2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0122868-55.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Condonio do Edificio Residence Service da Graca Advogado(s): SALOMAO ANDRADE COELHO (OAB:BA19008), RICARDO COELHO DUNKEL registrado(a) civilmente como RICARDO COELHO DUNKEL (OAB:SE12192) EXECUTADO: MARIA TEREZA MOTA GALVAO MOURA e outros Advogado(s): LIVIO MARIO REIS NUNES (OAB:BA15431), LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB:BA35454) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 15 de setembro de 2026, FERNANDA GRISI BACELAR GARCIA CASTRO