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0122892-79.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0122892-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0122892-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): GABRIEL GHELLERE RIBEIRO Agravado(s): FELIPE MAINARDI RIBEIRO ANA CAROLINA RIBEIRO WANDERLEY LOPES RIBEIRO JÚNIOR MATHEUS GHELLERE REIBEIRO Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 17.1), proferida na ação de usucapião n. 0005514-76.2025.8.16.0117, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. A decisão judicial foi complementada em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos em parte pelo douto Magistrado[2] (seq. 25.1). O Agravante alegou ser hipossuficiente e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade – inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015. Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Por conseguinte, entende-se que a pretensão recursal liminarmente deduzida deve ser em parte deferida, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente declarado a necessidade de atendimento simultâneo, dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizam e justificam a concessão do efeito, aqui, requerido. Em relação ao risco de dano, verifica-se que a manutenção da decisão, ora, vergastada, importará no recolhimento de custas processuais, valor que, em tese, poderá prejudicar o sustento do Agravante ou de sua família, ou, alternativamente, culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, situações que, evidentemente, causariam prejuízo. No que concerne à probabilidade do direito, tem-se que o benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada legislação especial: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. [...] Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária Gratuita). Até porque, a gratuidade da Justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dessa forma, para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista no § 3º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo. E, portanto, uma vez que o Agravante acostou declaração de sua hipossuficiência – e, aqui, tomada para fins de assistência judiciária gratuita –, entende-se que deve ser concedida em parte a liminar requerida, suspendendo-se, assim, os efeitos jurídico-legais da determinação judicial, aqui, agravada, até ulterior decisão pelo Colegiado. Em virtude disto, entende-se que o Agravante não está obrigado a efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme as diretrizes da atual processualística civil. 3. Decisão Destarte, entende-se que se encontram presentes os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas que autorizam a concessão da tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida, suspendendo-se, assim, os efeitos jurídico-legais da determinação judicial, aqui, agravada, até ulterior decisão pelo colegiado, bem como dispensando-se o recolhimento do preparo. Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”, para fins de conhecimento, observando-se, contudo, que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), salvo caso de retratação. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Agravados deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Cesar Augusto Loyola da Silva. [2] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Heitor Nishizawa de Souza. Curitiba(PR), 31 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator

  2. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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