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TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0122950-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0122950-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA Agravado(s): Município de Cambé/PR I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA, contra a decisão interlocutória proferida no movimento 274.1 dos autos de origem n. 0001899-72.2022.8.16.0056, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CAMBÉ. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a decisão recorrida teria se baseado em circunstâncias verificadas em outros processos, sem demonstrar o efetivo esgotamento das diligências de localização da executada nos autos de origem. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, afirmando não haver comprovação suficiente de sua titularidade, domínio útil ou posse do imóvel objeto da tributação nos exercícios cobrados. Por fim, defende a ausência de interesse de agir do Município exequente, em razão do reduzido valor do débito e da aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, requerendo a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro a sua formação, por se tratar de hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de análise ulterior do mérito recursal. III. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte agravante não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, limitando-se a requerer o recebimento e o provimento do recurso. IV. Intime-se a parte agravada, MUNICÍPIO DE CAMBÉ, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos da legislação processual vigente. V. Publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
TJPR · 1ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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