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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0122778-32.2021.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0122778-32.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00854746 APTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTO DE MÔNACO ADVOGADO: GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS OAB/RJ-094853 APDO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou nula a cobrança da taxa denominada "garagem moto" e julgou extinta a obrigação quanto às cotas condominiais consignadas, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.2. O embargante sustenta obscuridade quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, ao argumento de que teria sido fixada sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico, com risco de incidência sobre a integralidade dos depósitos consignados, e requer que a base fique restrita ao somatório das taxas de "garagem moto" vencidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade por suposta ausência de definição expressa da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a obscuridade, haja vista que o acórdão embargado indicou de forma clara a base de cálculo da verba honorária, já definida na sentença, limitando-se a majorar o percentual de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação ou o proveito econômico, tampouco sobre o montante dos depósitos consignados. 5. A base de cálculo não constou das razões de apelação, não tendo sido o capítulo devolvido a esta instância, e a majoração do art. 85, § 11, do CPC eleva o percentual sobre a base já fixada, sem reabri-la. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza hipótese de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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