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TJPR · 1ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 14) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0122738-61.2026.8.16.0000 Impetrantes: Micheli Cristina Saif e Danielle Godoy dos Santos Gomes Farias Paciente: Laura Macaggi Ferreira Autoridade Coatora: MM.ª Juíza de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá/PR Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em Plantão) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Micheli Cristina Saif e Danielle Godoy dos Santos Gomes Farias em favor de Laura Macaggi Ferreira, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá/PR. As impetrantes narraram que a paciente foi presa em flagrante em razão da imputação dos delitos previstos nos artigos 302, § 3º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos nº 0008554-93.2026.8.16.0129. Sustentaram que, na decisão de mov. 16.1, a autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 20.000,00 e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmaram que a defesa requereu a dispensa ou a redução do valor arbitrado, alegando incapacidade econômica da paciente, pedido posteriormente indeferido pela decisão de mov. 27.1, que manteve integralmente o valor da fiança e determinou a realização de audiência para o mesmo dia caso não houvesse o respectivo recolhimento. Alegaram que a paciente permanece custodiada exclusivamente em razão da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada, embora o próprio Juízo de origem tenha reconhecido a desnecessidade da prisão cautelar e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requereram, liminarmente, a dispensa da fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura, mantidas as demais medidas cautelares impostas no mov. 16.1 dos autos originários; subsidiariamente, pleitearam a redução substancial do valor arbitrado. A impetração foi instruída com os documentos de movs. 1.2 a 1.9/TJPR. Decido. A concessão liminar de habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Insurgem-se as impetrantes contra a fiança imposta à paciente, arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que ela não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da referida quantia. Sobre o valor da fiança, dispõem os arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal: “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento” – Destaquei. A paciente foi presa em flagrante, em 29 de agosto de 2026, pela prática, em tese, dos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, supostamente praticado sob a influência de álcool, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tipificados, respectivamente, nos artigos 302, § 3º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O delito previsto no artigo 302, § 3º, do CTB prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ao passo que o delito do artigo 306 do mesmo diploma legal prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Assim, considerando que a pena máxima cominada ao delito mais grave supera 4 (quatro) anos, a fiança deve ser fixada nos limites previstos no artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal, isto é, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários-mínimos. A autoridade apontada como coatora arbitrou a fiança em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor situado próximo ao mínimo legal previsto para a hipótese e considerado pelo Juízo de origem. Todavia, afirmam as impetrantes que a paciente não possui condições de arcar financeiramente com o pagamento da fiança. Diante dessa hipótese, o Código de Processo Penal estabelece situações excepcionais em que é possível a dispensa, a redução ou o aumento da fiança, conforme a situação econômica da pessoa presa. No caso em apreço, a paciente está presa há 1 (um) dia, desde 29 de agosto de 2026, em virtude do não recolhimento da fiança no montante arbitrado, sem que, até este momento, tenha sido decretada prisão preventiva autônoma fundada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Merece destaque que tanto o Ministério Público quanto o Juízo de origem reconheceram a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, a manutenção da segregação decorre da impossibilidade de recolhimento da fiança no valor originalmente arbitrado, circunstância que recomenda a adequação do montante fixado, sem afastamento das demais cautelares impostas. Embora ainda não existam elementos suficientes para afirmar situação de hipossuficiência absoluta apta a justificar, desde logo, a dispensa integral da fiança, os dados disponíveis não evidenciam capacidade econômica compatível com o recolhimento imediato da quantia de R$ 20.000,00. Consta da impetração que a paciente exerce atividade profissional lícita como microempreendedora individual, possui residência fixa, declarou renda mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, quando dos fatos, conduzia veículo Citroën C3. Essa circunstância, embora revele a existência ou a disponibilidade de uso de automóvel, não autoriza concluir, por si só, que disponha de capacidade financeira compatível com o pagamento integral da fiança arbitrada. Em virtude disso, mostra-se adequada, em juízo liminar, a redução do valor da fiança em 2/3 (dois terços), com arredondamento para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), à luz dos artigos 325, § 1º, inciso II, e 326, ambos do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais condições estipuladas pelo Juízo a quo por ocasião da concessão da liberdade provisória. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de reduzir o montante fixado a título de fiança da paciente Laura Macaggi Ferreira para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 325, § 1º, inciso II, e 326, ambos do Código de Processo Penal. À Secretaria da 2ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, para que: a) após o pagamento da fiança acima estipulada – R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) –, expeça alvará de soltura, colocando a paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa; b) dê ciência à paciente da manutenção das condições estabelecidas pelo Juízo a quo, conforme se extrai do mov. 16.1 dos autos de nº 0008554-93.2026.8.16.0129; e c) preste os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Cópia desta decisão servirá de ofício. Encaminhem-se os autos ao distribuidor. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
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