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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122765-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0122765-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): ROGER RICARDO GARCIA Agravado(s): Restaurante Mangiare Felice Ltda Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 11.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de competência absoluta, encaminhando os autos para a apreciação da Justiça do Trabalho. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento cível, por meio do qual sustenta que: a) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais após constatar, durante processo seletivo de emprego realizado em junho de 2026, a existência de vínculo empregatício ativo registrado em seu nome desde 14/10/2014 na empresa requerida; b) jamais foi contratado pela requerida, nunca prestou serviços em seu favor, não recebeu salários e tampouco manteve relação marcada por subordinação, pessoalidade ou habitualidade; c) a controvérsia decorre da inserção ou manutenção indevida de informação falsa em sistemas oficiais vinculados aos seus dados pessoais, com repercussões em sua vida civil e profissional; d) o juízo de origem declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a demanda envolveria registro de natureza trabalhista; e) a causa de pedir nega de forma absoluta a existência de qualquer relação de trabalho, razão pela qual a competência deve ser definida a partir da narrativa inicial e dos pedidos formulados; f) a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I e VI, da Constituição da República pressupõe a existência de relação de trabalho como fonte jurídica da controvérsia, circunstância inexistente no caso concreto; g) o simples fato de a informação questionada constar em Carteira de Trabalho Digital, Cadastro Nacional de Informações Sociais ou eSocial não é suficiente para atrair a competência da Justiça especializada; h) o alegado ilícito consiste na criação e manutenção de vínculo fictício em seu nome, e não em discussão relacionada a contrato de trabalho efetivamente existente; i) a obrigação de fazer pretendida busca apenas a exclusão ou correção de dado inverídico, sem qualquer pedido de reconhecimento, constituição, extinção ou interpretação de vínculo empregatício; j) a responsabilidade invocada decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão da prática de ato ilícito civil consistente na manutenção de informação falsa em banco de dados oficial; k) a declaração de inexistência do vínculo é apenas pressuposto lógico da correção cadastral e da reparação civil perseguida; l) o dano moral alegado não decorre de relação de trabalho, mas da atribuição indevida de condição de empregado a quem jamais manteve vínculo com a requerida; m) a decisão agravada inverte a lógica da controvérsia ao utilizar justamente o registro apontado como falso para justificar a competência trabalhista; n) a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece limitações à competência da Justiça do Trabalho em matérias relacionadas à alteração de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais; o) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a redistribuição imediata dos autos poderá sujeitar a demanda a tramitação perante juízo cuja competência é precisamente objeto do recurso, além de atrasar a apreciação da tutela de urgência formulada na origem; p) o registro questionado permanece ativo desde 2014 e continua produzindo consequências em sua vida profissional. Ao final, requereu-se: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive em grau recursal; b) a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de mov. 11.1 e impedir a remessa definitiva dos autos à Justiça do Trabalho até o julgamento do recurso; c) a determinação para que o juízo de origem aprecie o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial; d) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; e) a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual e determinar o regular prosseguimento da ação perante a 14ª Vara Cível de Curitiba. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e a insurgência está adstrita à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que não houve a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, ante a declinação da competência, fica dispensado, neste momento, o pagamento das custas processuais. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, no caso dos autos, entendo se impor o indeferimento do efeito suspensivo. Como visto, a insurgência recursal se volta contra a decisão que, de ofício, declinou da competência da Justiça Comum Estadual em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a pretensão deduzida – exclusão de vínculo empregatício lançado em Carteira de Trabalho Digital, CNIS e eSocial, cumulada com indenização por danos morais – exigiria pronunciamento sobre a existência ou inexistência da relação laboral, matéria inserta na competência material do art. 114, I e VI, da Constituição da República. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, a justificar o deferimento da medida. Sustenta o agravante que a competência deve ser aferida pela causa de pedir e pelos pedidos e que, negando-se de forma absoluta a existência de qualquer relação de emprego, a controvérsia seria de natureza estritamente civil, fundada em ato ilícito autônomo (arts. 186 e 927 do Código Civil), consistente na inserção e manutenção de registro fictício. O argumento, embora bem articulado, esbarra na orientação que vem sendo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a própria negativa do vínculo constitui questão trabalhista, porquanto a solução da lide reclama exame dos elementos caracterizadores da relação de emprego – ainda que para concluir por sua inexistência –, bem como da responsabilidade da empresa apontada como empregadora pela anotação impugnada. Nesse exato sentido, cumpre destacar precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, oriundo deste Estado e amoldado à hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. 2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS. 3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ. 6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. CC 212277/PR. Rel. Min. Daniela Teixeira. Julgado em 07/10/2025). A leitura do julgado revela que a alegação de fraude na anotação e o pedido de reparação dela decorrente não deslocam a controvérsia para a Justiça Comum, senão que reforçam a competência especializada, na medida em que a aferição da licitude do registro pressupõe, logicamente, o exame da existência do liame empregatício. Vale dizer, a decisão agravada, ao declinar da competência, alinhou-se à diretriz jurisprudencial dominante, o que retira, ao menos nesta análise perfunctória, a relevância da motivação recursal exigida para a suspensão dos efeitos da decisão. Anoto, ainda, que o precedente do Tribunal Superior do Trabalho invocado pelo agravante – que reconhece a incompetência da Justiça Especializada para determinar diretamente ao INSS a alteração de dados no CNIS – não socorre a tese recursal quanto à competência da causa. Aquela orientação diz respeito, tão somente, aos limites subjetivos do provimento em relação à autarquia previdenciária, não integrante da relação processual, e não descaracteriza a natureza trabalhista da controvérsia estabelecida entre o postulante e a empresa responsável pela anotação. De outro lado, tampouco se faz presente o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A remessa dos autos à Justiça do Trabalho não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, porquanto a definição da competência será objeto de exame definitivo por ocasião do julgamento do mérito recursal, remanescendo hígida a possibilidade de retorno dos autos ao juízo que se repute competente. Registre-se, ademais, que o próprio pedido de tutela de urgência formulado na origem poderá ser apreciado pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente, não havendo, no ponto, risco de perecimento do direito que justifique a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida. Ausentes, pois, os pressupostos concomitantes da probabilidade de provimento e do perigo de dano, é de rigor o indeferimento da medida. Destarte, entendo por indeferir o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e determino o seu processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.