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0123156-96.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Conclusão

    Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 4ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0123156-96.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Roubo Impetrante : Jessé Conrado Góes Paciente : Talys Alexsander Cordeiro Leal Vistos, I – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jessé Conrado Góes em favor de Talys Alexsander Cordeiro Leal, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que as imagens do estabelecimento registrariam apenas duas pessoas no local do roubo, não figurando o paciente entre elas, inexistindo reconhecimento formal pela vítima nos moldes do art. 226 do CPP e não havendo apreensão, em sua posse, de bens reconhecidos como produto do crime. Aduz, ainda, que a imputação estaria baseada essencialmente em suposta confissão informal atribuída ao paciente durante abordagem policial, sem registro formal e sem observância do direito ao silêncio, bem como em sua presença no mesmo veículo de aplicativo utilizado pelos corréus após os fatos. Afirma ter ocorrido inversão do ônus da prova quanto à origem dos objetos apreendidos, utilização de fundamentos juridicamente vedados para justificar a prisão preventiva, consistentes no clamor social e na credibilidade da Justiça, ausência de individualização da conduta e do periculum libertatis do paciente, deficiência de fundamentação nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, emprego de precedentes sem identidade fática, utilização da reincidência como fundamento autônomo da custódia sem demonstração de fatos contemporâneos, contradição entre fundamentação e dispositivo da decisão impugnada, desproporcionalidade da medida e ausência de análise concreta da suficiência de cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, sucessivamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, cumulada com cautelares diversas. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)". Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Assim, ainda que a defesa procure desacreditar tais elementos, alegando ausência de reconhecimento formal e inexistência de registro audiovisual da atuação atribuída ao paciente, verifica-se que a pretensão demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente em sede liminar. Com efeito, a tese defensiva está assentada na valoração dos elementos informativos produzidos durante a investigação, notadamente quanto ao alcance probatório das imagens de monitoramento, à credibilidade das declarações prestadas aos agentes policiais, à suficiência dos indícios de autoria e à efetiva participação do paciente nos fatos narrados na denúncia. Contudo, tais questões reclamam exame mais aprofundado do acervo probatório, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar. Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos (0038034-73.2026.8.16.0014 - mov. 32.1): “(...) A segregação cautelar somente pode ser decretada quando da presença concomitante dos pressupostos legais fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo-se para além da demonstração da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal¹, já que classificada como medida excepcional pelo STJ²: “Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal”. Concretamente, com fundamento nmo art. 313, I do CPP, o delito apontado possui pena de reclusão superior a 4 anos de reclusão, tendo todos eles antecedentes e condenações anteriores pela prática de crimes classificados como graves, o que se caracteriza a situação de reincidência. Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas dos custodiados, o que indica seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade., .de sorte que nem o sistema de monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar nova delinquência. Dessarte, todos elas, por ora, são inadequadas ao caso, já que em liberdade, ainda que parcialmente restringida, encontraria os mesmos estímulos que inicialmente o levaram à prática do crime, ressaltando-se que a sensação de impunidade igualmente pode encorajar um novo delito. Em que pese os legítimos argumentos arrazoados pela Defesa, entendo que, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas ou eficazes para acautelar a ordem pública, evitando o cometimento de novo delito, haja vista a especificidade das circunstâncias delitivas e a gravidade concreta destas, devendo a Justiça impor resposta jurídico-coercitiva proporcional. Aplica-se no caso, portanto, mutatis mutandis, o crivo esposado pelo STJ: “Os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes ”. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal, considerando a regular situação de flagrância narrada e, portanto, a total higidez dos autos de prisão em flagrante, o qual fica homologado, CONVERTO a prisão em flagrante de ROBSON RIBEIRO GONCALVES, TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL e JOAO MARCOS DE MORAES, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. Expeça-se MANDADOS DE PRISÃO preventiva em seu desfavor”. Já o pedido de revogação da segregação cautelar foi assim indeferido (0045248-18.2026.8.16.0014 - mov. 15.1): “1. TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL, por seu advogado nomeado pelo juízo, formulou o presente pedido de revogação da prisão preventiva Argumentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, uma vez que não teria sido reconhecido pela vítima e não teria sido apreendido, em sua posse, nenhum bem produto do delito. Ainda, sustentou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva teria adotado fundamentação genérica e não individualizada em relação à sua pessoa, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito. Além disso, argumentou não haver risco concreto de reiteração delitiva, sendo ele pessoa com residência fixa nesta comarca, bem como, sua companheira se encontra gravida, sendo ele necessário no acompanhamento da gestação e no fortalecimento dos vínculos familiares. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. O Ministério Público oficiou no feito lançando o parecer de mov. 12.1, onde se manifesta pelo indeferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório do que interessa. Passo à decisão e seus fundamentos. 2. Tratam os presentes autos de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL, que foi preso em flagrante delito no dia 05.06.2026 e responde a ação penal pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal. A prisão preventiva, como uma das espécies do gênero prisão cautelar, é medida excepcional que, por restringir o direito de liberdade antes de um pronunciamento judicial sobre o mérito da acusação e, portanto, antes de uma condenação transitada em julgado, somente pode ser decretada após uma minuciosa análise e constatação da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, analisando o presente pedido, tudo com a máxima cautela que o caso exige, verifico que, não obstante o louvável empenho demonstrado pelo subscritor da petição inicial, a pretensão do requerente não merece acolhida, pelo menos, por ora. É que o conceito de ordem pública não está adstrito à gravidade do fato isolado, nem a forma como o crime foi praticado. O juiz deve sentir o clamor da sociedade, a quem a Justiça deve servir. Deve, por outras palavras, perceber se a comunidade jurisdicionada está abalada com a crescente banalização da violência, com o aumento de infrações penais, enfim, com as constantes situações que exigem uma pronta resposta da Justiça, sob pena de incorrer a função do juiz, para a qual é legitimado, no desprestígio e total descrédito, o que levaria mais e mais pessoas de bem a pensar que podem fazer "justiça com as próprias mãos" No caso presente, ao contrário do alegado pela defesa, os requisitos que autorizaram a prisão preventiva foram devidamente observados na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, conforme decisão de mov. 32.1, dos autos principais nº 0038034-73.2026.8.16.0014. Consta nos autos que, no dia 05.06.2026, por volta das 18h45, o requerente TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL, em conjunto com os corréus JOÃO MARCOS DE MORAES e ROBSON RIBEIRO GONÇALVES, supostamente, subtraíram, mediante emprego de arma de fogo e violência física, joias em ouro e valores em espécie, do estabelecimento comercial da vítima VICENTE DE PAULA REIS, pessoa idosa com 76 (setenta e seis) anos de idade. Após a subtração, os três agentes evadiram-se do local em veículo de transporte por aplicativo, sendo abordados por equipe da Polícia Militar, na Rua Francisco Alves Pinto, nº 220, bairro Ouro Verde – Nova Olinda, nesta cidade de Londrina-PR, ocasião em que foram encontrados, em posse do requerente, um aparelho celular Samsung de cor rosa e 02 (duas) pulseiras, sendo uma prateada e outra dourada, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.22, dos autos principais. Ademais, com o corréu JOÃO MARCOS DE MORAES foram apreendidos a quantia de dois mil, quatrocentos e sessenta reais em espécie, uma corrente de metal dourada, aparentemente de ouro, reconhecida pela vítima como objeto produto do delito, uma pulseira dourada e um folheto de compra e venda de ouro. Já com o corréu ROBSON RIBEIRO GONÇALVES foi apreendida a quantia de dois mil, trezentos e sessenta reais em espécie, conforme autos de exibição e apreensão de movs. 1.21 e 1.23, dos autos principais. Em relação à alegação de ausência de indícios de autoria, não obstante os respeitáveis argumentos apresentados pela defesa, razão não lhe assiste. Isso porque, embora o requerente não tenha sido reconhecido diretamente pela vítima, sua participação restou evidenciada pelo fato de ter sido abordado no mesmo veículo de transporte por aplicativo em que se encontravam os corréus JOÃO MARCOS DE MORAES e ROBSON RIBEIRO GONÇALVES, logo após a subtração, portando 02 (duas) pulseiras aparentemente de ouro, sem origem lícita comprovada. Ademais, conforme se verifica pelo despacho da Autoridade Policial de mov. 1.2, dos autos principais, o próprio requerente relatou aos Policiais Militares que permaneceu do lado de fora do estabelecimento comercial, prestando cobertura à ação criminosa, tendo ainda declarado dedicar-se à atividade de compra e venda de ouro, o que se soma à apreensão, com o grupo, de folheto de compra e venda de ouro e de vultosa quantia em espécie, sem origem lícita comprovada, evidenciando a rápida negociação dos bens subtraídos. Além disso, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, "em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não existindo padrões que a definam" (JTACRIM/SP 48/174). Consoante Edílson Mougenot Bonfim: “buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade). Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em cheque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade. Assim, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva” (Curso de Processo Penal. São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 382, grifei). Sendo assim, exatamente pela gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, praticada mediante emprego de arma de fogo e violência física contra vítima idosa, no interior de estabelecimento comercial, em concurso de três agentes, entendo que a segregação cautelar do requerente é necessária. Esse tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "o acusado supostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais dois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas e com emprego de agressão física, denotando grau considerável de periculosidade", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da suposta prática do delito ( ...). A reincidência específica do acusado é elemento concreto que indica substancial receio de reiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e reprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram insuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por isso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (...) Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 900375 SP 2024/0099247-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024), (grifei) Ressalta-se ainda que, analisando o relatório de antecedentes criminais extraídos do Sistema “Oraculo”, mov. 73.1, dos autos nº 0038034-73.2026.8.16.0014, verifico que o requerente é reincidente específico na prática de crimes da mesma natureza, ostentando 04 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, o que demonstra que tem a atividade criminosa como seu meio de vida, restando evidente, portanto, a periculosidade do acusado, em detrimento da ordem social. Nesse viés, a hipótese amolda-se ao disposto no artigo 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual constitui circunstância que, sem prejuízo de outras, recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva a existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. Ainda, observa-se que o crime pelo qual o requerente está sendo denunciado, artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, admitindo, por si só, que o Juiz mantenha a prisão preventiva ao que dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Saliente-se, ainda, que o fato do requerente ter residência fixa e a alegação de que sua companheira está gestante, por si só, não são suficientes a ensejarem a revogação da prisão preventiva, se outros requisitos da segregação cautelar se mostram presentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, consistente em defesa técnica deficiente, tendo em vista que, ao contrário do arguido, o Recorrente foi satisfatoriamente assistido por seu advogado constituído, em todas as fases do processo. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 2. Conforme o enunciado n.º 523 da Súmula do Excelso Pretório, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 3. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, que, acompanhado de seu comparsa, abordou a vítima quando esta saía de instituição financeira, ameaçando-a com arma de fogo, "em via pública de grande movimento, o que demonstra audácia dos agentes e a certeza da impunidade", tudo a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. Precedentes. 4. Não é possível determinar a incontinenti soltura de condenado que permaneceu segregado processualmente durante a tramitação do processo-crime em primeiro grau, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/2008). 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7. No caso, o Condenado é primário, mas a pena-base restou fixada acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, cabível o regime inicial fechado de acordo com as regras previstas no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC 43.239/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014). (grifei). Sendo assim, exatamente pela gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo “modus operandi” empregado no suposto delito, entendo que a segregação cautelar é necessária, vez que há forte indicativo de que se trata de pessoa que expõe a risco a ordem pública. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do paciente, pois demonstram a gravidade concreta do delito de tráfico em tese perpetrado, bem evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5 quilos de maconha). 3. Ordem denegada.(HC 575.478/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020. Ressalto ainda, que não houve nenhuma alteração fática no presente caso desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva, capaz de ensejar a reanálise do caso, portanto, não se mostra viável, nestas circunstâncias devidamente comprovadas nos autos, a concessão da liberdade provisória ao acusado, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação e, via de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL, já qualificado nos autos, em especial para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme permissivo legal insculpido nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal”. Confrontando as fundamentações adotadas pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos nesta fase de cognição sumária, revela-se presente a aparência de legalidade e idoneidade das decisões impugnadas, porquanto os elementos informativos até então coligidos evidenciam, em análise preliminar, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos documentos até então anexados aos autos, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia (já recebida), nos seguintes termos (0038034-73.2026.8.16.0014 - mov. 46.1): “Fato Delitivo – Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal – Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo No dia 05 de junho de 2026, por volta das 18h45min, no interior do estabelecimento comercial (bar) localizado na Rua Francisco Alves Pinto, nº 220, Bairro Nova Olinda, neste município e Comarca de Londrina/PR, os denunciados JOÃO MARCOS DE MORAES, ROBSON RIBEIRO GONÇALVES e TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência física, 02 (duas) alianças de casamento em ouro, 01 (um) anel em ouro, 04 (quatro) cordões de ouro, 04 (quatro) pingentes de ouro e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, bens avaliados em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e pertencentes à vítima Vicente de Paula Reis, que contava com 76 (setenta e seis) anos de idade à época dos fatos. Consta dos autos que, na data e local mencionados, os denunciados JOÃO MARCOS DE MORAES e ROBSON RIBEIRO GONÇALVES adentraram no estabelecimento comercial, enquanto o denunciado TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL permaneceu do lado de fora, dando cobertura e garantindo o sucesso da empreitada criminosa. No interior do local, JOÃO MARCOS e ROBSON, mediante grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo, a qual não foi apreendida, renderam a vítima e subtraíram os bens supracitados. Após a subtração, os denunciados evadiram-se do local na posse dos bens. A localização dos criminosos e dos bens furtados ocorreu após a equipe da Polícia Militar intensificar o patrulhamento na região do bairro Nova Olinda, em razão da comunicação de roubo na região. Durante as diligências, os policiais abordaram um veículo de transporte por aplicativo com três passageiros devido ao imenso nervosismo dos passageiros. Durante a busca pessoal, foram encontrados R$ 2.460,00, uma corrente dourada e um folheto de compra e venda de ouro com JOÃO MARCOS; e R$ 2.360,00, um celular e uma pulseira dourada com ROBSON. Com TALYS, foram encontrados um celular e duas pulseiras. A suspeita do roubo se consolidou após a localização da corrente dourada e a comparação das características físicas dos abordados com as imagens do crime. A vítima compareceu à delegacia e reconheceu JOÃO MARCOS e ROBSON como autores do crime, bem como a corrente dourada como sua, além de ter reconhecido TALYS como sendo um inquilino seu”. Portanto, estão demonstradas, para os fins próprios da custódia cautelar, a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, circunstâncias que, em juízo perfunctório, revelam-se suficientes para amparar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Prosseguindo, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente. Além disso, verifica-se que a autoridade apontada como coatora não se limitou à invocação da gravidade abstrata da infração penal, tendo destacado elementos concretos extraídos dos autos, especialmente o histórico criminal do paciente e a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos patrimoniais, circunstâncias aptas a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva e, consequentemente, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora. Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 95G DE MACONHA E 35G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva do Recorrente está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o Acusado é reincidente específico - possui duas condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas; ademais, nos termos do decreto prisional, o Réu estava, no momento da prisão em flagrante, "em cumprimento de pena no gozo de livramento condicional", o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "[o] risco concreto de reiteração delitiva autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes" (HC 174.957 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/05/2020). 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Desde a realização da audiência de custódia, em 08/10/2019, a tramitação do feito não permaneceu por longos lapsos sem movimentação. A instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou à redesignação da audiência final. Outrossim, considerando que algumas testemunhas já foram ouvidas e que falta apenas a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do Acusado, verifica-se que o encerramento da instrução é iminente, o que afasta, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 5. Recurso desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (STJ, RHC n. 129.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.) Logo, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Acrescento que, ao menos neste momento, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 222.751/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental. 2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). 6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) E, ao menos neste momento processual, diante da aparente idoneidade dos fundamentos adotados para justificar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, também não se vislumbra a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto os mesmos elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva demonstram, em princípio, a inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o periculum libertatis identificado no caso concreto. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) A par disso, não vislumbro o aventado constrangimento ilegal, porquanto além de já realizado o ato, a questão ficou superada com a decretação da prisão preventiva. Logo, inexistindo constrangimento ilegal passível de constatação de plano e demandando as teses defensivas exame mais aprofundado pelo órgão colegiado competente, não se mostram presentes os pressupostos excepcionais aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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