Publicações do processo

0122739-46.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122739-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0122739-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Ana Julia Machado Merino Agravado(s): Ldn Aurora Empreendimentos Imobiliarios Spe S.a. Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Ana Julia Machado Merino, nos autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores nº 0044438-43.2026.8.16.0014 da 11ª Vara Cível de Londrina, contra decisão que indeferiu o provimento liminar requerido pela agravada, visando à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato, bem que se determine à parte agravada que promova a exclusão da ré dos órgão de inadimplentes, abstendo-se de realizar novas inscrições (mov. 27.1, origem). Em suas razões, a agravante alegou, em suma, que: a) o presente recurso impugna diretamente a decisão interlocutória de mov. 27.1, proferida após a apresentação de novos elementos probatórios e de fato novo superveniente; b) em 26 de fevereiro de 2026, a agravante celebrou com a primeira agravada o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 45819 (mov. 1.5), tendo por objeto a unidade autônoma correspondente ao Apartamento nº 408, Torre 01, do Condomínio Residencial Harmos (Unique Aurora), situado na Rua Fermino Barbosa, nº 320, Londrina/PR, matriculado sob o nº 79.533 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 1.5). O preço global ajustado foi de R$ 578.830,00 (mov. 1.5). A Agravante honrou fielmente os pagamentos iniciais convencionados, adimplindo a quantia de R$ 30.000,00 a título de sinal em 04/03/2026 (mov. 1.10), além da primeira parcela mensal no valor de R$ 1.971,91 em 08/04/2026 (mov. 1.11) e da segunda parcela mensal no valor de R$ 1.982,56 em 11/05/2026 (mov. 1.12), totalizando o aporte de R$ 33.954,47 (mov. 1.1). Ocorre que a Agravante, cirurgiã-dentista de profissão, sofreu drástica e superveniente alteração em sua capacidade econômico-financeira após a extinção de vínculo celetista (mov. 1.6) e redução abrupta dos rendimentos de sua atuação autônoma, tornando inviável a continuidade dos pagamentos mensais e das parcelas anuais de grande vulto (balões de R$ 23.153,20) sem comprometer o seu sustento básico (mov. 10.1 e 10.4); b) procurou as agravadas pelos canais institucionais 27/05/2026, comunicando sua impossibilidade financeira e solicitando a realização do distrato amigável (mov. 25.2). As tratativas prosseguiram via aplicativo de mensagens com prepostos e a gerência das fornecedoras nos dias 03, 06, 08, 10 e 11 de junho de 2026 (mov. 25.2), restando confirmada a abertura interna do procedimento de rescisão em 08/06/2026 (mov. 25.2). Ressalta-se que, no momento da notificação extrajudicial e da manifestação formal de desistência, a agravante encontrava-se em situação de absoluto adimplemento contratual. Não obstante a regular denúncia do contrato, as agravadas mantiveram a cobrança de parcelas posteriores; c) há direito potestativo à rescisão contratual, o que impõe a inexigibilidade das parcelas; d) a decisão agravada incorreu em equívoco ao desqualificar a robusta prova documental acostada no mov. 25.2, sob o argumento de que as mensagens configurariam meras conversas negociais sem valor de resilição unilateral (mov. 27.1, fl. 2). O artigo 473 do Código Civil estabelece que a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. A legislação material civil não impõe solenidade pública, cartorária ou forma sacramental rígida para a denúncia, bastando que a vontade do contratante seja transmitida de modo claro e chegue ao conhecimento da contraparte; e) o próprio ajuizamento da ação de rescisão contratual em 06/07/2026 (mov. 1.1) consubstancia ato inequívoco de manifestação da vontade resolutiva, apto a afastar a mora e a justificar a suspensão imediata da cobrança das prestações; f) enquanto a agravante aguardava a apreciação judicial, as agravadas perpetraram ato manifestamente ilícito e abusivo: promoveram a inclusão restritiva do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian (mov. 25.3), g) deve ser determinada a suspensão das parcelas vencidas desde a notificação extrajudicial ou da propositura da ação; h) ainda, deve ser imposta às agravadas a obrigação de promover a exclusão da agravante/autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500.00; i) as agravadas, ainda, devem se abster de atos de cobrança, emissão de boletos, protesto de títulos ou novas inclusões cadastrais. Nesses termos, requereu a tutela de urgência recursal, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão aos agravantes, caso a tutela de urgência recursal não seja concedida. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao referido dispositivo legal, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Fredie Didier “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, entende-se que socorre razão à agravante. Manifestando a autora/agravante a intenção de rescisão contratual por meio de conversas com a parte ré, via aplicativo de mensagens (mov. 25.2, origem) e, principalmente, da propositura da presente demanda, a suspensão das parcelas vincendas se mostra pertinente, como consequência lógica do pedido de rescisão contratual. Ora, não se mostra razoável exigir que a agravante continue a efetuar o pagamento das parcelas, se não pretende o prolongamento do contrato. Nesse particular, em juízo de proporcionalidade, o eventual risco de dano milita em favor da agravante. No que atine à inscrição da autora em órgãos de inadimplentes relativa à uma única prestação com vencimento em 10/06/2026, entende-se ser devida a exclusão, porquanto, mesmo se tratando de parcela vencida antes da propositura da demanda, observa-se que, munida de boa-fé, antes do vencimento, a autora procurou a parte ré, informando a dificuldade financeira e solicitando o distrato ou eventual “recompra da unidade”. (mov. 25.2, origem). Igualmente se faz presente o perigo de dano, porquanto cediço que a inscrição em cadastro de inadimplentes causa restrição ao crédito. Por conseguinte, a parte agravada deve igualmente se abster de proceder à negativação por eventuais débitos posteriores ao ajuizamento da ação. Por tais razões, defere-se a tutela de urgência recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como da única parcela vencida anteriormente à propositura da demanda, pois, a princípio, posterior à intenção do distrato manifestada extrajudicialmente (mov. 25.2, origem) e, como consequência, impor às agravadas que, com relação a tais valores, abstenham-se de inscrever a autora/agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor do contrato. Determina-se, ainda, a exclusão da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, para que a inscrição referente ao débito advindo da parcela com vencimento em 10/06/2026 seja excluída do rol de inadimplentes, o que deverá ser efetivado por meio de ofício a ser expedido para tal fim, diretamente pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se os agravados na forma e para os fins previstos no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator

  2. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.