Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0122845-70.2016.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0122845-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00574799 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAUDE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GONÇALVES OAB/RJ-159199 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GLOSAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. O Município do Rio de Janeiro ajuizou ação de cobrança em face de entidade conveniada, visando à restituição de valores referentes a irregularidades apuradas na prestação de contas do Convênio SMAS nº 99/2011, destinado à execução de política de assistência social.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de valor apurado em perícia judicial, acrescido de juros e correção monetária, reconhecendo sucumbência recíproca.3. Ambas as partes interpuseram apelação. O Município pleiteou a majoração do valor da condenação, com base em cálculos administrativos. A ré sustentou a inexistência de débito, alegando ausência de comprovação de desvio de finalidade ou dano ao erário, e defendeu a improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação documental de despesas no âmbito do convênio administrativo impõe o dever de restituição dos valores glosados; e (ii) saber se o valor da condenação deve corresponder ao apurado em perícia judicial ou ao cálculo administrativo apresentado pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A obrigação de prestar contas e comprovar a regular aplicação dos recursos públicos é inerente à celebração de convênios com o Poder Público, nos termos da legislação municipal e federal.6. A ausência de documentação comprobatória suficiente para determinadas despesas caracteriza inadimplemento e impõe o dever de restituição dos valores não justificados, independentemente de demonstração de dolo ou desvio de finalidade.7. A perícia judicial, realizada sob contraditório, analisou detalhadamente as despesas e justificativas apresentadas, reconhecendo parte dos gastos e glosando apenas aquelas despesas não comprovadas documentalmente.8. Não se verifica erro material, omissão ou equívoco metodológico no laudo pericial que justifique sua desconsideração. O valor apurado reflete a análise técnica imparcial dos autos.9. O magistrado não está vinculado ao parecer técnico unilateral da Administração, devendo fundamentar a valoração da prova pericial, conforme arts. 371 e 479 do CPC.10. A execução material do objeto do convênio não exime a entidade conveniada do dever de comprovar documentalmente a aplicação dos recursos recebidos.11. A distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à entidade conveniada o dever de demonstrar a regularidade das despesas, por ser quem detém melhores condições de fazê-lo.12. Não há fundamento para majoração do valor da condenação com base em cálculos administrativos, tampouco para afastar a condenação ao ressarcimento diante da ausência de comprovação documental.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida.TESE DE JULGAMENTO: "1. A ausência de comprovação documental da aplicação de recursos Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.