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0122962-96.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122962-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0122962-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): LUCI INÊS BASSETTO Agravado(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal, interposto por LUCI INÊS BASSETTO, contra decisão de movimento 236.1, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, autuada sob nº 0011331-94.2019.8.16.0194, na qual foi acolhido parcialmente recurso de embargos de declaração para restringir o levantamento provisório de valores ao montante principal incontroverso, excluindo-se as multas e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, Nos seguintes termos: “o levantamento provisório franqueado mediante caução restringe-se estritamente ao valor principal incontroverso, excluindo-se do montante autorizável tanto as multas quanto os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência no cumprimento provisório pende de pacificação”. Consta dos autos de origem que, anteriormente, foi proferida a decisão de movimento 197.1, pela qual se homologou a caução ofertada pela exequente e se deferiu parcialmente o levantamento dos valores, limitando-o ao montante incontroverso, diante da divergência quanto à incidência das multas e honorários da fase executiva. Posteriormente, a executada SABEMI SEGURADORA S/A opôs embargos de declaração (mov. 214.1), os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de movimento 236.1. Inconformada, a agravante LUCI INÊS BASSETTO sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1), que: a) a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC já foi expressamente reconhecida na decisão de movimento 97.1 dos autos originários e confirmada por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0057321-40.2021.8.16.0000, transitado em julgado; b) a afirmação constante da decisão agravada de que a matéria “pende de pacificação” contraria a coisa julgada material e a preclusão já formadas sobre o tema; c) a decisão agravada apresenta contradição com o que já foi definitivamente decidido nos próprios autos e por este Tribunal; d) a exclusão das verbas de multa e honorários do valor liberável implica prejuízo patrimonial indevido à exequente, retardando a satisfação de crédito já reconhecido judicialmente; e) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a Contadoria Judicial procederá à retificação dos cálculos sem a inclusão das verbas já reconhecidas em caráter definitivo. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal para fim de suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que excluiu a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, do montante passível de levantamento, bem como determinar que a Contadoria Judicial inclua referidas verbas nos cálculos do cumprimento provisório de sentença. No mérito, pleiteou: i) o reconhecimento de que a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC já foi definitivamente decidida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0057321-40.2021.8.16.0000, transitado em julgado; ii) a reforma da decisão agravada, para determinar a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC nos cálculos do cumprimento provisório de sentença. É o relatório. DECIDO. II. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal postulada. Com efeito, a controvérsia instaurada diz respeito à inclusão, nos cálculos do cumprimento provisório de sentença, da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, verbas que, segundo sustenta a agravante, já teriam sido reconhecidas em decisão transitada em julgado. Todavia, ainda que se admita, em tese, a plausibilidade da argumentação desenvolvida no recurso, não se identifica, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida de urgência. Isso porque eventual reconhecimento do direito vindicado não será inviabilizado pela manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, uma vez que os valores correspondentes à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC poderão ser posteriormente incluídos nos cálculos da execução, caso a tese recursal venha a ser acolhida. Ademais, a decisão recorrida não afastou definitivamente a incidência das referidas verbas, limitando-se a restringir, por ora, o levantamento provisório aos valores considerados incontroversos. Assim, ausente demonstração de prejuízo imediato ou de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, não se evidencia o requisito do perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal. III. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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