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0122758-52.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122758-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0122758-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): KEVEN GABRIEL RIBEIRO DA SILVA (RG: 144424492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.036.959-90) Rua Francisco Spadrezani, 1040 - TAPEJARA/PR Impetrado(s): Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Keven Gabriel Ribeiro da Silva, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Alega o impetrante Ronaldo Camilo constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, em especial o periculum libertatis, além da carência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea. Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente. Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas, mesmo a monitoração eletrônica. Cita precedentes. Destaca que a prisão preventiva deve ser considerada como ultima ratio. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a evidência manifesta da ilegalidade da prisão preventiva (fumus boni iuris) e a inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis. Subsidiariamente, almeja a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, que a ordem seja concedida em definitivo (mov. 1.2). É o relatório. Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, onde o impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Pois bem. Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de Habeas Corpus de Keven Gabriel Ribeiro da Silva, “ad limine”, a inocorrência de constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante. A decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva do paciente, foi devidamente analisada pelo Douto Juiz a quo, que assim fundamentou: “Quanto ao periculum libertatis, no caso em exame, decorre da garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta atribuída aos investigados extrapola a mera valoração abstrata do tipo penal: em superioridade numérica, os representados invadiram a residência da vítima mediante arrombamento da porta, após esta ter sido advertida horas antes por meio de agressão física e ameaça de morte, e a atingiram de surpresa, sem que pudesse exercer qualquer ato de defesa. Tal fundamento, por si só, já é suficiente para amparar a segregação cautelar de todos os investigados. (...). Para Keven Gabriel Ribeiro da Silva e André Ribeiro da Silva Barbosa, embora não haja, nos autos, elemento individualizado de periculosidade pregressa equivalente ao dos dois investigados acima, a garantia da ordem pública, quanto a eles, permanece amparada na gravidade concreta e no modus operandi da execução coordenada e premeditada, na qual atuaram em conjunto e comunhão de desígnios com os demais. Não bastasse, a arma de fogo utilizada na execução ainda não foi apreendida, o que indica não apenas a ocultação de prova material relevante, mas também o risco concreto de que os investigados, permanecendo em liberdade, venham a reiterar a prática de crimes violentos contra outras pessoas. (...). Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo concreto risco de reiteração delitiva, estando a hipótese, ainda, amparada pela exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Demonstrado os indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, diante dos documentos acostados no presente feito cumulada com a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar o bom andamento da persecução criminal, necessária a decretação da prisão preventiva dos representados. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revela-se inadequada e ineficiente para a efetiva garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a atuação coordenada e premeditada do grupo e o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a imprescindibilidade da segregação cautelar de todos os representados. (...). 3. DECISÃO 3.1. Ante o exposto, acolho a representação policial e o parecer ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Leandro Andrade, alcunha "Lê", Keven Gabriel Ribeiro da Silva, Pedro Henrique dos Santos e André Ribeiro da Silva Barbosa, com fundamento na garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal”. (Destaques do original) Já na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, a autoridade impetrada assim consignou: “II. Da detida análise dos autos revela que o pedido não merece ser acolhido. De início, cumpre registrar que o acusado não trouxe aos autos qualquer documento ou alegação nova capaz de alterar a situação fática contida nos autos desde a decisão que decretou sua custódia cautelar, há menos de 20 dias. De outro norte, bem é de ver que “eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes” (STJ, HC 351856/SP, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe28/04/2016). Ademais, os fundamentos apresentados são de matéria probatória, necessitando da instrução do feito haja vista que neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate. Desta feita, subsistindo presentes os requisitos norteadores da decretação da prisão preventiva do acusado, eis que nenhum fato novo capaz de alterar a situação fática que ensejou a sua prisão cautelar emergiu aos autos até então, o pedido formulado não merece prosperar. Neste rastro, repiso que não havendo modificação na situação fática desde o momento em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, nem tendo sido apresentados argumentos novos a infirmar a referida decisão, estase mantém por seus próprios fundamentos. Diante de tal quadro, entendo que se mantém incólumes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e sendo as demais medidas cautelares inadequadas à prevenção do risco à ordem pública causada pela liberdade do requerente, indefiro o requerimento de concessão de liberdade provisória”. (Destaques do original) Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem. A manutenção da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na ausência de alteração fática e na permanência dos fundamentos da decretação da custódia cautelar, quais sejam: na prova de materialidade e indícios de autoria, periculosidade concreta do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ocultação de prova material. Verifica-se que os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312, “caput”, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista. No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Assim, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas, em favor do paciente Keven Gabriel Ribeiro da Silva, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. Dê-se ciência ao impetrante. Noticie-se ao Juízo tido como coator, requisitando-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator

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