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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0122808-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Divisão e Demarcação Agravante(s): ESPÓLIO DE FRIDALINA MILOCA DRESCH RIGODANZO Agravado(s): Ordinete Zonta dos Santos JUVELINA MARTINS CHOCHI PEDRO FILIPI KRUL MAIA BUTTURE LENIR MARIA ZONTA Espólio de ORESTES CHARNESKI, PEDRO HENRIQUE KRUL MAIA BUTTURE PEDRO ATTILlO MAIA BUTTURE MINADABLDS DOS SANTOS Claudete Terezinha Burbello Neide Ilesi Zonta Ivone Skraba CARLOS OSTROWSKI WILSON TADANOBU CHOCHI Francisco Altevir Zonta Doraci Ostrowski RENATO BURBELLO BERNADETE MATILDE CHARNESKI MARISTELA KRULL MAIA BUTTURE Rosane Kmiecik CLAUDIO JOSE PELLANDA Maria Landir Pellanda Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida nos autos de Ação Demarcatória (NPU 3760-25.2016.8.16.0179), pela qual foi declarada a nulidade da citação por edital e determinada novas diligências para tentativa de localização de todos os réus (mov. 457.1, na origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) adquiriu, em 1988 uma gleba fisicamente determinada e delimitada de uma área maior; b) a ação foi ajuizada par conferir correspondência entre a realidade física consolidada e a situação registral, mediante individualização do imóvel de 4.000,00m2; c) ao longo do processo todos os confrontantes diretos que foram localizados foram regularmente citados e não apresentaram oposição ao pedido de individualização e às divisas indicadas; d) a decisão embargada parte da premissa de que o imóvel seria um condomínio pro indiviso estático e indivisível, sem levar em consideração que a área vizinha foi objeto de ação de usucapião; e) a área vizinha da qual os 4.000m2 foram destacados, deixou de ser tratada apenas como parcela ideal da Transcrição 8894 e passou a constituir unidade imobiliária individualizada, com domínio reconhecido judicialmente, matrícula própria e confrontações definidas; f) a realidade jurídica e física do imóvel evoluiu por sucessivas individualizações; g) os sujeitos que efetivamente possuem relação física e jurídica imediata com os limites da área já tiveram oportunidade de participar do processo e não apresentaram qualquer resistência ou oposição; h) ante a ausência de interesse jurídica dos titulares remotos da transcrição originária, a invalidação da citação por edital e a exigência de novas diligências generalizadas devem ser afastadas à luz da instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo, necessidade de observância da razoável duração do processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (mov. 1.1). É o relatório. O recurso não supera a admissibilidade, tendo em vista sua intempestividade. O § 5º, do art. 1.003, do CPC/15, dispõe que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias - úteis, conforme previsão contida no art. 219, do CPC -, contados da intimação da parte sobre a decisão objeto do recurso. No caso verifica-se que o agravante foi intimado da decisão agravada em 27/11/2025 (mov. 459.1). Em 04/12/2025 apresentou pedido de reconsideração (mov. 460.1). Por meio da decisão de mov. 463.1, proferida em 17/04/2026, foi mantida a decisão anterior. Contra esta decisão a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 466.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 476.1, proferida em 31/07/2026. Sobreveio, então, em 31/08/2026, a interposição do presente recurso. No entanto, como cediço, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou sequer suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. A simples manifestação pela retratação da decisão não assume a natureza de recurso e, portanto, não se presta, necessariamente, à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial à qual se direciona. Nesse sentido é a doutrina de Nelson Nery Junior: "Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhe a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do processo não foram feitas apenas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de ordem pública que as norteiam. É preciso que as regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo, ou seja, pelas partes e seus advogados, intervenientes, Ministério Público, juiz e auxiliares. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abuso que o pedido de reconsideração possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma e nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo de recorrer (Nesse sentido é a opinião dominante). Não encontramos nenhuma manifestação, quer doutrinária, quer jurisprudencial, que defendesse a eficácia do pedido de reconsideração como causa de suspensão ou interrupção para a interposição do recurso." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral Dos Recursos, Editora RT pág. 142). Nesse compasso é a jurisprudência consolidada no STJ, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972914/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/05/17). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. (...). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 773564/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/16) Ressalte-se, por oportuno, que, não obstante os embargos de declaração tenham o condão de suspender o prazo para a interposição dos demais recursos, estes foram opostos quando, há muito, já havia se esgotado o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Tal fato, portanto, não afasta a regra processual que prevê prazos para a interposição dos recursos adequados, fato ignorado pela agravante. Assim, competia à agravante interpor o recurso em face da primeira decisão, já que mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso previsto na legislação, que, no caso, teve seu curso a partir de 28/11/2025 e término em 18/12/2025. E como o presente recurso foi interposto somente em 31/08/26, manifesta é a sua intempestividade. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de sua intempestividade. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se e demais diligências. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 38) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.