhecimento de sua condição econômica; o MM. Juízo de origem utilizou exclusivamente um critério objetivo de renda para indeferir o benefício, em desacordo com a orientação jurisprudencial que exige análise individualizada da situação financeira da parte; a presente demanda visa à obtenção de documentos relacionados a bem que possivelmente integra patrimônio deixado por seu falecido companheiro, possuindo finalidade legítima e vinculada à adequada apuração do acervo sucessório; presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação originária caso mantida a exigência de recolhimento imediato das custas. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita; subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial do benefício, a redução das despesas processuais, o parcelamento das custas ou o diferimento de seu recolhimento para momento posterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Verifica-se a tempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 18/08/2026, com termo final em 31/08/2026. Consta dos autos que o agravo de instrumento foi interposto em 31/08/2026 (mov. 1.1), dentro do prazo legal de dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal, por sua vez, mostra-se dispensado neste momento, uma vez que a controvérsia recursal versa justamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, hipótese expressamente recorrível nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 2. Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram que o recolhimento das custas processuais compromete a subsistência da agravante ou de sua família. Embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, essa presunção cede quando confrontada com dados concretos que revelam capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita. No caso, a documentação trazida pela própria recorrente fornece elementos suficientes para afastá-la. Com efeito, os holerites juntados aos autos demonstram que a agravante, servidora pública estadual, percebe remuneração mensal líquida de R$ 6.071,40, valor superior ao parâmetro de três salários mínimos adotado por esta câmara como referencial para a aferição da insuficiência econômica (mov. 1.5/origem). A utilização desse patamar não constitui requisito legal absoluto nem autoriza, por si só, o indeferimento automático do benefício, servindo como elemento orientador a ser conjugado com as circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese, contudo, a superação desse referencial não se apresenta de forma isolada, pois encontra correspondência na declaração de imposto de renda do exercício de 2026, segundo a qual a agravante aufere rendimentos tributáveis de R$ 138.726,61 no ano-calendário de 2025, além de R$ 10.016,88 em rendimentos isentos e não tributáveis (mov. 14.2/origem). Nesse contexto, a jurisprudência desta câmara vem reconhecendo que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam renda e patrimônio incompatíveis com o benefício pretendido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, com detalhamento da situação financeira da agravante. No recurso, pleiteia-se a concessão da benesse, sob alegação de violação ao contraditório, erro na análise da capacidade econômica e afronta ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, bem como se houve violação ao contraditório ou configuração de decisão surpresa no indeferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, e não revogado, após oportunidade dada à parte para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, oportunidade essa aproveitada, inexistindo decisão surpresa ou violação ao contraditório.4. A agravante possui rendimentos provenientes de vínculo como servidora pública municipal, além de percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente, atingindo montante superior a três salários-mínimos, parâmetro objetivo usualmente adotado por esta Corte para a concessão do benefício sem mais questionamentos.5. A documentação apresentada revela, ainda, a titularidade de bens imóveis e aplicações financeiras, bem como a inexistência de despesas extraordinárias capazes de comprometer a subsistência própria e familiar com o pagamento das custas processuais.6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, como verificado no caso.7. O posterior recolhimento das custas, excepcionalmente, não implica perda do objeto do recurso, porquanto realizado em aparente equívoco e, ademais, não constitui fato superveniente apto a alterar o mérito do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.9. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, podendo a presunção relativa decorrente da declaração da parte ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem rendimentos e patrimônio incompatíveis com o benefício, inexistindo nulidade quando assegurado o contraditório prévio. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC, arts. 99, § 2º; 101, § 1º; 1.015, V; 134, § 1º;Código de Normas do Foro Judicial, art. 68, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0117096-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiane Pieruccini, j. 09.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0120436-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 27.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0070865-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 07.02.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a recorrente não tem direito à justiça gratuita porque seus rendimentos mensais, somados à pensão alimentícia e ao patrimônio que possui, demonstram que ela pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Também ficou claro que ela teve oportunidade de apresentar documentos e se manifestar antes da decisão recorrida, não havendo surpresa ou violação de direitos. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112710-68.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2026) Não procede, portanto, a alegação de que o indeferimento se fundamenta exclusivamente em critério matemático ou na consideração isolada da renda anual. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 não impede a utilização suplementar de parâmetros objetivos, desde que a análise não se esgote neles. É justamente o que ocorre na hipótese em exame. O parâmetro de três salários mínimos não atua como fundamento único e autossuficiente, mas é corroborado pelos holerites, pela declaração fiscal, pela estabilidade da fonte remuneratória e pela ausência de demonstração concreta de que os encargos suportados pela agravante absorvem sua renda em proporção capaz de impedir o pagamento das custas sem prejuízo da manutenção familiar. Assim, o referencial adotado por esta câmara apenas auxilia a análise individualizada da realidade econômica efetivamente demonstrada nos autos. A existência de quatro dependentes e de despesas com saúde, educação e moradia é considerada, mas não basta, diante do conjunto probatório apresentado, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A declaração fiscal registra despesas dedutíveis e encargos familiares, porém os valores informados não evidenciam comprometimento substancial da renda ou indisponibilidade financeira para o recolhimento das custas. Além dos rendimentos superiores ao parâmetro utilizado por esta câmara, o documento aponta bens e direitos no valor total de R$ 325.993,31, compreendendo imóvel declarado por R$ 300.000,00, veículo automotor avaliado em R$ 22.000,00 e saldo bancário, sem indicação de dívidas ou ônus reais ao final do exercício de 2025 (mov. 14.2/origem). Embora o patrimônio não demonstre, isoladamente, liquidez imediata, sobretudo porque sua parcela mais expressiva corresponde ao imóvel residencial, constitui elemento complementar que, somado à renda comprovada, reforça a inexistência de suporte probatório apto a caracterizar a alegada hipossuficiência econômica. Tampouco as decisões que concedem justiça gratuita em outros processos impõem solução diversa. A capacidade econômica deve ser aferida conforme a documentação contemporânea e as circunstâncias específicas de cada pedido, de modo que pronunciamentos proferidos em demandas distintas não vinculam a apreciação deste recurso. Ademais, um dos documentos apresentados refere-se a ação de alimentos na qual a justiça gratuita é concedida em favor da filha da recorrente, representada por sua genitora, enquanto o acórdão juntado examina realidade econômica substancialmente distinta da retratada nestes autos. Tais elementos, portanto, não constituem prova suficiente da incapacidade financeira atual da agravante. Portanto, a manutenção da decisão agravada não decorre da aplicação automática de um limite de renda, mas da análise conjugada dos elementos apresentados pela própria agravante, os quais revelam remuneração mensal superior ao parâmetro adotado por esta câmara, rendimentos anuais expressivos, fonte remuneratória estável e patrimônio relevante, sem demonstração concreta de comprometimento substancial dos recursos disponíveis. Não comprovado que o recolhimento das custas processuais prejudica sua subsistência ou a de seus dependentes, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, com o desprovimento do agravo de instrumento. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando a matéria estiver pacificada, o que autoriza o julgamento singular do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, é o caso de julgar o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, para negar-lhe provimento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.