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0123119-69.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0123119-69.2026.8.16.0000 Origem: 22ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: Cwb Tracker Monitoramento de Veículos Ltda., J. A. d. S. e Juliana de Almeida dos Santos Agravados: Jefferson Luis Mattoso Cordeiro e Renaserv Rede Nacional de Serviços S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REVELIA DOS RÉUS. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto. Inexistência de urgência ou risco de a decisão perseguida pelos Agravantes se tornar inútil se a discussão sobre a matéria for provocada em apelação (ou contrarrazões), pois, acaso o Tribunal venha a reconhecer a revelia dos Agravados, poderá desconsiderar a peça defensiva e reformar a sentença. Atraso na solução definitiva do caso que é tolerado pelo sistema, devendo as matérias serem arguidas na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Daniel Alves Belingieri ao mov. 207.1 dos autos n. 0000581-91.2023.8.16.0194, da ação anulatória de ato jurídico com pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, por meio da qual reconheceu a inocorrência de revelia e oportunizou o contraditório aos Agravados. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: I. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CWB TRACKER MONITORAMENTO DE VEÍCULOS LTDA., JULIANA DE ALMEIDA DOS SANTOS e JOAQUIM ALMEIDA DOS SANTOS em face de JEFFERSON LUIS MATTOSO CORDEIRO e RENASERV REDE NACIONAL DE SERVIÇOS S. A., em trâmite perante este Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, atualmente em fase de reorganização procedimental após a cassação da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 191.1). II. Submetem-se à apreciação deste Juízo os Embargos de Declaração opostos pelos réus JEFFERSON LUIS MATTOSO CORDEIRO e RENASERV REDE NACIONAL DE SERVIÇOS S. A. no mov. 198.1 em face da decisão de mov. 196.1, bem como o pedido de Juízo de Retratação formulado pelos autores no mov. 202.1 em razão da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 202.2), instruído com as contrarrazões dos requerentes colacionadas no mov. 205.1. III. Conheço dos Embargos de Declaração de mov. 198.1, porquanto tempestivos e calcados no pressuposto de cabimento delineado no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. No mérito do recurso aclaratório, assiste integral razão aos embargantes ao apontarem a existência de omissão na decisão de mov. 196.1, na medida em que o julgado impulsionou o feito diretamente para a fase de especificação de provas pelos autores antes de promover a adequada estabilização do polo passivo e a reabertura formal do prazo para a apresentação de contestação pelos réus. V. Exsurge dos autos que a citação expedida por meio da Carta de mov. 140 (cumprida nas seqs. 155 e 156) destina-se exclusivamente à notificação da parte requerida para responder ao recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferira originariamente a exordial, conforme imposição legal do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil. VI. É assentado na doutrina processualista majoritária e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de apresentação de contrarrazões a recurso de apelação traduz mera faculdade da parte recorrida, não ostentando o condão de induzir a sanção processual de revelia ou a preclusão da matéria de defesa afeta ao mérito da causa (STJ, REsp n.º 1.834.112/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020). VII. A revelia, regida pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do réu devidamente citado ou intimado para integrar a relação processual quanto ao ônus de impugnação específica da pretensão autoral via contestação. VIII. Uma vez reformada a sentença terminativa pelo Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 191.1), o diploma processual estabelece regramento cogente e cristalino no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil: "Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334". IX. Nesse panorama, as certidões de decurso de prazo juntadas nas seqs. 167 e 168 atestaram tão somente a ausência de resposta ao recurso de apelação, mostrando-se inviável extrair de tais registros o reconhecimento de revelia ou de preclusão do direito de defesa de mérito, sob pena de violação crassa aos primados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). X. Destarte, impõe-se o ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração de mov. 198.1, com a atribuição de efeitos infringentes na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a fim de sanar a omissão, afastar qualquer presunção de revelia e tornar sem efeito o comando de especificação de provas ordenado na decisão de mov. 196.1. XI. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto o histórico fático e a alta beligerância retratada nos procedimentos conexos indicam a improbabilidade de composição amigável nesta etapa, primando-se pela celeridade e razoável duração do processo (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c /c artigo 139, inciso II, do CPC). XII. De outra parte, no que concerne ao pedido de Juízo de Retratação formulado no mov. 202.1, com amparo no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO na íntegra a decisão de mov. 196.1 no capítulo que indeferiu a tutela provisória cautelar de urgência voltada à suspensão da execução de título extrajudicial n.º 0001610-50.2021.8.16.0194. XIII. Os fundamentos norteadores do indeferimento liminar permanecem inalterados, visto que a arguição de vícios de consentimento exige instrução probatória exauriente, sendo descabida a paralisação de procedimento executivo amparado em título extrajudicial hígido (artigos 783 e 784, inciso III, do CPC) sem cognição plena e sem a prestação de garantia idônea. XIV. Diante do exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 198.1, conferindo-lhes efeitos modificativos, para reconhecer a inocorrência de revelia e oportunizar o contraditório aos réus; b) MANTENHO A DECISÃO DE MOV. 196.1 em Juízo de Retratação quanto ao indeferimento da tutela cautelar. XV. Assigno aos réus JEFFERSON LUIS MATTOSO CORDEIRO e RENASERV REDE NACIONAL DE SERVIÇOS S.A. o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de CONTESTAÇÃO e indicação das provas que pretendem produzir, contado da intimação da presente decisão na pessoa de seus advogados constituídos (artigo 335 c/c artigo 272 do CPC). Inconformados, alegam os Agravantes: a) a decisão agravada, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, assumiu a natureza da decisão originária que versava sobre tutela provisória; ademais, a hipótese se enquadra na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; b) a decisão embargada não padecia de omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, porquanto enfrentou expressamente a questão da revelia dos Réus; logo, os embargos foram utilizados como sucedâneo recursal para alterar conclusão já apreciada; c) a citação dos Agravados se aperfeiçoou anteriormente, de modo que o prazo para apresentação de defesa passou a fluir a partir da publicação do acórdão que cassou a sentença de indeferimento da petição inicial, não sendo necessária nova citação; d) os próprios Agravados possuíam ciência inequívoca da existência e do andamento da demanda, circunstância demonstrada pela constituição prévia de procuradores e pelo acompanhamento dos autos, razão pela qual eventual irregularidade formal não ocasionou prejuízo; e) a reabertura do prazo para contestação configura indevida restituição de prazo processual sem demonstração de justa causa, em afronta aos artigos 223 e 7º do Código de Processo Civil. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida. Não há pedido de liminar. Sucintamente relatado, decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de intempestividade e desatendimento ao princípio da dialeticidade (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Pois bem. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, eram atacáveis por agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas que, tendo conteúdo decisório, fossem aptas a causar lesão grave à parte. O Código atual, por sua vez, especifica as hipóteses em que o recurso é cabível (artigo 1.015), não elencando entre elas a que reconhece a inocorrência de revelia e oportuniza o contraditório aos Réus. Isso, esclareça-se, não significa dizer que a decisão seja irrecorrível, considerando que, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Anote-se que a lista de situações discriminadas pelo citado dispositivo legal é exaustiva, só admitindo a abertura de exceção, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT (tema 988), quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento a ele pedido quando postergada a sua concessão para o momento próprio (ou seja, quando da apreciação de futura apelação). No caso, não está presente qualquer circunstância que autorize desobedecer a regra geral do artigo 1.015 do CPC. Ademais, inexiste urgência ou risco de a decisão perseguida pelos Agravantes se tornar inútil se a discussão sobre a matéria for provocada em apelação (ou contrarrazões), pois, acaso o Tribunal venha a reconhecer a revelia dos Agravados, poderá desconsiderar a peça defensiva e reformar eventual sentença nela lastreada. E, embora seja presumível que isso prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional, tal fato não se mostra suficiente para que, desde logo, a matéria seja analisada pelo Tribunal, uma vez que o legislador, ao restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, deve ter sopesado isso e considerado suportáveis esses prejuízos. Não procede, ademais, a alegação de que a decisão agravada teria assumido a natureza da decisão originariamente embargada apenas porque os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes. Com efeito, o objeto da insurgência não é o pronunciamento relativo à tutela provisória, mas sim o capítulo autônomo da decisão que reconheceu a inocorrência de revelia e oportunizou o contraditório aos Réus. Trata-se, portanto, de matéria processual distinta daquela contemplada pelo artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. A circunstância de os embargos de declaração terem sido acolhidos com efeitos modificativos não possui o condão de ampliar, por si só, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, o regime recursal aplicável deve ser aferido a partir do conteúdo efetivamente impugnado pelos Agravantes, e não da natureza da decisão originária sobre a qual incidiu a integração ou modificação promovida pelos aclaratórios. Admitir a tese defendida pelos Agravantes significaria reconhecer a recorribilidade imediata de qualquer matéria examinada em sede de embargos de declaração sempre que a decisão originária contivesse capítulo agravável, ainda que o tema efetivamente modificado não se enquadrasse em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Tal entendimento resultaria em indevida ampliação do rol legal de cabimento do agravo de instrumento, contrariando a sistemática recursal estabelecida pelo legislador. Diga-se, mais uma vez: a negativa de aceitação do agravo de instrumento nestes casos não constitui cerceamento de defesa, pois não equivale a privar a parte do direito de recorrer; este está assegurado pelo artigo 1.009, § 1º do CPC, inobstante postergado o momento para o seu eventual exercício. O presente agravo, em síntese, é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita. Mutatis mutandis, eis os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA REPETITIVO Nº 988, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA FUTURAMENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056781-84.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.07.2024) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISUM QUE DECRETOU REVELIA DA REQUERIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034809-58.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.04.2024) Posto isso, usando da permissão conferida pelo artigo 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se e, oportunamente, promovam-se as baixas devidas. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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