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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122915-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0122915-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Agravante(s): JOSE JAIR MELLO Agravado(s): Marcos Antonio de Campos Gonçalves VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JAIR MELLO contra a r. decisão de mov. 40.1/origem, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, que nos autos da ação de cobrança de danos materiais nº 024318-95.2025.8.16.0019, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu e determinou a emenda da reconvenção, com atribuição de valor à causa e recolhimento das custas correspondentes nos seguintes termos: I - O réu foi intimado para emendar seu pedido de justiça gratuita, bem como a Reconvenção apresentada; porém, deixou de apresentar os documentos exigidos no ev. 34.1. Saliente-se que o réu está qualificado como aposentado, mas não colacionou nos autos nenhum comprovante de recebimento de aposentadoria, embora no extrato de conta corrente de ev. 37.2 conste crédito do INSS no montante informado, de pouco mais de novecentos reais, não se sabendo a natureza do benefício. Além disso, há indícios de patrimônio do réu, eis que a narrativa da inicial menciona que o imóvel cedido à parte autora seria de propriedade do réu, o que não foi negado pela parte ré, e, no ev. 37.1, a parte ré mencionou que aufere renda também como autônomo, sem especificar a atividade que desenvolve, tampouco indicar sua renda. Dessa forma, diante da ausência de juntada dos documentos solicitados, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. II – Por fim, concedo derradeira oportunidade para a parte ré proceder com a emenda da Reconvenção, nos termos da decisão de ev. 34.1, item II, atribuindo o correspondente valor à causa, bem como, efetuando o devido recolhimento das custas, sob pena de não recebimento da Reconvenção. III - Diligências necessárias. Em suas razões recursais, o Agravante, sustenta, em síntese, que a documentação apresentada evidencia sua insuficiência econômica, porquanto é aposentado, percebe benefício previdenciário mensal inferior a R$ 1.000,00 e aufere rendimentos autônomos modestos, variáveis e desprovidos de caráter permanente. Argumenta que o exercício de atividade autônoma e a titularidade de imóvel, por si sós, não demonstram disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência, sobretudo porque inexistiria prova de renda fixa elevada, aplicações expressivas, patrimônio líquido imediatamente disponível ou exploração econômica do bem. Aduz, ainda, que a falta de parte dos documentos solicitados pelo Juízo não autorizaria o indeferimento automático da benesse, pois os extratos bancários e os demais elementos juntados seriam suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência, cabendo, quando muito, oportunizar a complementação pontual da prova. Assim, requer, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das custas e a preservação do processamento da reconvenção e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive quanto às despesas decorrentes da pretensão reconvencional. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Quanto ao preparo propriamente dito, deixa-se de exigir seu recolhimento, uma vez que o próprio mérito recursal é atinente a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 49165; AgInt no RMS 49170). Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, o pedido de concessão de efeito suspensivo merece acolhimento, conforme passo a explicar, já que os requisitos previstos em lei – probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, fazem-se presentes, por ora. Analisando o caso concreto, vislumbro que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o prosseguimento do presente recurso sem a concessão da medida liminar poderá acarretar cancelamento da distribuição da reconvenção antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento. A eventual reforma posterior da decisão exigiria a recomposição de atos processuais ou poderia estabelecer controvérsia acerca dos efeitos do não recebimento, demonstrando risco concreto de prejuízo processual. A suspensão temporária da exigibilidade das custas, por outro lado, não acarreta dano irreversível à parte agravada nem impede o regular prosseguimento da ação originária. Apenas preserva a utilidade do recurso e mantém a reconvenção em estado processual compatível com futura deliberação definitiva. A medida também se mostra reversível, uma vez que, caso o recurso seja desprovido, poderá ser novamente determinado o recolhimento das despesas correspondentes, em prazo a ser assinalado pelo Juízo de origem. No que concerne a probabilidade do direito, tem-se que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99). Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Registre-se, por oportuno, que o § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sobre a matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, em 17 de setembro de 2025, fixou, no Tema Repetitivo n.º 1.178, as seguintes teses: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” In casu, a análise empreendida pelo juízo de origem revela-se, em juízo perfunctório, excessivamente rigorosa, ao atribuir peso absoluto a elementos isolados do contexto probatório. Denota-se dos autos que o agravante requereu o benefício na contestação/reconvenção, afirmando ser aposentado e possuir rendimentos limitados (mov. 23.1/origem). Instado a comprovar sua situação financeira (mov. 34.1/origem), apresentou manifestação na qual declarou exercer atividade autônoma, sem vínculo formal e com ganhos variáveis, acrescentando receber benefício previdenciário de aproximadamente R$ 900,00 mensais, sendo que também juntou extratos bancários referentes ao período de 10 de janeiro a 10 de abril de 2026 e conta de energia elétrica (mov. 37.1 a 37.3/origem). Na hipótese, extrai-se, da análise dos lançamentos bancários e saldo em conta, a inexpressividade dos valores movimentados, inexistindo qualquer indício de riqueza ou sobra financeira que afaste o direito ao benefício da gratuidade da justiça. No mais, verifica-se que a própria decisão agravada reconhece expressamente que o extrato registra crédito do INSS em valor pouco superior a R$ 900,00, ainda que tenha ponderado não ser possível identificar a natureza específica do benefício. Corroborando esse cenário, tem-se que a percepção de renda autônoma, isoladamente considerada, não permite concluir que os ganhos sejam estáveis ou suficientes para suportar as despesas processuais. O trabalho autônomo pode compreender situações econômicas distintas, razão pela qual sua mera indicação não serve, por si só, como prova segura de disponibilidade financeira. De igual modo, em princípio, aplica-se o entendimento à titularidade de imóvel. A existência de patrimônio pode integrar a avaliação global da condição econômica, mas não se confunde necessariamente com liquidez ou renda imediatamente disponível. No caso, os documentos informam que o agravante é proprietário do imóvel relacionado à controvérsia originária, porém não indicam, até o momento, que o bem produza rendimentos ou represente disponibilidade financeira atual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. MERA TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS E ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido em ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel, com base em alegações de suposta capacidade financeira da parte Agravante, proprietária de imóveis e também supostamente beneficiária de valores oriundos de inventário. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se cabe a revogação do benefício da justiça gratuita concedido a Agravante diante da alegação de alteração da condição financeira, com base na existência de patrimônio. III. Razões de decidir. 3. A mera titularidade de bens imóveis, desacompanhada de demonstração de liquidez ou disponibilidade financeira, não é suficiente para afastar a gratuidade da justiça. 4. A simples existência de bens vinculados a inventário não evidência, por si só, disponibilidade patrimonial ou capacidade econômica atual da Agravante. 5. O benefício previdenciário mensal percebido pela agravante não é suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6. Ausência de comprovação idônea e robusta da capacidade econômica da parte para revogar o benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça em favor da Agravante. Tese de julgamento: A mera titularidade de bens imóveis e a existência de direitos decorrentes de inventário não são suficientes, por si sós, para justificar a revogação da gratuidade da justiça, sendo indispensável a comprovação concreta da capacidade financeira da parte. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069590-38.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. 3.3. No caso, restou evidenciado que a parte agravante percebe renda mensal líquida de R$ 4.350,81 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), montante inferior ao patamar de três salários-mínimos adotado por este Colegiado como referência do mínimo existencial, circunstância que se mostra compatível, em princípio, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.4. A existência de patrimônio, consistente na titularidade de veículo e imóvel financiado, não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, porquanto não evidencia disponibilidade financeira imediata para arcar com as custas processuais, sobretudo quando ausentes elementos que demonstrem liquidez ou capacidade contributiva atual da parte agravante. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129135-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.07.2026) Não se ignora que o agravante deixou de juntar a totalidade dos documentos especificados pelo Juízo, especialmente declaração de imposto de renda ou declaração de não declarante e declaração particular completa relativa aos bens imóveis e veículos. A ausência desses elementos enfraquece a comprovação da hipossuficiência e poderá assumir relevância por ocasião do julgamento definitivo. Todavia, para o efeito estritamente cautelar ora examinado, devem ser ponderados, de um lado, os elementos que sugerem renda previdenciária reduzida e, de outro, a natureza da consequência estabelecida na origem, consistente no não recebimento da reconvenção caso as custas não sejam recolhidas. A tutela provisória não exige certeza quanto ao direito invocado. Basta a demonstração de plausibilidade jurídica relevante, aferida em cognição sumária e sem prejuízo do reexame após a formação do contraditório. Nesse contexto, embora a documentação ainda comporte complementação e análise mais aprofundada, a alegação de insuficiência econômica encontra apoio mínimo no crédito previdenciário reconhecido pela própria decisão agravada e nos extratos bancários apresentados, não havendo, por ora, demonstração concreta de renda fixa elevada, aplicação financeira expressiva ou disponibilidade patrimonial imediata incompatível com o benefício. Está presente, portanto, a probabilidade do direito necessária para a suspensão provisória dos efeitos da decisão, sem que isso importe concessão definitiva da gratuidade da justiça. Com efeito, é possível concluir que as circunstâncias do caso concreto autorizam, em caráter excepcional, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, neste momento provisório, assegurando-se o regular prosseguimento dos autos originários até o julgamento definitivo do recurso, quando então a matéria será reapreciada de forma exauriente. Em linhas conclusivas, em que pese o entendimento contrário do eminente julgador singular, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, se mostra presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a afastar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. 4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto e sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado, afigura-me mais adequado, neste momento, DEFERIR o pedido liminar de efeito suspensivo, de modo que concedo a tutela de urgência recursal para suspender, provisoriamente, a exigibilidade das custas relativas à reconvenção, até o julgamento deste recurso. 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator cp
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.