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0122901-41.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122901-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0122901-41.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Impetrante(s): Fabio Barboza Bastos Impetrado(s): DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO BARBOZA BASTOS, contra decisão que reavaliou e manteve sua prisão preventiva. Por meio do presente writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao fundamento de que a decisão impugnada não apresentaria fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca da persistência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, tampouco demonstraria a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que o mero recebimento da denúncia não se mostra suficiente para evidenciar o periculum libertatis, nem para justificar a continuidade da medida extrema. Aponta a configuração de excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora na citação dos acusados, somada à ausência de previsão concreta para o início da instrução processual. Defende que eventual risco cautelar pode ser neutralizado mediante a imposição de medidas diversas da prisão. Reclama, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido o pedido liminar. Enquanto para a análise do cabimento da prisão cautelar é necessária a evidência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para aquela da tutela de urgência devem estar presentes o fumus boni juris, consistente em demonstração clara e inequívoca de ilegalidade e o periculum in mora, entendido como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O paciente foi preso preventivamente em 30/04/2026, nos autos nº 0007190-88.2025.8.16.0075, após a conversão da prisão temporária decretada nos autos nº 0007747-75.2025.8.16.0075, em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (movs. 85.1 e 349.1 – autos nº 0007190-88.2025.8.16.0075). Decorrido o prazo legal, procedeu-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos autos nº 0004017-22.2026.8.16.0075, ocasião em que o Juízo de primeiro grau manteve a medida, ante ausência de elementos novos aptos a modificar o contexto fático-jurídico que embasou sua decretação (mov. 29.1). Em detida análise, neste momento processual, não sobressaem os requisitos autorizadores da medida liminar, porquanto não se constata flagrante ilegalidade na decisão impugnada, sobretudo diante da existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do crime investigado. O paciente é reincidente e ostenta condenações transitadas em julgado nos autos nº 0004577-42.2018.8.16.0075, nº 0005150-80.2018.8.16.0075 e nº 0002109-37.2020.8.16.0075, sendo esta última pela prática do crime de tráfico de drogas. Chama especial atenção o fato de que, mesmo em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0009427-42.2018.8.16.0075, teria, em tese, voltado a incorrer em conduta ilícita, circunstância que revela não apenas desrespeito às determinações judiciais, mas também propensão à reiteração delitiva, afastando, ao menos por ora, a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Demais disso, inexiste excesso de prazo capaz de macular a legalidade da custódia cautelar, pois, tendo o paciente sido preso em 30/04/2026, o parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, comumente adotado por esta Corte para aferição de demora excessiva na formação da culpa, somente será alcançado em 07/01/2027. Derradeiramente, a ação penal segue trâmite regular, com o oferecimento da denúncia e a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia, mostrando-se a dilação temporal compatível com a complexidade da causa, que envolve 36 (trinta e seis) acusados (movs. 30.1 e 85.1). Portanto, indemonstrados, ao menos neste exame perfunctório, o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar. Vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator

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