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0122849-88.2005.8.12.0001

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TJMS
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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0122849-88.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Recorrente: Juiz Ex Officio Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelante: Associação de Auxilio e Recuperação dos Hanseninos - Hospital São Julião Advogado: José G. M. Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Apelada: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 810/STF. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A DEVEDOR PRIVADO. FAZENDA PÚBLICA LITISDENUNCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DISTINÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Autos devolvidos a este órgão fracionário, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação em face da tese do Tema 810/STF (RE 870.947/SE), em ação de cobrança na qual o Hospital São Julião foi condenado a pagar a concessionária, e o Estado de Mato Grosso do Sul, litisdenunciado, condenado a ressarcir o nosocômio por força de convênio. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e determinou a atualização do débito pelos índices das relações de direito privado contraria a tese do Tema 810/STF, a ensejar juízo positivo de retratação. III. Razões de decidir 3. O Tema 810/STF delimita a validade da correção e dos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, pressupondo débito do próprio ente público. 4. A condenação ao pagamento das faturas recaiu sobre devedor privado, cabendo ao Estado, litisdenunciado, apenas a obrigação regressiva de ressarcimento, sem condenação autônoma apta a atrair o regime do art. 1º-F. 5. O acórdão não aplicou nem afastou por inconstitucionalidade o dispositivo, mas reconheceu a sua inaplicabilidade ratione materiae, à vista da natureza privada da relação que define os encargos devidos à credora, do que resulta a ausência de contrariedade ao paradigma. 6. Distingue-se, de igual modo, o Tema 1.170/STF, que também pressupõe condenação imposta à Fazenda Pública, inexistente quanto ao crédito principal. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência para prosseguimento do recurso especial, na forma do art. 1.041 do CPC. Tese de julgamento: "A tese do Tema 810/STF não alcança o crédito constituído em relação jurídica de direito privado, cuja condenação recai sobre devedor particular, figurando a Fazenda Pública apenas como litisdenunciada obrigada ao ressarcimento regressivo, hipótese em que subsiste a atualização pelos índices próprios das relações privadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, e 1.041; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/1973, art. 70, III (CPC/2015, art. 125, II).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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