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0122786-20.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0122786-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0122786-20.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ELIANE DE JESUS DO AMARAL FEITOSA Impetrado(s): 1. Vistos e examinados, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE DE JESUS DO AMARAL FEITOSA, apontando como Autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Araucária/PR, que, nos autos nº 0009746-82.2026.8.16.0025 (decisão de mov. 25.1, de 30 de agosto de 2026), manteve a prisão preventiva da paciente e indeferiu a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, no contexto de investigação sobre organização criminosa voltada, em tese, ao tráfico de drogas, denominada “Bob TV” ou “Pão de Queijo do Tio Bob” (autos originários nº 0008761-16.2026.8.16.0025). Sustenta a Defesa, em síntese, a condição de mãe de criança de 11 (onze) anos de idade, o preenchimento dos requisitos dos artigos 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a afastar a prisão domiciliar, a impossibilidade de a existência de rede familiar de apoio operar como requisito negativo não previsto em lei, bem como a necessidade de tratamento isonômico em relação a outras investigadas do mesmo contexto que obtiveram a substituição da custódia por prisão domiciliar. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, cumulada, se o caso, com as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relato. 2. De acordo com os artigos 10 e 11 da Resolução nº 186/2017 deste e. Tribunal, durante o Plantão Judiciário somente podem ser praticados atos processuais de natureza urgente. In verbis: “Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. § 1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. § 2º. A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. 3. No sistema Projudi há campo específico para justificação, pelos Advogados, da necessidade de apreciação da medida durante o Plantão Judiciário, no qual devem apontar o risco concreto de perecimento do direito fora do horário de expediente regular. In casu, contudo, o Impetrante mencionou “Habeas corpus com pedido liminar visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição da custódia por prisão domiciliar, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada para afastamento dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, em favor de paciente mãe de criança menor de 12 anos”, não demonstrando a urgência apta a legitimar a apreciação do pedido pela via plantonista. Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 31 de julho de 2026 (mov. 15.1 dos autos originários nº 0008761-16.2026.8.16.0025) e efetivamente cumprida em 19 de agosto de 2026; a defesa já formulou sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar ao Juízo natural, todos analisados e indeferidos, a saber: pedido apreciado pelo Plantão Judiciário de primeiro grau, nos autos nº 0009750-22.2026.8.16.0025, indeferido em 23 de agosto de 2026; pedido apreciado pelo Juízo das Garantias, nos autos nº 0009746-82.2026.8.16.0025, indeferido em 24 de agosto de 2026; e, por fim, o pedido de reavaliação, com fundamento na cláusula rebus sic stantibus, igualmente indeferido em 30 de agosto de 2026 (mov. 25.1), decisão ora impugnada. O presente mandamus foi distribuído ao Plantão Judiciário do 2º grau em 31 de agosto de 2026, ou seja, no dia seguinte à prolação da decisão impugnada, sem a indicação de qualquer fato novo e superveniente que exija apreciação imediata fora do horário regular de expediente, sobretudo porque a própria matéria já foi reiteradamente submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. As teses defensivas (preenchimento dos requisitos dos artigos 318, inciso V, 318-A e 318-B do CPP, ausência de fundamentação concreta para afastar a domiciliar, distinção dos precedentes invocados na decisão impugnada e necessidade de tratamento coerente em relação a outras investigadas do mesmo contexto) demandam análise aprofundada do conjunto probatório dos autos originários e do incidente, providência incompatível com a cognição sumária e restrita do Juízo plantonista, cuja atuação, nos termos da regulamentação interna, é reservada às situações de urgência inadiável. Ressalta-se, ademais, que a mera privação da liberdade não configura, por si só, hipótese autorizadora do plantão; o simples fato de a paciente encontrar-se presa não caracteriza a urgência exigida pelos artigos 10 e 11 da Resolução nº 186/2017, sobretudo quando decorrido tempo razoável entre a decretação da custódia cautelar e a impetração, sem notícia de qualquer alteração fática superveniente apta a exigir apreciação imediata. 4. Diante do exposto, determino a regular distribuição do Habeas Corpus a uma das Câmaras Criminais competentes para o seu exame, observada a normal ordem de distribuição. Intime-se o Impetrante. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Claudio Camargo dos Santos Desembargador Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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