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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0122857-55.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: RONALDO DIAS DE JESUS Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623-A), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007-A), LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA77521-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107565524) interposto por RONALDO DIAS DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 106066858): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, I , do Código Penal, sob alegação defensiva de exclusão da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão da qualificadora imputada ao acusado na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo do recurso limita-se à análise da exclusão das qualificadoras, não sendo objeto de impugnação a materialidade e os indícios de autoria. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório. Há indícios nos autos que sustentam a qualificadora do motivo torpe, consistente em vingança decorrente de desavença anterior entre acusado e vítima. Os elementos colhidos, inclusive depoimento em juízo, corroboram a narrativa de animosidade prévia e intenção vingativa. A presença de indícios quanto às qualificadoras impõe sua submissão ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão guerreado violou o art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 108058393). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade recursal: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal: O julgado impugnado manteve a decisão de pronúncia no tocante à qualificadora do motivo torpe, consignando que existem indícios suficientes nos autos a apontar que o crime teria sido motivado por sentimento de vingança decorrente de desavença pretérita havida entre o réu e o ofendido, submetendo a matéria ao crivo do Tribunal do Júri, nos seguintes termos (ID 103121102): […] Neste juízo de delibação, observa-se a viabilidade da qualificadora do motivo torpe, visto que o que teria deflagrado a ira do denunciado foi uma discussão prévia entre o acusado e a vítima. Nesse sentido, consta da inicial que "acusado e vítima nutriam animosidade recíproca em razão de, anos ante do fato terem se envolvido em "vias de fato" durante a realização de um jogo de futebol no Bairro da Mussurunga, nesta Cidade. Naquela oportunidade, o denunciado jurou a vitima de "morte", passando a nutrir, desde então, desejo de vingança em relação à mesma.". De igual modo, em audiência de Instrução a genitora da vítima ratificou a declaração prestada na fase indiciária, alegando: "[…] O fato foi em um dia de domingo, eu não saio, nunca fui de festa e de sair, ele tinha os amigos que iam a praia, ele gostava de jogar bola, eu soube que foi por conta de uma briga quando ele tinha 16 anos, e então aguardaram ele ficar mais velho, e então fizeram isso em um coletivo, não sei." (Dirce de Santana - Instrução Pje Mídias) Esse contexto fático demonstra, à primeira vista, a motivação indicada na denúncia. Exsurge, pois, dos fólios digitais indícios que sustentam a pertinência da qualificadora, as qual deve ser mantida para que seja devidamente apreciada pelos Jurados, os quais detêm a competência constitucional para tal deliberação. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CP. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Havendo na decisão de pronúncia menção expressa às provas e indícios que indicam ter tido os acusados, em tese, cometido o delito de homicídio, por motivo torpe, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação, nela incluída a qualificadora insculpida nos artigo 121, § 2º, inciso I, do CP. 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que há indícios que o delito de homicídio tenha sido cometido por motivo torpe, tendo em vista que os acusados pretendiam "comandar" o tráfico de drogas na região do Gralha Azul, e a vítima teria se recusado a "trabalhar" para eles. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela inexistência de indícios do motivo torpe na prática criminosa, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.741.363/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//