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0123220-68.2015.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0123220-68.2015.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: PAULO RICARDO DA SILVA VIANA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO PAULO RICARDO DA SILVA VIANA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de vício na decisão de ID 166150132, a qual o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.315,13 (um mil, trezentos e quinze reais e treze centavos). Alega a parte embargante que a decisão omitiu a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 188233974), mas o prazo decorreu in albis, conforme certidão de ID 199520529. É o relatório. Decido. O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 estabelece o cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC disciplina que são cabíveis os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse diapasão, verifico que o recurso merece acolhimento, pois ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, a decisão embargada deixou de explicitar a suspensão de sua exigibilidade, medida que se impõe por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a decisão de ID 166150132, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, a cobrança das verbas sucumbenciais pelo Estado fica condicionada à comprovação, no prazo de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do devedor, mantendo-se a inexigibilidade do débito enquanto não demonstrada a alteração de sua capacidade financeira. À SEJUD para as providências cabíveis. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.

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