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0122825-17.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0122825-17.2026.8.16.0000 AI AUTOS ORIGINÁRIOS: 0008269-94.2026.8.16.0131 AGRAVANTE: SIDNEY ANTONIO BOTEZINI RUZZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PATO BRANCO I. Trata-se de recurso interposto em face da decisão interlocutório de mov. 14.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Irresignado, alega (i) percebe remuneração aproximada de R$ 5.000,00 mensais, possui apenas um vínculo empregatício, dívidas decorrentes de empréstimos consignados e é proprietário apenas de fração de imóvel rural recebida por herança, cuja exploração econômica gerou prejuízo de R$ 64.529,12 no exercício anterior; (iii) a decisão agravada entendeu que os rendimentos declarados em imposto de renda não seriam compatíveis com a alegada insuficiência de recursos; (iv) a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural decorre da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmá-la; (v) os documentos apresentados corroboram sua dificuldade financeira atual e demonstram incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (vi) inexiste parâmetro legal objetivo para aferição da miserabilidade e que sua renda líquida é inferior ao valor apontado pelo DIEESE como necessário à manutenção das necessidades básicas familiares; (vii) a propriedade de fração de imóvel rural e de veículo antigo não afasta, por si só, a concessão do benefício; e (viii) o indeferimento da gratuidade implica restrição ao acesso à justiça e poderá acarretar o cancelamento da distribuição ou arquivamento da demanda. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e evitar o cancelamento da distribuição do feito. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que lhe seja concedido integralmente o benefício da justiça gratuita II. O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º do CPC. Verificando-se, também, sua tempestividade e dispensa de preparo. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, V do CPC. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. III. Na espécie, à rigor dos art. 1.019, art. 1.019, I e 995, parágrafo único e art. 300 do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada na presente via recursal, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Vejamos. O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que o requerente afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Não se olvide, ainda, de recente julgamento acerca da matéria junto ao STJ –Tema Repetitivo 1178STJ: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.” Pois bem. A decisão hostilizada ponderou que “de acordo com suas declarações de imposto de renda (ev. 12.3), seus rendimentos não são condizentes com a alegada insuficiência de recursos”. Em despacho pretérito (mov. 14.1), o juízo determinou a intimação para juntada de documentos, colacionando tabela vinculando rendimento líquido, alíquota de Imposto de Renda e % de “gratuidade de justiça devida”. Inobstante o juízo vincular critério objetivo para concessão do benefício, os extratos de mov. 12.4/12.6 exprimem valor aproximado de R$5.500,00, pelo que, a priori, não se vislumbra a citada hipossuficiência, pois não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias a reduzir substancialmente sua capacidade financeira a ponto de que o recolhimento das custas processuais indique prejuízo ao sustento de sua família. Eventual prejuízo com propriedade rural não resta demonstrado nos autos, tampouco o impacto que teria causado nas finanças do agravante. Diante de tais premissas, é possível concluir que o recorrente não trouxe, em cognição superficial, elementos que demonstrem a sua hipossuficiência e que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio. IV. Do exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo, eis que presente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se ao Juízo a quo. V. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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