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0122886-72.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122886-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0122886-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): EVERTON CRISTIANO PEREIRA Ederson Luciano Pereira Maria Aparecida Lopes Pereira Agravado(s): BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVERTON CRISTIANO PEREIRA, MARIA APARECIDA LOPES PEREIRA e EDERSON LUCIANO PEREIRA contra a r. decisão (Processo: 0041566-55.2026.8.16.0014 - Ref. mov. 52.1) que, na “Ação de Rescisão Contratual por Inexecução Culposa c/c Indenização Contratual, Declaração de Compensação” proposta em face de BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. e BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., indeferiu o pedido liminar de exclusão de inscrições restritivas e de abstenção de novas negativações. 2. Nas razões recursais (0122886-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes pretendem a reforma do decisum, explicando que celebraram contratos de multiplicação de sementes de soja com a agravada Bela Sementes para a safra 2025/2026, abrangendo área total de 1.142 hectares. Sustentam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais e agronômicas, conforme laudos de vistoria e declaração emitidos por responsável técnico credenciado pela própria empresa contratante, os quais atestaram a regularidade dos campos de produção. Afirmam que, apesar da regularidade técnica das lavouras, todos os campos foram condenados sob a justificativa de “falta de autorização da obtentora”, circunstância que atribuem exclusivamente à esfera de atuação das agravadas. Alegam que, em razão desse fato, deixaram de obter a certificação das sementes produzidas e sofreram prejuízos decorrentes da destinação da produção como descarte. Acrescentam que, posteriormente, as agravadas passaram a cobrar valores relativos às sementes matrizes utilizadas na produção e promoveram a inscrição do nome de Everton Cristiano Pereira em cadastros de inadimplentes, mediante onze apontamentos que totalizam R$ 460.940,50. Sustentam que tais cobranças são inexigíveis, pois as próprias agravadas teriam inviabilizado a execução do negócio, além de existir cláusula contratual que prevê indenização ao cooperante em hipótese de descontinuidade da autorização necessária à produção. Defendem a presença da probabilidade do direito com fundamento na exceção do contrato não cumprido, na alegada inexigibilidade e iliquidez dos débitos cobrados, na previsão contratual de indenização em seu favor e na existência de créditos reconhecidos em plano de recuperação extrajudicial envolvendo empresa integrante do mesmo grupo econômico. Argumentam, ainda, que a decisão agravada exigiu prova de fatos inseridos na esfera interna das agravadas e das obtentoras, bem como aplicou rigor probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, alegam que as restrições cadastrais comprometem a obtenção de crédito rural e de insumos necessários ao plantio da safra 2026/2027, destacando documento que indica a recusa de fornecedor em entregar mercadoria já quitada em razão da negativação. Apontam que os prejuízos à atividade agrícola são atuais e de difícil reparação. Asseveram que a circunstância de o juízo de origem ter determinado a remessa dos autos para suscitação de conflito de competência não impede a apreciação da tutela recursal. Acrescentam que os precedentes invocados pela decisão agravada tratariam de hipóteses de recuperação judicial, ao passo que o caso envolve recuperação extrajudicial, razão pela qual sustentam inexistir juízo universal apto a afastar a apreciação da controvérsia pelo juízo cível competente. Requerem a concessão de efeito ativo, para determinar a imediata exclusão das onze inscrições restritivas em nome de Everton Cristiano Pereira, bem como impedir novas negativações relacionadas aos contratos discutidos, além do posterior provimento definitivo do recurso. É o relatório DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. A concessão de tutela de urgência recursal antecipada (efeito ativo) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O recurso volta-se contra a r. decisão de mov. 52.1, proferida nos autos n.º 0041566-55.2026.8.16.0014 (ação de rescisão contratual por inexecução culposa c/c indenização contratual, declaração de compensação e tutela antecipada de urgência), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes para exclusão das negativações promovidas pelas agravadas e abstenção de novas inscrições restritivas. Sustentam os agravantes que a condenação dos campos de multiplicação de sementes decorreu exclusivamente de conduta imputável às agravadas, relacionada à ausência de autorização da Obtentora, circunstância que torna exigível em seu favor a indenização prevista na cláusula 4.3 dos Contratos de Multiplicação de Sementes n.º 32/2025 e n.º 120/2025, cujo valor supera a totalidade dos débitos que lhes são imputados, independentemente de qualquer compensação com créditos titularizados no âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE) da corré Belagrícola. Preliminarmente, quanto à alegação de que a pendência de definição do juízo competente não obsta o exame da tutela recursal, assiste razão aos agravantes. Nos termos do artigo 64, § 4º., do Código de Processo Civil, a decisão proferida por juízo cuja competência se encontra em discussão conserva seus efeitos até que sobrevenha deliberação em sentido diverso, de modo que a natureza urgente da pretensão recursal impõe sua apreciação, independentemente do desfecho do incidente de competência ainda em curso na origem. Todavia, a leitura dos elementos constantes dos autos não autoriza, em juízo de cognição sumária, a conclusão de que a r. decisão agravada padeça de ilegalidade. Com efeito, a incidência da cláusula 4.3 pressupõe, para além da simples classificação técnica de “condenação” dos campos, a comprovação de que o Obtentor tenha decidido pela descontinuidade da comercialização da Semente Matriz e orientado formalmente o Produtor a destinar a produção como descarte. Os Laudos de Vistoria (mov. 1.12) e a Declaração do Responsável Técnico (mov. 1.14) atestam apenas que os campos apresentavam regularidade agronômica e que a condenação decorreu de “falta de autorização da obtentora”, em razão de “eventual processo de venda envolvendo a empresa Bela Sementes”, formulação genérica e condicional que não identifica os termos da negociação, tampouco estabelece o nexo causal exigido pela própria cláusula contratual invocada. Diante disso, extrai-se hiato entre o fato documentalmente demonstrado e o fato normativamente exigido para a incidência da indenização pretendida, circunstância que afasta a probabilidade do direito. Não se ignora o argumento de que a exigência de esclarecimento sobre as tratativas internas entre a agravada e as Obtentoras impõe aos agravantes prova de fato alheio à sua esfera de atuação. Todavia, a superação desse óbice pela via da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º., do Código de Processo Civil) ou da inversão prevista no artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria a ser aprofundada em cognição exauriente, após o devido contraditório, não bastando, por ora, para suprir a ausência de demonstração do próprio nexo causal exigido pela cláusula 4.3. Não bastasse isso, o cálculo apresentado pelos agravantes, segundo o qual a indenização da cláusula 4.3 supera os débitos imputados, gerando saldo credor autônomo e independente de compensação, depende de premissas não suficientemente comprovadas, seja quanto à própria incidência da cláusula, seja quanto ao parâmetro de produtividade adotado (82 sacas por hectare), extraído de amostragem isolada e sem previsão em qualquer cláusula contratual, insuficiente, por ora, para conferir liquidez ao crédito invocado. Cumpre acrescentar que os elementos trazidos pelas agravadas em contestação (mov. 64.1) indicam a existência de controvérsia quanto à exigibilidade das obrigações contratuais, na medida em que o pagamento pelo Produtor, segundo a cláusula 5.3 dos mesmos contratos, depende de prévia comprovação, pelo próprio Cooperante, de requisitos documentais específicos, como entrega do produto ou do descarte, contrato com firma reconhecida e certidão negativa de penhor rural, cujo cumprimento não foi demonstrado. Tal circunstância reforça a conclusão de que a matéria demanda contraditório e instrução, a afastar o deferimento de tutela de urgência. Quanto à pretendida compensação com créditos reconhecidos no âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial da corré Belagrícola, ainda que se reconheça a distinção entre os regimes de recuperação judicial e extrajudicial, subsiste risco de violação ao princípio do par conditio creditorum e à vedação do artigo 380 do Código Civil, aplicável por analogia, vez que o procedimento de homologação do plano encontra-se em estágio avançado, com quórum legal de adesão já reconhecido judicialmente e edital de que trata o artigo 164 da Lei n.º 11.101/2005 em curso. Tal circunstância recomenda prudência quanto à antecipação de efeitos que podem ser incompatíveis com a solução coletiva a ser homologada. No que se refere ao perigo de dano, embora inegável a repercussão da negativação sobre a atividade agrícola dos agravantes, tal circunstância não supre a fragilidade da probabilidade do direito quanto aos fundamentos centrais da pretensão. A reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil) e a oferta de caução formulada pelos agravantes não suprem a ausência de demonstração da probabilidade do direito, pressuposto autônomo e indispensável à concessão da tutela pretendida. Por todo o exposto, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, sem prejuízo de convencimento diverso por ocasião do acórdão. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO. 7. Requisitem-se informações à 3ª. Vara Estadual Empresarial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, juízo em que atualmente tramitam os autos originários (Processo n.º 0041566-55.2026.8.16.0014), para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação quanto à decisão agravada (mov. 52.1), bem como sobre o estágio da deliberação acerca da competência para o processamento do feito. 8. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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