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0122734-24.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Autos nº. 0122734-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0122734-24.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Maus Tratos Impetrante(s): ROBERTO RIBEIRO ROCHA FILHO Impetrado(s): Vistos e examinados... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de ROBERTO RIBEIRO ROCHA FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 0024945-71.2026.8.16.0017. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão estaria amparada em referências genéricas à gravidade do fato e em registros criminais pretéritos, sem demonstração de risco atual decorrente da liberdade do paciente. Aduz que o paciente é tecnicamente primário e que o inquérito policial instaurado em 2021, relativo à apuração de homicídio, foi arquivado. Alega, ainda, que o paciente é responsável pelos cuidados de sua filha de nove anos, cuja mãe faleceu em 16/05/2026, tendo a criança sido encaminhada a acolhimento emergencial após a prisão paterna. Defende que eventual necessidade de proteção da menor deve ser tratada pela rede de proteção da infância e juventude, e não mediante a manutenção da prisão cautelar. Afirma, por fim, serem suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, postulando, liminarmente, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. É o breve relato. Decido. 2. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se verifica a presença de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. A impetração sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, sob o argumento de que a custódia estaria amparada na gravidade da imputação e em registros criminais pretéritos. Sem razão, contudo. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito. Ao contrário, consignou expressamente que o risco à ordem pública decorre das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente da situação envolvendo a filha do paciente, criança de nove anos de idade, que se encontrava em sua companhia quando ele apresentava aparente estado de surto e alcoolização, tendo sido necessária a intervenção de populares e do Conselho Tutelar. Também foi considerada a notícia de que, já na delegacia, o paciente permaneceu transtornado e agressivo, circunstância que chegou a inviabilizar sua oitiva. Nesse contexto, a custódia foi fundamentada em elementos diretamente relacionados ao fato investigado e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da criança, não se tratando, portanto, de mera presunção de periculosidade ou de fundamentação genérica. Com efeito, embora a prisão preventiva constitua medida excepcional, a presença de elementos concretos indicativos de risco à vítima autoriza, em princípio, a conclusão pela necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. No caso, a contemporaneidade é igualmente evidente, uma vez que os fatos que ensejaram a prisão ocorreram em 29/08/2026, mesma data em que decretada a custódia. Também não prospera, ao menos neste exame preliminar, a alegação de que a condição de tecnicamente primário afastaria a necessidade da prisão. As condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. E, na hipótese, o decreto prisional expressamente apontou circunstâncias concretas que, na compreensão do Juízo de origem, evidenciam risco de reiteração das condutas, sobretudo em relação à criança. De outro lado, merece acolhimento a ressalva formulada pela defesa quanto ao registro referente ao inquérito policial instaurado em 2021, não sendo possível utilizar procedimento arquivado como fundamento autônomo para presumir reincidência ou periculosidade. Todavia, o afastamento dessa circunstância não conduz a revogação da prisão, pois o decreto apresenta fundamentos independentes, extraídos dos próprios fatos que deram origem à presente custódia. Com efeito, a certidão juntada aos autos demonstra a existência de registros pretéritos, mas também evidencia que o procedimento relativo à apuração de homicídio foi arquivado, bem como que outro feito envolvendo vias de fato igualmente se encontra arquivado. Assim, tais registros não serão considerados, neste momento, como elementos autônomos de periculosidade, sem prejuízo da análise integral da necessidade cautelar a partir das circunstâncias atuais. No tocante à alegação de que a proteção da criança deveria ser promovida exclusivamente pela rede de proteção da infância e juventude, igualmente não se identifica, por ora, incompatibilidade entre as providências adotadas. A atuação do Conselho Tutelar e do Juízo da Infância e Juventude possui finalidade própria e não exclui a possibilidade de adoção, no âmbito criminal, de medida cautelar destinada a impedir a reiteração de condutas potencialmente lesivas. Tanto é assim que o próprio Juízo de origem determinou a comunicação ao Conselho Tutelar para obtenção de informações acerca do acolhimento da criança e das providências adotadas para sua proteção integral. Por fim, não se mostra suficiente, em cognição sumária, a pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Juízo de origem enfrentou expressamente a questão e concluiu pela insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, destacando, além da própria conduta imputada, a informação de que o paciente não possuiria residência ou emprego fixos e se deslocaria por diferentes cidades, circunstâncias que dificultariam a fiscalização de eventual medida alternativa. Assim, ainda que se reconheça a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de sua utilização como ultima ratio, não se evidencia, neste momento, desproporcionalidade ou manifesta ausência de fundamentação no decreto impugnado, que indicou elementos concretos e contemporâneos para justificar a custódia e apontou as razões pelas quais reputou inadequadas as cautelares diversas. Registre-se, por fim, que a análise ora realizada é própria do juízo liminar e não esgota as questões suscitadas na impetração, as quais poderão ser reavaliadas após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Diante desse contexto, ausentes, neste momento, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida de urgência. 3. Fica, pois, indeferida a liminar. 4. Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada. 5. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Desembargadora Substituta

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