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0123223-61.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    Agravo de Instrumento nº 0123223-61.2026.8.16.0000 Vara Cível de Piraquara Agravante : Robson Fortes Ferreira Agravado : Marilene Lopes dos Santos Muzi Interessados : Angelo Antonio Leithold e Rafael Relator : Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos, etc. I – Robson Fortes Ferreira agrava da decisão de mov. 85.1, proferida nos autos de reintegração de posse n° 0001907-76.2026.8.16.0034, ajuizada por Marilene Lopes dos Santos Muzi, que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da autora “sobre os lotes n.º 10, 11, 12, 13, 14 e 15, da quadra 11, da Planta Vila Ana Maria, situados no Município de Piraquara, com autorização expressa para remoção de cercas, portões e demais estruturas nele instaladas pelos requeridos, bem como retirada de todos os ocupantes.” Ao que, irresignado, insurge-se alegando, inicialmente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que não existe esbulho de força nova, já que há documentos juntados na ação de usucapião ajuizada pelo agravante que comprovam que estava na região desde 2023. Sustenta que a agravada jamais morou na região e que há dúvida objetiva sobre o local ocupado, sendo que o cumprimento do mandado de desocupação “poderá remover benfeitorias antes de esclarecidas a antiguidade da posse e a correta localização da área” enquanto a suspensão da ordem apenas preservará o estado atual do imóvel até o julgamento do recurso. No mérito, alega que integra uma cadeia possessória preexistente, da qual a agravada tem ciência em razão da ação de usucapião, o que foi omitido nesta reintegração.Aduz que “a agravada jamais residiu no imóvel e não apresentou termo de entrega, documento de desocupação, levantamento técnico ou qualquer outro elemento que demonstre a retomada material da área depois dos acontecimentos de 2023.” Diante disso, trata-se de ocupação de mais de ano e dia, o que afasta a incidência do art. 562 do CPC. Sustenta que, em depoimento prestado na audiência de justificação, não foi possível identificar quando começou a posse do agravante, nem onde ficavam exatamente os lotes da agravada. Afirma que a agravada utiliza da ação de usucapião como fundamento de sua pretensão, mas “as coordenadas UTM apresentadas naquele processo para indicar a localização da área usucapienda — 22J 694591,83 mE e 7174384,56 mS — não recaem sobre a área ocupada pelo Agravante, mas sobre o local onde se encontra a residência da terceira Cecília, antiga moradora da região”. Diante disso, discorre que a área indicada na ação de usucapião é diversa daquela que a agravada pretende a liminar possessória, de modo que a demanda petitória não comprova que a agravada exerce posse na área ocupada pelo agravante. Conclui que “Enquanto persistir a divergência criada pela Agravada, não estão comprovadas nem a posse, nem a perda dessa posse por ato do Agravante, requisitos previstos no artigo 561 do CPC”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se impeça o cumprimento da liminar sobre imóvel cuja localização não está devidamente indicada, assim como pelo posterior provimento com a cassação da decisão. II - Preliminarmente, sabe-se que na forma do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Ocorre que, considerando que a questão influencia a necessidade de preparo recursal que, por sua vez, afeta a admissibilidade do recurso, imprescindível a análise do pedido antes da apreciação do presente agravo. Nesse ponto, por economia processual e para se evitar supressão de instância, a despeito de não vislumbrar a hipótese da hipossuficiência, defiro o benefíciorequerido em favor do agravante, tão somente para fins de admissibilidade recursal, devendo a questão ser devidamente suscitada e analisada pelo juízo de primeiro grau. Aqui, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição e que o recorrente não necessita adiantar custas no feito, a não ser realizar o preparo de seus recursos, que também não ostentam valores expressivos. Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas e preparo, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada. III – O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedida a postulada antecipação dos efeitos da tutela recursal ou efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995 do CPC). No caso dos autos, vislumbra-se, a princípio, a presença apenas em parte dos citados requisitos, no entanto, de modo suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. Isso porque, não obstante a verossimilhança não se extrair com a clareza exigida, a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe, pelo menos, para permitir melhor análise da questão e a oitiva da agravada, sobretudo ante a possível irreversibilidade da medida. O agravante indica duas questões sensíveis que devem ser examinadas com mais vagar, após a oitiva da parte adversa, no que se refere à localização do imóvel e o tempo de posse por ele exercida, que seria de conhecimento da agravada, o que merece serdevidamente esclarecido. Nessas particulares condições, concedo o efeito suspensivo ao recurso , a fim de sobrestar, por ora, o cumprimento da liminar concedida na origem, até a apresentação de resposta pela agravada, que deverá esclarecer acerca da localidade efetivamente por ela ocupada, inclusive no que se refere às coordenadas indicadas neste recurso, bem como se tinha ciência de que o agravante exercia a posse do bem ao menos desde 2023, conforme alegação em recurso e informações extraídas dos autos de usucapião. IV – Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. V – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão. VI – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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