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0122809-63.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0122809-63.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0122809-63.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001026-78.2026.8.16.0041 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA ANTONIO AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA, APOSENTADA E PENSIONISTA DO INSS. RENDA EXCLUSIVA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à hipossuficiência da parte agravante, pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, com renda mensal comprometida por descontos de empréstimos consignados. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apresentação integral de documentos, especialmente extratos bancários, para comprovação da real capacidade financeira da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos e impõe que, para afastar a presunção de hipossuficiência, seja exigida comprovação concreta da capacidade econômica. No caso, a agravante comprovou ser pessoa idosa, aposentada e pensionista, com renda mensal líquida significativamente reduzida pelos descontos de empréstimos consignados, além da ausência de veículos em seu nome e modesta situação fiscal, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade. A análise casuística e o princípio do acesso à justiça impõem a reforma da decisão, deferindo o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, especialmente quando idosa e aposentada, goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos em sentido contrário para indeferimento do benefício da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; AgInt no AREsp nº 1988687. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0122809-63.2026.8.16.0000, em que figuram como Agravante MARIA DE FÁTIMA ANTONIO e como Agravado PARANA BANCO S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ANTONIO contra a decisão proferida no mov. 17.1 dos autos n.º 0001026-78.2026.8.16.0041, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Alto Paraná/PR, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na decisão agravada, o magistrado consignou que, embora a autora tenha sido intimada em mais de uma oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, deixou de apresentar documentos considerados essenciais para a aferição de sua capacidade financeira, especialmente os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos seis meses. Observou, ainda, que os comprovantes de benefícios previdenciários e os demais documentos juntados não eram suficientes para permitir análise completa de sua situação patrimonial e financeira, concluindo pela insuficiência da prova produzida e indeferindo o benefício com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Em razão disso, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Irresignada, MARIA DE FÁTIMA ANTONIO interpôs o presente recurso, alegando que: I) é pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, possuindo como fonte de renda apenas benefícios previdenciários; II) apresentou declaração de hipossuficiência, a qual é amparada pela presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC; III) sua renda bruta mensal é de aproximadamente R$ 3.242,00, mas sofre descontos de empréstimos consignados que reduzem seus proventos líquidos para cerca de R$ 1.783,16; IV) não possui veículos registrados em seu nome, conforme consulta realizada pelo próprio juízo por meio do sistema RENAJUD; V) os documentos apresentados demonstram sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; VI) a decisão agravada contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, segundo a qual a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica da parte; VII) a exigência de certidões e documentos onerosos revela-se desproporcional diante da condição financeira da agravante; e VIII) requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para subsidiar o pleito, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), comprovante de situação das declarações de imposto de renda (mov. 8.6), extratos e históricos de crédito dos benefícios previdenciários recebidos perante o INSS (mov. 8.5), bem como documentação demonstrando os descontos incidentes sobre seus proventos (mov. 8.3 e 8.4). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu integralmente a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que (mov. 12.1 - autos originários): “[...] No caso concreto, foram concedidas oportunidades sucessivas para que a requerente apresentasse documentação complementar destinada a permitir a análise global de sua capacidade financeira. Mesmo advertida acerca da possibilidade de indeferimento, deixou de juntar os extratos bancários expressamente solicitados, sem apresentar justificativa concreta para a omissão. Os comprovantes dos benefícios de aposentadoria e pensão, isoladamente considerados, não permitem aferir integralmente a situação patrimonial e financeira da requerente, especialmente diante da ausência dos extratos bancários, certidões de titularidade de imóveis e dos demais documentos determinados pelo Juízo. Embora a pesquisa realizada pela Secretaria tenha indicado a inexistência de veículos registrados em seu nome, esse elemento, por si só, não supre a documentação necessária à análise de suas movimentações financeiras e de sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais. A parte autora, portanto, cumpriu de maneira insuficiente as determinações destinadas à comprovação de sua alegada hipossuficiência, deixando de apresentar documentos expressamente exigidos e que estavam, em princípio, ao seu alcance. A mera discordância quanto à necessidade da documentação não afasta o dever de atender à determinação judicial nem permite presumir que os elementos já produzidos sejam suficientes. ” Pois bem. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos. Tal flexibilização exige que o magistrado analise o pedido de gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O Código de Processo Civil, ao adotar a expressão "insuficiência de recursos" (Art. 98), estabeleceu um parâmetro abstrato de elegibilidade que supera a antiga correlação com o simples comprometimento da subsistência do requerente. Segundo o voto do Ministro Relator Og Fernandes, a insuficiência de recursos abrange o necessário para que a pessoa e sua família vivam "de acordo com a dignidade humana", o que engloba as necessidades vitais básicas (moradia, saúde, alimentação, etc.). A jurisprudência do STJ reforça, ainda, o caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito, sendo firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para desconsiderar a hipossuficiência. No entanto, a decisão agravada merece reforma, pois os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos neste momento processual, situação econômica compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, seguindo a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178, passa-se à análise da documentação apresentada pela agravante. Inicialmente, verifica- se que a demanda de origem consiste em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ANTONIO em face do PARANÁ BANCO S/A, oportunidade em que postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observa-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a autora, embora intimada em mais de uma oportunidade para complementar a documentação relativa à sua condição econômica, deixou de apresentar os extratos bancários solicitados, reputando insuficientes os documentos juntados para a aferição de sua real capacidade financeira. Todavia, da documentação acostada aos autos, extrai-se que a agravante é pessoa idosa, aposentada por idade e beneficiária de pensão por morte perante o INSS, possuindo renda exclusivamente proveniente de benefícios previdenciários. Os documentos apresentados demonstram que sua renda bruta mensal gira em torno de R$ 3.242,00, sendo que parcela expressiva desses valores é comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, resultando em renda líquida aproximada de R$ 1.783,16 mensais. Cumpre ressaltar que a própria controvérsia deduzida na ação originária está relacionada à alegação de inexistência de contratação de determinados empréstimos consignados e aos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora, circunstância que reforça a necessidade de cautela na análise de sua disponibilidade financeira efetiva. A Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada pela agravante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. No caso, embora a documentação não tenha sido integralmente apresentada nos moldes determinados pelo Juízo de origem, não se identifica nos autos elemento objetivo que revele patrimônio relevante, renda extraordinária ou disponibilidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Além disso, consta dos autos que a pesquisa realizada via sistema RENAJUD apontou a inexistência de veículos registrados em nome da autora, circunstância que corrobora, ainda que de forma indireta, a alegação de limitação patrimonial. Soma-se a isso o comprovante de situação das declarações perante a Receita Federal, utilizado pela recorrente para demonstrar a modéstia de sua condição econômica. Nesse contexto, considerando a condição de pessoa idosa, dependente exclusivamente de benefícios previdenciários de natureza alimentar, bem como o significativo comprometimento de sua renda por descontos consignados, a documentação apresentada revela indícios suficientes de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer sua subsistência e o próprio acesso ao Poder Judiciário. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência e diante do conjunto probatório já constante dos autos, mostra-se cabível a reforma da decisão recorrida para deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo a MARIA DE FÁTIMA ANTONIO o benefício da justiça gratuita. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator g9

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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