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TJPR · 3ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122931-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0122931-76.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MAYCON ANTONIO DORPHEU Impetrado(s): DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANTONIO DORPHEU, contra decisão que indeferiu fosse revogada sua prisão preventiva. Por meio do presente writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em razão do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, consentimento válido ou razões indicativas de flagrante delito. Defende que a posterior apreensão de ilícitos não convalida a diligência e que a natureza permanente do delito não afasta a exigência de prévia demonstração de situação concreta de flagrância, razão pela qual reputa ilícitas as provas obtidas e aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Aduz que o afastamento desses elementos probatórios esvazia o fumus commissi delicti e, consequentemente, a própria base de sustentação da custódia preventiva, além de apontar a inexistência de periculum libertatis e de fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em sede liminar, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido o pedido liminar. Enquanto para a análise do cabimento da prisão cautelar é necessária a evidência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para aquela da tutela de urgência devem estar presentes o fumus boni juris, consistente em demonstração clara e inequívoca de ilegalidade e o periculum in mora, entendido como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dos autos da ação penal nº 0045513-20.2026.8.16.0014, infere-se que o paciente foi preso em flagrante em 11/07/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, §1º e 6º do Código Penal, após denúncia anônima resultar na apreensão em sua residência de 11 computadores, 04 monitores e 144,56 kg de maconha (mov. 1.2 e 1.7). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 19.1). Posteriormente, a Defesa postulou o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, sua revogação nos autos nº 0046905-92.2026.8.16.0014, pleitos que foram indeferidos (movs. 1.1 e 18.1). Em detida análise, neste momento processual, não sobressaem os requisitos autorizadores da medida liminar, porquanto não se constata flagrante ilegalidade na decisão impugnada, sobretudo diante da existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria dos crimes investigados (mov. 1.2 e 1.7). Igualmente, não se vislumbra, de plano, ilicitude no ingresso domiciliar, pois a notícia anônima foi corroborada, antes da entrada no imóvel, pelas declarações dos próprios abordados, interceptados ao deixarem a residência, os quais confirmaram a existência, no local, de produtos oriundos de desvio de carga e de entorpecentes, além de autorizarem o acesso dos agentes policiais (movs. 1.4 e 1.6). Demais disso, malgrado em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0072172-23.2013.8.16.0014, decorrente de condenação por receptação na ação penal nº 0024456-68.2011.8.16.0014, o paciente teria, em tese, se envolvido em nova prática delitiva, o que evidencia risco de reiteração e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, a ação penal vem tramitando de forma regular e célere, conforme demonstram o oferecimento e o recebimento da denúncia, e a apresentação de resposta à acusação (mov. 55.1, 63.1 e 116.1). Portanto, indemonstrados, ao menos neste exame perfunctório, o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar. Vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator
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