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TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0122714-53.2019.8.06.0001 APELANTE: RAFAEL ROCHA SAMPAIO APELADAS: JAYSA - JATAY PEDROSA AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Embora o recorrente informe, nas razões de apelação (Id.21165086), que lhe foi deferido, na origem, o benefício da gratuidade da justiça, não se vislumbra, nos autos, decisão que tenha concedido o referido benefício, tampouco há, na sentença, qualquer ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, tendo o Juízo de origem condenado o requerido ao respectivo pagamento. Diante disso, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal ou, caso pretenda litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, apresentar documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora
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