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0122880-65.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0122880-65.2026.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RM DE LONDRINA Agravante: LDC FOOD SERVICES LONDRINA LTDA. Agravado: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a embargante contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0033967-65.2026.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 8.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois a execução estaria garantida por imóvel de valor superior ao débito, estando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, pois presente a probabilidade do direito diante do excesso de execução, da inexigibilidade dos valores cobrados e dos créditos decorrentes de benfeitorias, bem como o perigo de dano resultante do comprometimento do capital de giro, com risco de inadimplemento das despesas essenciais, paralisação das atividades e encerramento da empresa. Pede a atribuição de “efeito suspensivo”, suspendendo os “ atos executivos nos autos principais (nº 0059025-07.2025.8.16.0014) e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução (nº 0033967-65.2026.8.16.0014), aceitando se a indicação do bem imóvel matriculado sob o nº 31.392 do CRI de Sarandi/PR como garantia da execução, determinando-se a imediata liberação de eventuais bloqueios financeiros via SISBAJUD realizados nas contas da Agravante, sob pena da medida de bloqueio levar a Agravante a falência. 2. SUBSIDIARIAMENTE, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja deferida a limitação da constrição patrimonial a 30% (trinta por cento) sobre os valores eventualmente constritos ou faturados, determinando-se a imediata liberação do excedente (70%), assegurando-se o capital de giro mínimo indispensável para a quitação da folha de pagamento dos colaboradores e honrometria dos compromissos bancários e operacionais essenciais da empresa, nos termos do art. 805 do CPC. 30% (trinta por cento) mais o imóvel neste ato dado em garantia e ora apresentado” (mov. 1.1/AI). 2. Nos termos da Resolução nº 508/2025, do Órgão Especial deste Tribunal, o exame de recursos em plantão restringe-se às hipóteses de urgência contemporânea, excepcional e inadiável, cuja demora decorrente da tramitação regular possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, embora a agravante alegue excesso de execução,inexigibilidade dos valores cobrados e risco de asfixia financeira decorrente da constrição de ativos, a decisão agravada foi proferida no curso regular dos embargos à execução e a pretensão recursal consiste, essencialmente, na revisão do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, mediante aceitação do imóvel oferecido em garantia e liberação dos bloqueios financeiros ou, subsidiariamente, limitação da constrição patrimonial, sem demonstração de fato superveniente ou circunstância excepcional surgida durante o período de plantão apta a justificar a atuação extraordinária deste Juízo. Assim, ausentes os pressupostos que autorizam o processamento do recurso em regime excepcional, impõe-se sua redistribuição ao expediente ordinário. 3. ANTE AO EXPOSTO, declino da competência para apreciação do presente agravo de instrumento em sede de Plantão Judiciário. Proceda-se à regular distribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes, na forma da Resolução nº 508/2025 do Órgão Especial deste Tribunal. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl

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