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0123188-38.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0123188-38.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E PRECLUSÃO PELA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de cobrança de taxas condominiais, na fase de cumprimento de sentença, na qual o executado alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que as cobranças se referiam a período anterior à entrega das chaves do imóvel. A decisão recorrida manteve a legitimidade do executado para responder pela dívida, considerando a coisa julgada formada na fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir na fase de cumprimento de sentença a ilegitimidade passiva do executado para responder pelas taxas condominiais cobradas, quando tal questão não foi arguida na fase de conhecimento e já está coberta pela coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva suscitada na fase de cumprimento de sentença não pode rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e preclusão. 4. O agravante não impugnou especificamente a decisão quanto à regularidade da memória de cálculo e multa aplicada, configurando inovação recursal que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 5. O agravante permaneceu inerte na fase de conhecimento, aplicando-se os efeitos da revelia e impedindo a discussão posterior da legitimidade para figurar no polo passivo. 6. A alegação de ilegitimidade passiva na fase executiva deve se limitar à relação entre o título executivo e a execução, não podendo reabrir discussão sobre a legitimidade da demanda cognitiva. 7. A apresentação tardia de argumentos e documentos relativos à legitimidade configura tentativa de nulidade de algibeira, não admitida pelo ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: É vedado rediscutir na fase de cumprimento de sentença a legitimidade passiva da parte executada quando tal matéria não foi arguida na fase de conhecimento, estando coberta pela coisa julgada e preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 525, § 1º, II, 1.016, II e III, 1.017; CC, art. 1.336, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116205-91.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.

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