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Tribunal
TJPR
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5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0123090-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0123090-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho possessório Agravante(s): JOSE LUIZ ANÇAY Agravado(s): NELSON RUSSE NELSON RUSSE MARCOS ALEXANDRE LOPES DA SILVA RUSSE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Ançay contra decisão proferida no mov. 162.1 da ação de reintegração/manutenção de posse que, embora tenha determinado a paralisação de obras existentes na área litigiosa, indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta o agravante que o auto de constatação elaborado por oficial de justiça comprova a continuidade e o agravamento do esbulho possessório, mediante a realização de construções, exploração comercial da área, ocupação por terceiros e descumprimento da ordem judicial de paralisação das obras. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da progressiva consolidação da ocupação, defendendo, ainda, a responsabilização dos agravados pelo descumprimento das determinações judiciais. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata reintegração de posse, impedir novas ocupações e reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com o consequente provimento do recurso. 2. Em exame preliminar do recurso, constata-se que o agravante não apresentou a guia de preparo acompanhada do respectivo comprovante de pagamento quando da interposição do agravo, em desconformidade com o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Cumpre destacar que não é suficiente a mera realização do pagamento dentro do prazo legal, sendo indispensável a sua comprovação nos autos no momento oportuno, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Verifica-se, ainda, que não há nos autos notícia de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante. 3. Diante desse cenário, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que promova, no prazo de 5 cinco dias, efetue o recolhimento em dobro das custas1, sob pena de deserção. 3.1 Ainda, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que a comprovação do recolhimento das custas ocorre por meio da vinculação da guia no sistema, o que certifica o respectivo pagamento: Código de Normas, Foro Judicial – art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi (grifo nosso). Conforme a normativa aplicável, a comprovação do preparo recursal ocorre mediante a vinculação da guia no sistema. Assim, com fundamento no art. 103, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial e no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, deverá a parte agravante promover a vinculação da respectiva guia de recolhimento ao Sistema Projudi, quando do pagamento das custas. 4. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. 1 Art. 1.007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.