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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0123126-61.2026.8.16.0000, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: RAPHAEL JANECZKO. AGRAVADO: CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I. INTERESSADA: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 310.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença NU 0007638-90.2005.8.16.0001, que rejeitou as teses deduzidas pelo executado na impugnação à arrematação de mov. 294.1; indeferiu o pedido de desistência formulado pela arrematante no mov. 302.1 e determinou a expedição da respectiva Carta de Arrematação. Em suas razões, a parte recorrente sustentou, em síntese, que a controvérsia específica acerca da imputação das cotas condominiais anteriores à arrematação de 25/01/2008, não mencionadas no respectivo edital, não foi objeto de julgamento anterior. Alegou que o Agravo de Instrumento nº 1.344.858-1 (judwin) deixou de apreciar a matéria expressamente, para evitar supressão de instância, circunstância que afastaria a preclusão reconhecida na r. decisão agravada. Defendeu, também, que a r. decisão adotou premissa jurídica inversa à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o arrematante somente pode ser responsabilizado pelas despesas condominiais anteriores à hasta pública quando a existência da dívida estiver expressamente indicada no edital. Aduziu que o edital de 2008 mencionou apenas hipoteca em favor do Banestado S/A. Crédito Imobiliário, sem referência às cotas condominiais discutidas na ação originária. Argumentou, ainda, que a controvérsia possui natureza jurídica relacionada à exigibilidade das parcelas anteriores a 25/01/2008, e não se confunde com excesso de execução estritamente aritmético, razão pela qual seu exame não dependeria da apresentação de memória de cálculo alternativa. Ainda, subsidiariamente, afirmou que a penhora que embasou a alienação judicial realizada em 2026 foi determinada em 24/07/2019, quando o agravante já era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que sua mulher fosse intimada na forma do art. 842 do CPC. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. É o relatório. 2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte; a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. Examinando, ainda que perfunctoriamente, os autos de origem, denota-se que o edital expedido na execução que tramitou perante a c.17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba mencionou, no campo destinado aos ônus incidentes sobre o imóvel, apenas a existência de hipoteca em favor do Banestado S/A. Crédito Imobiliário, sem qualquer referência às cotas condominiais cobradas nos autos principais vinculados ao presente recurso ou à sua transferência ao arrematante. A documentação apresentada também indica que o ora recorrente comunicou a existência da ação paralela somente após a arrematação. Com efeito, a orientação consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a dívida condominial ostente natureza propter rem, os débitos anteriores à alienação judicial somente podem ser transferidos ao arrematante quando a sua existência e a correspondente responsabilidade constarem do edital. Se o instrumento for omisso, a obrigação permanece com o antigo proprietário, sem prejuízo da possibilidade de satisfação do crédito no produto da arrematação. Nesse contexto, em tese, mostra-se plausível a alegação de que a r. decisão agravada adotou critério inverso ao condicionar a exclusão da responsabilidade do(a) arrematante à existência de cláusula expressa de aquisição livre de ônus. Em princípio, para a transferência da obrigação pretérita ao adquirente judicial é que se exige informação clara no edital acerca do débito condominial e da responsabilidade por seu pagamento. Também não se apresenta suficientemente demonstrada, nesta fase, a preclusão reconhecida pelo d. juízo de origem. Embora a legitimidade do agravante para integrar o polo passivo e a natureza propter rem das despesas condominiais tenham sido objeto de anteriores pronunciamentos, as razões recursais apontam que o Agravo de Instrumento nº 1.344.858-1 não apreciou especificamente a exigibilidade das cotas anteriores à arrematação de 2008, por entender que a matéria não integrava a decisão então recorrida. Ademais, a ausência de demonstrativo discriminado tampouco afasta, por si só, a plausibilidade da insurgência. A exigência dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC incide quando o executado sustenta excesso de execução em sentido quantitativo, hipótese em que deve declarar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo atualizado do cálculo, o que difere do presente caso. Em relação ao argumento relativo à necessidade de intimação da mulher do recorrente, o art. 842 do CPC determina que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deverá ser intimado, estabelecendo como exceção apenas o casamento sob o regime da separação absoluta de bens. De acordo com os documentos apresentados no caso presente, o agravante casou em 08/10/2013 sob o regime da comunhão parcial de bens, ao passo que a penhora que embasou o atual procedimento expropriatório foi determinada em 24/07/2019. Consta, ainda, que o ato determinou a intimação do executado, sem constar providência equivalente em relação à sua mulher. Assim, vislumbro, em princípio, a probabilidade do direito alegado pelo executado/agravante. Igualmente se encontra suficientemente caracterizado o periculum in mora, pois a r. decisão agravada determinou a expedição da Carta de Arrematação. Segundo a documentação apresentada, após a intimação para o recolhimento das custas, a arrematante comprovou o pagamento, declarou aceitar a decisão, renunciou ao prazo processual e requereu sua imediata imissão na posse, inclusive com a adoção das medidas necessárias à desocupação do imóvel. Logo, a continuidade dos atos destinados à expedição e cumprimento da Carta de Arrematação, ao registro da aquisição e à alteração da posse do imóvel poderá tornar substancialmente mais complexa a recomposição do estado anterior, caso o recurso seja provido. A suspensão temporária, por outro lado, possui caráter estritamente acautelador; não desconstitui a arrematação nem antecipa definitivamente a solução da controvérsia, limitando-se a preservar a utilidade prática do julgamento colegiado. 3. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), conforme as disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, determinando o sobrestamento do processo originário até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. A comunicação ao d.Juízo de origem sobre o deferimento da presente liminar (art. 1.019, inc. I, do CPC) deverá ser realizada pelo sistema Projudi. As informações (art. 1.018, § 1º, CPC) deverão ser prestadas através do sistema Mensageiro. 5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 1º de setembro de 2026. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.