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0122958-70.2011.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0122958-70.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DROGARIA SAO LAZARO LTDA REQUERIDO: ERONIDES ANDRADE DA SILVA, DEUZILENE GARCIA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Prontomédica Produtos Hospitalares LTDA em face de Drogaria São Lázaro LTDA, posteriormente direcionado também aos sócios Eronides Andrade da Silva e Deuzilene Garcia de Medeiros de Andrade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Os executados Eronides Andrade da Silva e Deuzilene Garcia de Medeiros de Andrade apresentaram a petição de Id. 188091883, intitulada “Embargos à Execução c/c Prescrição Intercorrente”, sustentando, em síntese, a tempestividade da defesa, a inexistência de citação anterior e a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegam que a execução teria permanecido sem movimentação útil por período superior a seis anos, considerando o prazo de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Requerem, ainda, o desbloqueio das contas bancárias e a devolução dos valores constritos. Intimada, a exequente apresentou manifestação no Id. 191351548, arguindo, preliminarmente, a intempestividade e a inadequação da via eleita. Sustenta que o processo constitui cumprimento de sentença, sendo cabível impugnação ao cumprimento de sentença, e não embargos à execução. Aduz, ainda, que a defesa foi apresentada fora do prazo e que não houve prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu em regular movimentação, inclusive com efetivas constrições patrimoniais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inadequação da via eleita A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do procedimento. Conforme expressamente consta do cadastro processual e da própria tramitação dos autos, o feito constitui cumprimento de sentença. Nessa modalidade de procedimento, a defesa do executado encontra disciplina no art. 525 do Código de Processo Civil, mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos à execução, por sua vez, constituem instrumento próprio da execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 914 do CPC. Portanto, a peça apresentada pelos executados sob a denominação de “Embargos à Execução” não corresponde ao instrumento processual previsto para a fase em que se encontra o presente feito. É certo que, em determinadas situações, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando inexistir erro grosseiro e estiver preservada a finalidade do ato. Todavia, a eventual conversão do instrumento não pode servir para ressuscitar prazo processual já consumado. Assim, ainda que se cogitasse receber a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, a conclusão não seria diversa, diante da manifesta intempestividade. 2. Da intempestividade Os executados sustentam que os embargos seriam tempestivos, afirmando que o prazo deveria ser contado da juntada do mandado de citação. A alegação não procede. A própria exequente demonstra que, no curso do procedimento executivo, os executados já haviam sido integrados ao polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, tendo o Juízo determinado expressamente a retificação do polo passivo para fazer constar Eronides Andrade da Silva e Deuzilene Garcia de Medeiros de Andrade como executados. Mais recentemente, foi realizada nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em face de ambos, no valor indicado de R$ 89.650,16, com protocolo em março de 2026. A manifestação da exequente aponta como marco a juntada do ato de Id. 182135671, em 27/03/2026, e registra que os embargos somente foram apresentados em 27/05/2026, quando já havia transcorrido, com larga margem, o prazo de quinze dias úteis. Mesmo que se adote o marco mais favorável aos executados, isto é, a data de 27/03/2026, a defesa apresentada em 27/05/2026 é manifestamente extemporânea. O art. 918, I, do CPC determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. De outro lado, caso a peça seja recebida por fungibilidade como impugnação ao cumprimento de sentença, incide igualmente a disciplina temporal do art. 525 do CPC, não sendo possível utilizar a fungibilidade como instrumento para reabrir prazo já consumado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade constitui óbice ao conhecimento da defesa apresentada sob a via inadequada, não se admitindo, como regra, que a fungibilidade seja utilizada para afastar prazo processual já encerrado. Consequentemente, os embargos não comportam conhecimento. 3. Da prescrição intercorrente – análise subsidiária Embora a intempestividade seja suficiente para o não conhecimento da defesa, a alegação de prescrição intercorrente merece apreciação expressa, inclusive porque se trata de matéria que pode ser reconhecida de ofício quando efetivamente configurada. No caso concreto, contudo, não se verifica a prescrição intercorrente. A tese dos executados parte da premissa de que o processo teria permanecido por período superior a seis anos sem movimentação útil do credor. Essa premissa, entretanto, não encontra respaldo na sequência documental dos autos. Primeiramente, houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos seus sócios. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais e constrições sobre bens dos executados. Em decisão de 16/10/2024, o próprio Juízo registrou expressamente a existência de bens móveis penhorados e determinou o prosseguimento dos atos destinados à alienação, além de determinar pesquisa de imóveis em nome dos executados. Também houve efetiva constrição de ativos financeiros em 2023. Após o bloqueio, diante da ausência de manifestação dos executados, o Juízo determinou a transferência do valor para conta judicial e a expedição de alvará em favor da exequente, determinando ainda que o crédito fosse atualizado com abatimento da quantia levantada. O processo, portanto, não permaneceu abandonado. Ao contrário, a documentação revela sucessivas providências executivas: pesquisas patrimoniais, penhora de bens móveis, bloqueio de ativos financeiros, levantamento de valores, requerimentos de novas diligências e, posteriormente, nova ordem de SISBAJUD. Em 2025, por exemplo, a exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD com reiteração automática em face dos dois executados, pedido que foi deferido judicialmente, com determinação de bloqueio pelo prazo de 30 dias. E, já em março de 2026, foi protocolada nova ordem de bloqueio, abrangendo ambos os executados, no valor de R$ 89.650,16. Esses fatos são incompatíveis com a afirmação de que a credora teria simplesmente abandonado a execução. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida pela mera passagem do tempo quando o histórico processual demonstra a efetiva atuação do credor e, especialmente, a existência de atos concretos de constrição patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, tem reiterado a distinção entre simples requerimentos sem resultado e atos efetivos de constrição ou citação. No regime atual do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência também reconhece que a efetiva constrição patrimonial constitui ato apto a interromper a prescrição intercorrente, não se confundindo com mero requerimento infrutífero. No caso dos autos, houve precisamente o que a jurisprudência considera relevante: constrição patrimonial efetiva, inclusive com levantamento de valores pela exequente. Por isso, não há base para afirmar que tenha transcorrido, de forma ininterrupta, prazo prescricional suficiente para extinguir a pretensão executiva. Importante observar, ainda, que o histórico processual revela que os maiores intervalos existentes nos autos não podem ser automaticamente imputados à credora como abandono, pois decorreram da própria tramitação judicial e da realização de diligências executivas. Não se pode transformar a duração prolongada de um processo executivo em prescrição intercorrente quando o credor permanece buscando meios concretos de satisfação do crédito. 4. Do pedido de desbloqueio dos valores Também não merece acolhimento o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. A constrição realizada decorre de ordem judicial proferida no curso de execução regularmente instaurada, e não foi demonstrada, na manifestação de Id. 188091883, qualquer causa concreta de impenhorabilidade dos valores atingidos. O pedido de desbloqueio foi formulado essencialmente como consequência do alegado reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastada esta premissa, não subsiste fundamento para o levantamento da constrição. Além disso, consta dos autos que o bloqueio realizado em 2026 ocorreu em execução que já contava com histórico de atos constritivos e cujo crédito permanecia pendente de satisfação. O prosseguimento da execução, portanto, deve ser preservado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados no Id. 188091883, por inadequação da via eleita e, sobretudo, por manifesta intempestividade, nos termos dos arts. 525, 914, 915 e 918, I, do Código de Processo Civil; b) ainda que examinada a matéria sob a perspectiva de impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por não se verificar o transcurso do prazo prescricional em condições aptas à extinção da execução, diante da existência de atos efetivos de constrição patrimonial e da comprovada atuação da exequente na busca da satisfação do crédito; c) em consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e devolução dos valores constritos formulado pelos executados; d) determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, preservando-se as constrições efetivadas e adotando-se, quanto aos valores bloqueados, as providências previstas no art. 854 do CPC, inclusive transferência para conta judicial e posterior liberação em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais e o abatimento no saldo devedor; e) considerando que o contraditório acerca dos embargos já foi estabelecido e que a exequente apresentou manifestação específica no Id. 191351548, prossiga-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0122958-70.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DROGARIA SAO LAZARO LTDA REQUERIDO: ERONIDES ANDRADE DA SILVA, DEUZILENE GARCIA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Prontomédica Produtos Hospitalares LTDA em face de Drogaria São Lázaro LTDA, posteriormente direcionado também aos sócios Eronides Andrade da Silva e Deuzilene Garcia de Medeiros de Andrade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Os executados Eronides Andrade da Silva e Deuzilene Garcia de Medeiros de Andrade apresentaram a petição de Id. 188091883, intitulada “Embargos à Execução c/c Prescrição Intercorrente”, sustentando, em síntese, a tempestividade da defesa, a inexistência de citação anterior e a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegam que a execução teria permanecido sem movimentação útil por período superior a seis anos, considerando o prazo de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Requerem, ainda, o desbloqueio das contas bancárias e a devolução dos valores constritos. Intimada, a exequente apresentou manifestação no Id. 191351548, arguindo, preliminarmente, a intempestividade e a inadequação da via eleita. Sustenta que o processo constitui cumprimento de sentença, sendo cabível impugnação ao cumprimento de sentença, e não embargos à execução. Aduz, ainda, que a defesa foi apresentada fora do prazo e que não houve prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu em regular movimentação, inclusive com efetivas constrições patrimoniais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inadequação da via eleita A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do procedimento. Conforme expressamente consta do cadastro processual e da própria tramitação dos autos, o feito constitui cumprimento de sentença. Nessa modalidade de procedimento, a defesa do executado encontra disciplina no art. 525 do Código de Processo Civil, mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos à execução, por sua vez, constituem instrumento próprio da execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 914 do CPC. Portanto, a peça apresentada pelos executados sob a denominação de “Embargos à Execução” não corresponde ao instrumento processual previsto para a fase em que se encontra o presente feito. É certo que, em determinadas situações, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando inexistir erro grosseiro e estiver preservada a finalidade do ato. Todavia, a eventual conversão do instrumento não pode servir para ressuscitar prazo processual já consumado. Assim, ainda que se cogitasse receber a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, a conclusão não seria diversa, diante da manifesta intempestividade. 2. Da intempestividade Os executados sustentam que os embargos seriam tempestivos, afirmando que o prazo deveria ser contado da juntada do mandado de citação. A alegação não procede. A própria exequente demonstra que, no curso do procedimento executivo, os executados já haviam sido integrados ao polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, tendo o Juízo determinado expressamente a retificação do polo passivo para fazer constar Eronides Andrade da Silva e Deuzilene Garcia de Medeiros de Andrade como executados. Mais recentemente, foi realizada nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em face de ambos, no valor indicado de R$ 89.650,16, com protocolo em março de 2026. A manifestação da exequente aponta como marco a juntada do ato de Id. 182135671, em 27/03/2026, e registra que os embargos somente foram apresentados em 27/05/2026, quando já havia transcorrido, com larga margem, o prazo de quinze dias úteis. Mesmo que se adote o marco mais favorável aos executados, isto é, a data de 27/03/2026, a defesa apresentada em 27/05/2026 é manifestamente extemporânea. O art. 918, I, do CPC determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. De outro lado, caso a peça seja recebida por fungibilidade como impugnação ao cumprimento de sentença, incide igualmente a disciplina temporal do art. 525 do CPC, não sendo possível utilizar a fungibilidade como instrumento para reabrir prazo já consumado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade constitui óbice ao conhecimento da defesa apresentada sob a via inadequada, não se admitindo, como regra, que a fungibilidade seja utilizada para afastar prazo processual já encerrado. Consequentemente, os embargos não comportam conhecimento. 3. Da prescrição intercorrente – análise subsidiária Embora a intempestividade seja suficiente para o não conhecimento da defesa, a alegação de prescrição intercorrente merece apreciação expressa, inclusive porque se trata de matéria que pode ser reconhecida de ofício quando efetivamente configurada. No caso concreto, contudo, não se verifica a prescrição intercorrente. A tese dos executados parte da premissa de que o processo teria permanecido por período superior a seis anos sem movimentação útil do credor. Essa premissa, entretanto, não encontra respaldo na sequência documental dos autos. Primeiramente, houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos seus sócios. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais e constrições sobre bens dos executados. Em decisão de 16/10/2024, o próprio Juízo registrou expressamente a existência de bens móveis penhorados e determinou o prosseguimento dos atos destinados à alienação, além de determinar pesquisa de imóveis em nome dos executados. Também houve efetiva constrição de ativos financeiros em 2023. Após o bloqueio, diante da ausência de manifestação dos executados, o Juízo determinou a transferência do valor para conta judicial e a expedição de alvará em favor da exequente, determinando ainda que o crédito fosse atualizado com abatimento da quantia levantada. O processo, portanto, não permaneceu abandonado. Ao contrário, a documentação revela sucessivas providências executivas: pesquisas patrimoniais, penhora de bens móveis, bloqueio de ativos financeiros, levantamento de valores, requerimentos de novas diligências e, posteriormente, nova ordem de SISBAJUD. Em 2025, por exemplo, a exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD com reiteração automática em face dos dois executados, pedido que foi deferido judicialmente, com determinação de bloqueio pelo prazo de 30 dias. E, já em março de 2026, foi protocolada nova ordem de bloqueio, abrangendo ambos os executados, no valor de R$ 89.650,16. Esses fatos são incompatíveis com a afirmação de que a credora teria simplesmente abandonado a execução. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida pela mera passagem do tempo quando o histórico processual demonstra a efetiva atuação do credor e, especialmente, a existência de atos concretos de constrição patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, tem reiterado a distinção entre simples requerimentos sem resultado e atos efetivos de constrição ou citação. No regime atual do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência também reconhece que a efetiva constrição patrimonial constitui ato apto a interromper a prescrição intercorrente, não se confundindo com mero requerimento infrutífero. No caso dos autos, houve precisamente o que a jurisprudência considera relevante: constrição patrimonial efetiva, inclusive com levantamento de valores pela exequente. Por isso, não há base para afirmar que tenha transcorrido, de forma ininterrupta, prazo prescricional suficiente para extinguir a pretensão executiva. Importante observar, ainda, que o histórico processual revela que os maiores intervalos existentes nos autos não podem ser automaticamente imputados à credora como abandono, pois decorreram da própria tramitação judicial e da realização de diligências executivas. Não se pode transformar a duração prolongada de um processo executivo em prescrição intercorrente quando o credor permanece buscando meios concretos de satisfação do crédito. 4. Do pedido de desbloqueio dos valores Também não merece acolhimento o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. A constrição realizada decorre de ordem judicial proferida no curso de execução regularmente instaurada, e não foi demonstrada, na manifestação de Id. 188091883, qualquer causa concreta de impenhorabilidade dos valores atingidos. O pedido de desbloqueio foi formulado essencialmente como consequência do alegado reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastada esta premissa, não subsiste fundamento para o levantamento da constrição. Além disso, consta dos autos que o bloqueio realizado em 2026 ocorreu em execução que já contava com histórico de atos constritivos e cujo crédito permanecia pendente de satisfação. O prosseguimento da execução, portanto, deve ser preservado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados no Id. 188091883, por inadequação da via eleita e, sobretudo, por manifesta intempestividade, nos termos dos arts. 525, 914, 915 e 918, I, do Código de Processo Civil; b) ainda que examinada a matéria sob a perspectiva de impugnação ao cumprimento de sentença, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por não se verificar o transcurso do prazo prescricional em condições aptas à extinção da execução, diante da existência de atos efetivos de constrição patrimonial e da comprovada atuação da exequente na busca da satisfação do crédito; c) em consequência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e devolução dos valores constritos formulado pelos executados; d) determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, preservando-se as constrições efetivadas e adotando-se, quanto aos valores bloqueados, as providências previstas no art. 854 do CPC, inclusive transferência para conta judicial e posterior liberação em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais e o abatimento no saldo devedor; e) considerando que o contraditório acerca dos embargos já foi estabelecido e que a exequente apresentou manifestação específica no Id. 191351548, prossiga-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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