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0122992-34.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Criminal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal2@tjpr.jus.br Autos n.º 0122992-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0122992-34.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Concussão Impetrante(s): LORENS DE LIMA NOGUEIRA Impetrado(s): Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lorens de Lima Nogueira contra decisão do Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba que autorizou a captação ambiental e ratificou a ação controlada no âmbito da denominada “Operação Déjà-Vu” (mov. 6.1 – Autos n.º 0005516-66.2026.8.16.0196). Alegam os Impetrantes, em síntese, que: (i) a medida judicialmente deferida como captação ambiental (art. 8.º-A, Lei n.º 9.296/96) não corresponde àquela efetivamente executada, pois Cristina Aparecida de Melo teria atuado como agente infiltrada (art. 10, Lei n.º 12.850/2013), mediante direção estatal, fornecimento de equipamento e de numerário, treinamento e monitoramento em tempo real, configurando-se verdadeira burla de etiquetas; (ii) subsidiariamente, ainda que de captação ambiental se tratasse, faltaria a demonstração de sua imprescindibilidade, requisito expresso do art. 8.º-A da Lei n.º 9.296/96, tendo o Juízo se contentado com a mera dificuldade probatória; e (iii) a prova assim obtida contaminaria, por derivação (art. 157, § 1.º, CPP), a ação penal, as medidas cautelares subsequentes e o processo ético-disciplinar instaurado na Câmara Municipal de Curitiba. Assim, requerem, liminarmente, a imediata suspensão da ação penal e das investigações e medidas cautelares que tenham como suporte direto ou derivado a prova impugnada, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus. No mérito, pretendem o reconhecimento da ilicitude da prova produzida, com o desentranhamento dos elementos dela derivados (mov. 1.1). É o relatório. II - DECISÃO Pretendem os Impetrantes obter, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal instaurada contra o paciente Lorens de Lima Nogueira e das medidas cautelares correlatas até o julgamento definitivo do presente feito. A concessão liminar da ordem em Habeas Corpus é medida excepcional, passível de ser concedida, nos termos do art. 660, §2.º, do CPP, se efetivamente demonstrado, a partir de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ou o abuso de poder alegadamente imposto. Devem, assim, estar evidentes os requisitos essenciais a qualquer providência de urgência no ordenamento jurídico brasileiro: a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano de grave ou difícil reparação caso a medida não seja concedida imediatamente. Extrai-se dos autos que a apuração teve início a partir de notícia anônima, em 17/03/2026, dando conta de suposta exigência de devolução de parte dos vencimentos de servidores comissionados lotados no gabinete do paciente Lorens de Lima Nogueira. No curso das diligências preliminares, em 23/04/2026, Cristina Aparecida de Melo compareceu ao GAECO e prestou depoimento formal, relatando ser compelida a repassar mensalmente parte de sua remuneração ao paciente e indicando que o próximo encontro para a entrega dos valores ocorreria em 30/04/2026. Com base nesse relato, o Ministério Público representou pela captação ambiental das tratativas, medida deferida judicialmente em 28/04/2026 (mov. 6.1 – Autos n.º 0005516-66.2026.8.16.0196). Realizada a diligência e registrada a entrega dos valores, seguiram-se novas medidas cautelares. Concluídas as investigações, houve o oferecimento da denúncia contra o paciente pela prática, em tese, de concussão (art. 316, CP), recebida pela 7.ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Nesse contexto, os Impetrantes sustentam, por meio deste Habeas Corpus, que a diligência autorizada como captação ambiental teria consistido, na realidade, em infiltração de agentes não submetida ao regime do art. 10 da Lei n.º 12.850/2013, bem como não teria havido a demonstração de imprescindibilidade da medida, residindo nessa alegação a probabilidade do direito invocada como fundamento do pedido liminar. Quanto ao perigo de dano de grave ou difícil reparação, afirmam os Impetrantes que a prova impugnada já teria transbordado da cautelar de origem, impulsionando o aprofundamento da investigação e servindo de lastro à ação penal e ao processo ético-disciplinar, de modo que o reconhecimento tardio da nulidade tornaria progressivamente mais difícil a reversão de seus efeitos. No caso, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos no writ, não está evidenciada, de plano, a presença dos requisitos cautelares ensejadores da concessão liminar da ordem. De um lado, em exame de cognição sumária, verifico que as teses suscitadas não ostentam a plausibilidade jurídica reclamada para a excepcional suspensão liminar do curso da ação penal. No que concerne à alegada “burla de etiquetas”, a distinção entre as figuras invocadas não favorece, ao menos neste juízo perfunctório, a pretensão defensiva. A infiltração de agentes, disciplinada no art. 10 da Lei n.º 12.850/2013, constitui técnica especial de investigação que pressupõe o ingresso dissimulado no seio de grupo criminoso, mediante ocultação ou alteração de identidade e o estabelecimento de vínculos de confiança artificialmente construídos para desvelar sua estrutura e atuação. Como esclarece a doutrina especializada, a medida compreende “o ingresso de agente policial, seja físico ou virtual, junto à organização criminosa com a finalidade de, por meio da dissimulação e engano, obter elementos de convicção a respeito da prática de fatos criminosos”, sendo o engano seu atributo nuclear, de modo que “será preciso que o infiltrado conquiste a confiança de integrantes do grupo sem denunciar sua condição” (DALABRIDA, Sidney Eloy. Decisão judicial que autoriza a infiltração de agentes em tarefas de investigação envolvendo a criminalidade organizada. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 210, 2025). Relevante notar, ademais, que a própria definição de agente infiltrado adotada na impetração converge para esse ponto. Ao transcrever a doutrina de Vinícius Gonçalves, os Impetrantes reconhecem que a figura pressupõe agente que atua “ocultando sua qualidade, visando conquistar a confiança dos possíveis criminosos” (mov. 1.1, p. 10). Ocorre que esse elemento – a conquista da confiança do investigado como fruto da dissimulação – não se verifica na espécie. Cristina Aparecida de Melo não ocultou sua identidade, não precisou ganhar a confiança do paciente, tampouco criar vínculo dissimulado para dele se aproximar: essa confiança preexistia, decorrente da relação funcional e pessoal que mantinham antes de qualquer atuação estatal. Não houve, pois, o engano fundante da infiltração, mas o aproveitamento, para fins de documentação da diligência, de um acesso ao interlocutor que Cristina já detinha previamente à intervenção do órgão de persecução. Sendo assim, em cognição sumária, não se vislumbra, a alegada equivalência material entre a diligência realizada e a infiltração de agentes, de modo a atrair o regime jurídico do art. 10 da Lei n.º 12.850/2013. No mais, a captação ambiental de sinais, prevista no art. 8.º-A da Lei n.º 9.296/96, não pressupõe a passividade absoluta do interlocutor que porta o instrumento de registro, tampouco se descaracteriza pelo simples fato de o equipamento, ou mesmo das cédulas previamente identificadas, ter sido fornecido pelo órgão de persecução. A princípio, tais providências inserem-se na lógica instrumental da captação autorizada, não constituindo, por si sós, elemento apto a convertê-la em infiltração de agentes, porquanto não se verifica, de plano, ilegalidade no fornecimento do aparato material da diligência quando precedido de autorização judicial. Nesse aspecto, cumpre salientar que o precedente invocado pelos Impetrantes não se amolda ao caso (AgRg no RHC n.º 150.343/GO). É que, naquele julgamento, o reconhecimento da ilicitude decorreu, precisamente, da ausência de autorização judicial para a captação ambiental realizada com o auxílio do órgão de persecução, à luz do art. 2.º, IV, da Lei n.º 9.034/95, então vigente. O que ali se exigiu foi integralmente observado nos autos de origem, porquanto a captação ambiental foi deferida em decisão fundamentada anterior à diligência. Ressalto, ademais, que o precedente em questão não procedeu à requalificação jurídica da conduta do interlocutor como infiltração de agentes, nem determinou a incidência do art. 10 da Lei n.º 12.850/2013; limitou-se a condicionar a validade da captação ambiental, com participação estatal, à existência de autorização judicial. Também não se evidencia, em juízo perfunctório, a alegada ausência de demonstração de imprescindibilidade da medida. Diversamente do sustentado, a decisão impugnada não se limitou a invocar a dificuldade inerente à apuração de crimes praticados às ocultas. Consignou, de forma concreta, que as exigências se davam por meio de “encontros pessoais, reservados e desprovidos de registros formais, com deliberada evitação de meios que permitam rastreabilidade”, pois ocorridos em ambiente de domínio do ora paciente, circunstância reforçada, no conjunto dos autos, pelo emprego de termo cifrado (“documento”), pela realização de pagamentos exclusivamente em espécie e pela recusa deliberada em formalizar as tratativas por escrito. Nesse contexto, a princípio, a captação ambiental se revelava meio idôneo e proporcional para documentar tratativas que, por sua própria natureza, destinam-se a escapar ao controle estatal, de modo a atender ao requisito da subsidiariedade inscrito no art. 8.º-A da Lei n.º 9.296/96. A aferição definitiva sobre a suficiência dessa fundamentação, contudo, demanda cognição exauriente, incompatível com o estreito âmbito da liminar. Assim, em cognição sumária, não restou evidenciada a ilegalidade na decisão que autorizou a captação ambiental e ratificou a ação controlada, a justificar a suspensão imediata da ação penal. De outro lado, não se visualiza a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao direito do paciente por ter de aguardar o julgamento de mérito desta ação. Não obstante a alegação defensiva no sentido de que a prova impugnada continuaria a produzir efeitos, não vislumbro prejuízo irreparável na continuidade do trâmite processual, notadamente porque as teses de ilicitude poderão ser examinadas de modo exauriente por este Colegiado por ocasião do julgamento de mérito, sem que os atos processuais até então praticados se subtraiam ao ulterior controle de licitude. Nesses termos, é certo que a medida liminar só pode ser deferida quando presentes ambos os requisitos cautelares – periculum in mora e fumus boni iuris –, e a urgência que tornaria necessária a suspensão da Ação Penal não ficou demonstrada neste momento. É dizer, não se verifica risco de dano imediato a ser causado ao paciente caso se aguarde o trâmite regular da presente ação. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. Comunique-se o d. Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações, em vista do amplo acesso desta Relatoria aos autos digitais. Abre-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora

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