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Processo 0122992-52.2023.8.19.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que executados débito de MULTA do exercício de 2018, conforme CDA que instrui a inicial. Afirma a nulidade de citação e arresto; a desproporcionalidade da restrição de circulação de veículos efetivada no sistema RENAJUD, porquanto a restrição de transferência já seria suficiente para garantir a execução. Em id. 69, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. Sobre a preliminar de nulidade de citação e arresto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a citação postal na execução fiscal considera-se aperfeiçoada na data da entrega da carta no endereço do executado, não sendo exigido que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 8º O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal. Assim, diversamente do que ocorre no procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, a validade da citação postal na execução fiscal não depende da entrega pessoal da correspondência ao executado, bastando que a carta seja regularmente entregue no endereço por ele indicado perante a Administração Tributária ou constante de seus cadastros fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido, reconhecendo a validade da citação postal entregue no domicílio fiscal do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. As alegações de nulidade da citação em sede de execução fiscal exigem interpretação compatível com o regime jurídico próprio instituído pela Lei nº 6.830/80. Com efeito, diversamente do procedimento comum, a citação na execução fiscal não se destina à abertura imediata do contraditório ou ao oferecimento de defesa, possuindo como finalidade específica cientificar o executado para que promova o pagamento do débito ou garanta o juízo. Somente após a garantia da execução é que se inaugura, efetivamente, a fase contraditória do procedimento executivo fiscal, mediante a oposição de embargos à execução, conforme expressamente previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade da citação, sobretudo porque a própria sistemática da Lei de Execução Fiscal condiciona a abertura do contraditório à prévia garantia do juízo. O artigo 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 corrobora essa conclusão ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da penhora quando o aviso de recebimento da citação não contiver a assinatura do próprio executado, justamente porque é a partir da penhora que se inicia o prazo para oposição dos embargos à execução. A lógica do sistema é evidente: a lei admite a validade da citação recebida por terceiro porque tal ato, isoladamente considerado, não inaugura prazo para defesa; por outro lado, uma vez realizada a penhora e aberta a oportunidade para apresentação dos embargos previstos no artigo 16 da LEF, o legislador exige a intimação pessoal do executado para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Portanto, se a própria Lei nº 6.830/80 admite a validade da citação entregue a terceiro no endereço do executado e prevê expressamente a continuidade do procedimento até a realização da penhora, não há fundamento para se reconhecer a nulidade da constrição realizada sob o argumento de ausência de citação pessoal. De toda sorte, eventual ausência ou irregularidade do ato citatório restou integralmente superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos para exercício do direito de defesa. Dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, o comparecimento voluntário do executado aos autos opera verdadeira convalidação de eventual vício do ato citatório, afastando definitivamente qualquer alegação de nulidade processual fundada na ausência de citação válida. Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. Nos termos do que dispõe o artigo 830 do CPC/15, não sendo encontrado o devedor, serão arrestados bens suficientes para a garantia da execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, que exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso por analogia, definiu ser possível o bloqueio eletrônico após a tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032- SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013), conforme abaixo se verifica: Direito Processual Civil. Arresto executivo por meio eletrônico. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da lei 6.830/80 (lei de execuções fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e lei 8.009/90), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção . Ressalte-se que é dever da EXECUTADA realizar sua atualização cadastral perante os órgãos municipais, regularizando seu cadastro. Assim, o encaminhamento da citação para outro endereço ocorreu por culpa da executada. Logo, rejeito a preliminar. Sobre o pedido de baixa da constrição de circulação dos veículos, melhor sorte não assiste ao contribuinte, conforme já consignado na decisão de id. 36. A tentativa de constrição de valores perante o SISBAJUD restou negativa, razão pela qual procedeu-se à penhora de veículos junto ao RENAJUD. O executado, então, afirma que a constrição dos veículos não é a medida mais adequada para satisfação do crédito, na medida em que emprega os veículos em suas atividades. Ocorre que o executado não esclareceu qual seria, então, a medida mais adequada, tendo em vista que a penhora de dinheiro já restou infrutífera e considerando que o requerente não ofereceu seguro garantia ou mesmo bem imóvel em substituição. Outrossim, não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento que comprove que os veículos objeto de constrição estejam sendo atualmente utilizados em suas atividades, ônus que recai sobre si. Dessa forma, não havendo prova da indispensabilidade no exercício da atividade profissional, não merece prosperar o pedido de levantamento das constrições sobre os veículos nos moldes em que aqui formulado, sem oferecimento de qualquer outra garantia. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1182616 / RS Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data do Julgamento: 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2018 Ementa AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade . 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. Preclusa a presente, cumpra-se decisão de id. 23.

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