Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122707-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0122707-41.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): HOELINTON ALVES DE MATTOS Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Max Napoleão Schwartz, inscrito na OAB/PR n. 122.310, em favor de Hoelinton Alves de Mattos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, no exercício das funções de Juiz das Garantias, nos autos n. 0007288-33.2026.8.16.0174, no âmbito dos quais foi decretada a prisão preventiva do paciente. Extrai-se dos autos que, na noite de 24/08/2026, por volta das 22h, teria ocorrido roubo contra estabelecimento comercial situado no bairro Bom Jesus, em União da Vitória/PR, praticado, em tese, por agentes armados, que teriam agredido o proprietário e subtraído um notebook da marca Lenovo, um aparelho celular, carteiras de cigarros e aproximadamente R$ 280,00 em espécie. Após o delito, os autores teriam se evadido em um veículo Peugeot 307 Sedan, de cor prata. O boletim de ocorrência narra os seguintes fatos (mov. 1.3, origem): “TRATA-SE DE OCORRENCIA DE PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ROUBO AGRAVADO, ASSOCIACAO CRIMINOSA E RESISTENCIA QUE DA ACAO POLICIAL RESTOU EXITO DA APREENSAO DUAS ARMAS DE FOGO CALIBRE .38 AMBAS COM NUMERACAO SUPRIMIDA, SENDO UMA DA MARCA TAURUS E UMA MARCA ROSSI, NOVE MUNICOES CALIBRE .38, SENDO OITO INTACTAS E UMA PERCUTIDA, TRES APARELHO CELULARES, TRES FACAS, OITENTA REAIS E DEZ CENTAVOS EM NOTAS DIVERSAS, UM NOTEBOOK MARCA LENOVO, E A PRISAO DE QUATRO MASCULINOS IDENTIFICADOS COMO JOAO PAULO RIBEIRO MACHADO, MARCELO KOROBINSKI RIBAS, ELIELTON JUNIOR DE LIMA RIBAS E HOELINTON ALVES DE MATTOS, ALEM DA APREENSSAO DE UMA FEMININA MENOR IDENTIFICADA COMO YASMIN GABRIELLY GUISLER BAHLS.NA DATA DE ONTEM DIA 24082026 PROXIMO DAS 22 HORAS OCORREU UM ROUBO EM UMA CONVENIENCIA LOCALIZADA NA RUA DEZENOVE DE NOVEMBRO, NUMERO 595 NO BAIRRO BOM JESUS ONDE ALGUNS INDIVIDUOS ARMADOS COM ARMA DE FOGO AGREDIRAM O PROPRIETARIO DO ESTABELECIMENTO E SUBTRAIRAM UM NOTEBOOK MARCA LENOVO DE COR PRATA, UM CELULAR MARCA SANSUNG, CARTEIRAS DE CIGARRO E APROXIMADAMENTE DUZENTOS E OITENTA REAIS EM NOTAS DIVERSAS (CONFORME BOU 20261121626), QUE APOS A ACAO OS INDIVIDUOS SE EVADIRAM TOMANDO RUMO IGNORADO, SENDO POSSIVEL IDENTIFICAR UM VEICULO UTILIZADO PELOS CRIMINOSOS, QUE TRATAVA-SE DE UM PEUGEOT I307 SEDAN DE COR PRATA COM DETALHES PRETOS E VIDRO COM PELICULA ESCURA, QUE INICIARAM DILIGENCIAS DE BUSCA PELOS SUSPEITOS QUE PERDURARAM DE FORMA ININTERRUPTA DURANTE TODA A MADRUGADA, COM APOIO DA RADIO PATRULHA, ROTAM E ROCAM, MEDIANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO, BLOQUEIOS VIARIOS E AVERIGUACOES EM PONTOS POTENCIALMENTE VINCULADOS AOS AUTORES, QUE NA MANHA DE HOJE 25082026 FOI POSSIVEL LOCALIZAR NO FINAL DA RUA JOAQUIM DIDEK UM VEICULO PEUGEOT307 SEDAN, PLACA APE3H51 DE COR PRATA, COM AS MESMAS CARACTERISTICAS DAQUELE UTILIZADO NO ROUBO, QUE ENCONTRAVA-SE ABANDONADO NA VIA SEM CONDUTORES, QUE ENQUANTO ERAM REALIZADAS DILIGENCIAS PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE FAZER O RECOLHIMENTO DO AUTOMOVEL A EQUIPE DA AGENCIA LOCAL DE INTELIGENCIA DO 27 BPM REALIZOU MONITORAMENTO NAS IMEDIACOES, QUE VISUALIZARAM ALGUNS INDIVIDUOS SAINDO DE UMA RESIDENCIA PROXIMO DE ONDE ESTAVA O VEICULO, ADENTRARAM O MESMO E SAIRAM DO LOCAL, QUE FOI SOLICITADO APOIO DAS EQUIPES OSTENSIVAS PARA EFETUAR ABORDAGEM, QUE A EQUIPE DE RONDAS OSTENSIVAS TATICO MOVEL (ROTAM) AVISTOU O AUTOMOVEL SUSPEITO NA AVENIDA ABILON DE SOUZA NAVES, QUE AO SE APROXIMAR FOI AVISTADO O PASSAGEIRO SE ABAIXANDO NA NITIDA INTENCAO DE TENTAR SE ESCONDER PARA NAO SER RECONHECIDO, E AINDA FOI VISTO QUE FEZ UM MOVIMENTO COM O BRACO LEVANDO UM OBJETO ATRAS DO BANCO, QUE DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA E DAS INFORMACOES PREVIAS FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM QUAL FOI ACATADA SENDO QUE NO VEICULO ENCONTRAVAM-SE TRES MASCULINOS IDENTIFICADOS COMO ELIELTON JUNIOR DE LIMA RIBAS, JOAO PAULO RIBEIRO MACHADO, MARCELO KOROBINSKI RIBAS E YASMIN GABRIELLY GUISLER BAHLS, COM OS QUAIS EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO, POREM EM BUSCA VEICULAR FOI ENCONTRADO ATRAS DO BANCO DO PASSAGEIRO UM REVOLVER CALIBRE .38 COM NUMERACAO SUPRIMIDA, MARCA ROSSI COM CINCO MUNICOES CALIBRE .38 INTACTAS, QUE IMEDIATAMENTE OS ABORDADOS FORAM CIENTIFICADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PERMANECER EM SILENCIO E DE SER ACOMPANHADO POR UM DEFENSOR, E RECEBERAM VOZ DE PRISAO, QUE FORAM INDAGADOS A CERCA DOS FATOS E OUVIDOS EM SEPARADOS SENDO QUE YASMIN PASSOU A RELATAR QUE ESTAVAM NA RESIDENCIA DE UM MASCULINO DE ALCUNHA ANJO DA MORTE QUE TAMBEM ESTARIA ENVOLVIDO NO ROUBO, NA RUA JOAQUIM DIDEK 1948, FUNDOS, QUE NESTE LOCAL TAMBEM TERIA OUTRA ARMA DE FOGO UTILIZADA NA ACAO, QUE JA ERA DE CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE ESTE MASCULINO TRATAVA-SE DE HOELINTON ALVES DE MATTOS, QUAL POSSUI DIVERSAS PASSAGENS PELA PRATICA DE DIVERSOS CRIMES INCLUSIVE DE ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.DIANTE DAS INFORMACOES FOI DESLOCADO ATE O ENDERECO MENCIONADO ONDE FOI LOCALIZADO O MASCULINO SUSPEITO QUAL RECEBEU VOZ DE ABORDAGEM E PASSOU A RESISTIR COM SOCOS E EMPURROES, SENDO NECESSARIO UTILIZAR DE TECNICAS DE IMOBILIZACAO PARA CONTE-LO, QUE RESTOU AO ABORDADO LEVE ESCORIACOES NA FACE, QUE DURANTE A ACAO FOI VISUALIZADO UM NOTEBOOK LENOVO EM CIMA DE UMA MESA NA COZINHA, E NA RESIDENCIA TAMBEM FOI LOCALIZADO DENTRO DE UMA FRITADEIRA MODELO AIRFRYER UM REVOLVER CALIBRE .38 MARCA TAURUS COM NUMERACAO SUPRIMIDA, QUATRO MUNICOES CALIBRE 38 SENDO TRES INTACTAS E UMA PERCUTIDA.DIANTE DOS FATOS OS OBJETOS FORAM APREENDIDOS E OS INDIVIDUOS DETIDOS E CONDUZIDOS ATE O 27 BATALHAO DE POLICIA MILITAR PARA CONFECCAO DO BOLETIM DE OCORRENCIA, NA SEQUENCIA ATE A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA 24 HORAS ONDE RECEBERAM ATENDIMENTO MEDICO E POSTERIORMENTE ATE A QUARTA SUBDIVISAO POLICIAL DE UNIAO DA VITORIA ONDE FORAM APRESENTADOS A AUTORIDADE DE POLICIA JUDICIARIA DE PLANTAO DA TERCEIRA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES. OS MATERIAIS APRENDIDOS FORAM ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM DE CADEIA DE CUSTODIA CONFORME NUMERO DE VESTIGIO: 0000030347, 0000030342, M261485460, M251149926, M251149925, M280571929, M230572089, M230571893, M230591469, M230591468, M261485464, M251149928, M251149833, M251149880.CABE RESSALTAR QUE O VEICULO FOI APREENDIDO E ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLICIA DA COMARCA DE UNIAO DA VITORIA-PR, HAJA VISTA, SER O VEICULO UTILIZADO PELOS SUSPEITOS PARA A PRATICA DO CRIME DE ROUBO E POSSIVELMENTE ESTEJA ASSOCIADO A OUTROS DELITOS DE FURTO NAS CIDADES CIRCUNVIZINHAS. TAMBEM CABE O RELATO DE QUE NOS DETIDOS FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA O DECRETO FEDERAL 88582016 PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DOS PRESOS, DOS POLICIAIS E DE TERCEIROS E PELO FUNDADO RECEIO DE FUGA.” Inicialmente, em regime de plantão, o auto de prisão em flagrante foi homologado, com determinação de redistribuição ao Juízo Natural para avaliação da situação prisional (mov. 30.1, origem). Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 26/08/2026, o Juízo de origem rejeitou os pedidos defensivos de relaxamento e liberdade provisória, homologou as prisões em flagrante de Hoelinton Alves de Mattos e outros acusados (João Paulo Ribeiro Machado, Elielton Junior de Lima Ribas e Marcelo Korobinski Ribas), e converteu-as em preventivas, com fundamento nos arts. 310, II, 312, caput, e 313, I e II, do Código de Processo Penal (mov. 52.1, origem). Em razão desses fatos, foi impetrado o presente remédio constitucional, com o objetivo de assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (mov. 1.1/TJPR). O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, sob o argumento de que o paciente não estava no veículo abordado, não foi reconhecido pela vítima e apresentaria características físicas incompatíveis com aquelas atribuídas aos executores do roubo. Alega, ainda, que a própria decisão teria limitado a eventual conduta atribuída ao paciente ao fornecimento de local para ocultação dos objetos subtraídos, hipótese que, em tese, poderia configurar favorecimento real ou receptação, mas não roubo. Aduz, também, a ilicitude do ingresso domiciliar, por ter sido realizado sem mandado judicial e sem consentimento, com fundamento apenas em informação informal prestada pela adolescente apreendida. Sustenta, por consequência, a ilicitude, por derivação, da apreensão do revólver, das munições e do notebook encontrados no imóvel. Sustenta, ademais, a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, ao argumento de que teriam sido atribuídas ao paciente circunstâncias relacionadas à conduta dos demais autuados. Afirma, nesse contexto, a utilização indevida de ação penal em curso como indicativo de periculosidade, a ausência de demonstração concreta de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e a insuficiência da motivação empregada para afastar as medidas cautelares diversas, que teria sido formulada de modo coletivo. Invoca, ainda, a primariedade, a residência fixa, o exercício de atividade lícita, os vínculos familiares, a alegada desproporcionalidade da prisão e a inaplicabilidade do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva ou, sucessivamente, a imposição de cautelares diversas, bem como a determinação para que o Juízo de origem profira nova decisão devidamente individualizada. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o habeas corpus constitui remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de instrumento processual célere, de cognição sumária, voltado à tutela urgente do status libertatis do paciente. A concessão de medida liminar em habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, somente se admite em caráter excepcional, quando demonstrados, de forma concomitante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, por se tratar de providência instrumental destinada à preservação imediata da liberdade de locomoção. Na hipótese em exame, em que pese a alegação da impetrante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o preenchimento do periculum in mora nem do fumus boni iuris, requisitos que devem estar cumulativamente presentes para a concessão da medida liminar. Assim, neste momento processual, não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, sobretudo diante da estreiteza da via eleita e do caráter excepcional da providência pleiteada. Na audiência de custódia realizada em 26/08/2026, o Juízo de origem rejeitou os pedidos defensivos de relaxamento da prisão e de concessão de liberdade provisória, homologou as prisões em flagrante de Hoelinton Alves de Mattos, João Paulo Ribeiro Machado, Elielton Junior de Lima Ribas e Marcelo Korobinski Ribas, e converteu-as em prisões preventivas, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, caput, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. In verbis (mov. 52.1, autos n. 0007288-33.2026.8.16.0174): “(...) 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de União da Vitória, após detenção de João Paulo Ribeiro Machado, Elielton Junior de Lima Ribas, Marcelo Korobinski Ribas e Hoelinton Alves de Mattos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei 10.826/2003, 157 e 288, ambos do CP (seqs. 1.10, 1.13, 1.16 e 1.19). Realizou-se audiência de custódia para exame da regularidade da prisão. 2. A defesa constituída de Hoelinton requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando, em síntese, três argumentos. Primeiramente, alegou a inexistência de situação de flagrância em relação ao crime de roubo, ao fundamento de que o fato ocorreu em 24/8/2026, ao passo que o investigado foi localizado em sua residência apenas no dia seguinte, aproximadamente 16 horas depois. Aduziu, ainda, que ele não estava no veículo abordado pela polícia, não foi reconhecido pela vítima e que os indícios de sua participação decorreriam unicamente das declarações prestadas pela adolescente Y., companheira de um dos demais investigados, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam as hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Em segundo lugar, sustentou a ilegalidade da diligência policial realizada em sua residência, alegando que os agentes ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem autorização. Por fim, afirmou que o investigado teria sido vítima de violência policial durante a abordagem, alegação que também foi reiterada por ele durante a audiência de custódia. 3. A Defensoria Pública, assistindo os indiciados João, Elielton e Marcelo, requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando a existência de vícios insanáveis no procedimento. Alegou, em síntese, que os investigados relataram terem sido vítimas de agressões praticadas por agentes policiais no momento da abordagem, circunstância que, segundo a defesa, macularia a legalidade da atuação estatal e contaminaria o ato prisional, tornando-o nulo. 4. Em que pese a análise já realizada em sede de plantão judiciário (seq. 30.1), cabe reexaminar, neste momento, a legalidade das prisões em flagrante. 5. Conforme relatado pelos policiais militares, logo após a prática do roubo, as equipes iniciaram diligências ininterruptas visando à identificação e localização dos autores, valendo-se das informações obtidas sobre o veículo utilizado na ação. As buscas perduraram durante toda a madrugada, com a atuação conjunta de equipes da Rádio Patrulha, ROTAM e ROCAM, mediante patrulhamento ostensivo, bloqueios viários e averiguações em locais potencialmente relacionados aos envolvidos (seq. 1.3), logrando êxito na localização do automóvel suspeito. Na sequência, foi realizado monitoramento nas proximidades do veículo, quando os policiais visualizaram os investigados João, Elielton, Marcelo e a adolescente Y. saindo de uma residência próxima e ingressando no automóvel. Após a abordagem, foi localizada uma arma de fogo no interior do veículo. Além disso, a adolescente Y. informou que a segunda arma utilizada na empreitada criminosa se encontrava na residência onde estavam anteriormente, informação que posteriormente foi corroborada pela localização de outro revólver e de um notebook com características compatíveis com o objeto subtraído da vítima. Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de situação flagrancial. A prisão não decorreu de mera suspeita genérica, mas de diligências contínuas e ininterruptas iniciadas logo após a prática do delito, as quais permitiram a identificação do veículo utilizado na fuga, a localização dos investigados e a apreensão de elementos supostamente relacionados ao crime investigado. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, uma vez que os investigados foram encontrados logo depois da infração em circunstâncias que autorizam presumir serem os seus autores ou partícipes, especialmente diante da apreensão das armas de fogo e da recuperação de bem com características compatíveis com aquele subtraído durante o roubo. Também não prospera a alegação de ilegalidade do ingresso na residência de Hoelinton. Quando os policiais se dirigiram ao imóvel, já haviam localizado uma das armas supostamente utilizadas no delito e recebido informação específica de que o segundo armamento relacionado ao crime estaria naquele endereço. Havia, portanto, elementos concretos e suficientes a indicar a existência de objetos vinculados à infração penal no interior da residência, circunstância que afasta a tese de ingresso fundado exclusivamente em suspeitas vagas ou desamparadas de elementos objetivos. A Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia ou a noite, e independentemente de prévia autorização judicial (art. 5º, XI, da CR). O STF já se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (STF, RE 603.616/RO, rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015). Quanto à alegação de agressões praticadas pelos policiais militares, verifica-se que, neste momento processual, inexistem elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de eventuais excessos ou de comprometer a legalidade das prisões efetuadas. Embora as afirmações possam futuramente serem mais bem apuradas, a simples alegação defensiva, desacompanhada de outros elementos de corroboração, não possui o condão de invalidar, por si só, neste momento, a prisão em flagrante. Ressalto, inclusive, que há notícia de que o indiciado Hoelinton resistiu à abordagem, sendo necessário contê-lo (conforme boletim de ocorrência, seq. 1.3). Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento das prisões em flagrante, razão pela qual rejeito as teses suscitadas pelas defesas. 6. Concluo, portanto, que a prisão foi efetuada legalmente, uma vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificados os indiciados acerca de seus direitos constitucionais. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos arts. 302, 304 e 306, todos do CPP, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual merece ser homologada a prisão em flagrante. Saliento, os indiciados foram atuados em situação de flagrante, uma vez que foram encontrados, logo depois, com armas e objetos que façam presumir serem eles os autores da infração, conforme dispõe o art. 302, IV, do CPP. 7. Passo a avaliar a aplicação de eventual medida cautelar, que está sujeita aos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”. Os elementos colhidos na peça investigatória demonstram, sobretudo das palavras dos policiais, que em 24/8/2026, por volta das 22h, ocorreu um roubo em uma conveniência situada no bairro Bom Jesus. Segundo apurado, alguns indivíduos armados com armas de fogo teriam agredido o proprietário do estabelecimento e subtraído um notebook da marca Lenovo, de cor prata, um aparelho celular da marca Samsung, carteiras de cigarros e aproximadamente R$ 280,00 em espécie, em notas diversas. Após a ação criminosa, os autores evadiram-se tomando rumo ignorado. Durante as diligências iniciais, foi possível identificar que os suspeitos teriam utilizado um veículo Peugeot 307 Sedan, de cor prata, com detalhes pretos e vidros escurecidos por película. Imediatamente após os fatos, foram iniciadas diligências ininterruptas para localização dos envolvidos, as quais se estenderam durante toda a madrugada. Na manhã de 25/8/2026, foi localizado um veículo Peugeot 307 Sedan, placas APE3H51, de cor prata, com características compatíveis, abandonado em via pública e sem ocupantes. Diante disso, a equipe da Agência Local de Inteligência do 27º BPM passou a monitorar as imediações do local, quando visualizou algumas pessoas saindo de uma residência próxima e ingressando no referido automóvel, seguindo em deslocamento. Ao se aproximarem para realizar a abordagem, os policiais observaram que um dos passageiros se abaixou repentinamente, em aparente tentativa de ocultar-se e evitar sua identificação, além de realizar um movimento com o braço em direção à parte posterior do banco, como se estivesse escondendo algum objeto. Diante das circunstâncias, foi dada voz de abordagem, prontamente acatada pelos ocupantes. No interior do veículo encontravam-se os investigados Marcelo, que conduzia o automóvel, Elielton, João e a adolescente Y., na condição de passageiros. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado. Contudo, durante a revista veicular, foi encontrado, atrás do banco do passageiro, um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos do mesmo calibre. Ainda no local, a adolescente Y. relatou aos policiais que todos estavam na residência de um indivíduo conhecido pela alcunha de “Anjo da Morte”, o qual também estaria envolvido no roubo. Informou, ainda, que naquele endereço estaria armazenada a outra arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. Em razão das informações recebidas, as equipes deslocaram-se até o local indicado, onde encontraram Hoelinton. Ao receber voz de abordagem, ele passou a resistir à ação policial mediante socos e empurrões, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo. Durante as diligências realizadas na residência, os policiais visualizaram, sobre uma mesa localizada na cozinha, um notebook da marca Lenovo, compatível com o bem anteriormente subtraído da vítima. Além disso, no interior de uma fritadeira elétrica do tipo Air Fryer foi localizado um revólver calibre .38, marca Taurus, igualmente com numeração suprimida, acompanhado de quatro munições do mesmo calibre, sendo três intactas e uma deflagrada. Interrogado, o indiciado João Paulo Ribeiro Machado manifestou o direito de permanecer em silêncio, relatando apenas residir na cidade de Guarapuava/PR. Interrogado, o indiciado Elielton Junior de Lima Ribas manifestou o direito de permanecer em silêncio, relatando apenas residir na cidade de Guarapuava/PR. Interrogado, o indiciado Marcelo Korobinski Ribas relatou residir em Guarapuava/PR e que veio para esta cidade na companhia de Elielton, Paulo e da adolescente Y., afirmando que o objetivo da viagem era passear e conhecer a região. Declarou, ainda, que a arma de fogo localizada em interior do veículo lhe pertence, informando possuir o armamento há vários anos. Alegou não ter conhecimento de que a arma teria sido utilizada no roubo investigado e afirmou que não emprestou nem o veículo nem o armamento a terceiros. Interrogado, o indiciado Hoelinton Alves de Mattos negou envolvimento com o crime apurado. A despeito da negativa dos indiciados (presumida pelo silêncio), considerando que o presente momento se trata de juízo de cognição sumária, essa não merece prosperar diante das palavras dos policiais. Assim, verifico indícios de materialidade e autoria acerca das infrações penais imputadas pela autoridade policial. Avalio o “periculum libertatis”. O crime apurado revela acentuada gravidade concreta. Pelas imagens das câmeras de segurança juntadas aos seqs. 1.27, 1.28 e 1.29, verifico que a ação foi praticada por indivíduos armados, em concurso de agentes e com divisão prévia de tarefas. No interior da conveniência, dois homens ingressam empunhando armas de fogo, quando um deles lança o proprietário ao chão com violência, enquanto o outro permanece durante toda a ação apontando a arma para a vítima, assegurando a execução do delito, além de subtrair o notebook que estava em cima do balcão. Enquanto isso, o primeiro agente dirige-se atrás do balcão para subtrair os demais bens. A dinâmica dos fatos evidencia não apenas a grave ameaça inerente ao delito de roubo majorado, mas também elevado grau de ousadia e periculosidade dos envolvidos. Além disso, as imagens indicam a participação de um terceiro agente na condição de motorista. No vídeo de seq. 1.28, observa-se que o condutor do veículo utilizava vestimenta em tonalidade alaranjada ou avermelhada, distinta daquelas usadas pelos autores que ingressaram no estabelecimento, os quais trajavam moletom bege e moletom preto. Da mesma forma, o vídeo de seq. 1.27 demonstra que os dois indivíduos que executaram diretamente o roubo desembarcam pelo lado direito do veículo, oposto ao assento do motorista, permanecendo o automóvel ligado, conforme se infere pelas luzes traseiras acesas, o que reforça a hipótese de que havia um terceiro integrante responsável por aguardar os comparsas e assegurar a fuga após a consumação do crime. Tal circunstância é reforçada pelo vídeo de seq. 50.1. Nesse contexto, chama atenção o fato de o investigado Marcelo ter assumido a propriedade da arma de fogo localizada no interior do veículo. Conforme declarado pela adolescente Y. em seu depoimento, o automóvel pertencia a Marcelo. O investigado afirmou que trouxe a arma da cidade de Guarapuava/PR, embora alegue desconhecer sua utilização no roubo. Tais circunstâncias, somadas aos elementos colhidos até o momento, constituem indícios relevantes de sua vinculação aos fatos investigados. Também merece destaque que Marcelo, João e Elielton residem em Guarapuava/PR e vieram juntos para esta cidade utilizando o mesmo veículo. As justificativas apresentadas para a viagem não se mostram plenamente convergentes, já que Marcelo afirmou ter vindo apenas para passear, enquanto a adolescente Y. relatou que veio acompanhada de seu namorado João para visitar uma tia. A chegada conjunta do grupo nesta cidade reforça, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a suspeita de atuação conjunta dos investigados. Em relação a Hoelinton, há indícios de que tenha contribuído para a empreitada criminosa. Isso porque, após a adolescente Y. informar que estavam em sua residência e que naquele local se encontrava a segunda arma utilizada no roubo, a equipe policial dirigiu-se ao endereço indicado, onde localizou não apenas outro revólver calibre .38 com numeração suprimida, mas também um notebook com características compatíveis com o bem subtraído da vítima. Tais elementos apontam, em tese, para sua participação nos fatos, ao menos mediante o fornecimento de local para ocultação dos objetos relacionados ao crime. Ainda, em consulta ao sistema Oráculo, verifico que os investigados Marcelo, João e Hoelinton (seqs. 24.1, 23.1 e 22.1, respectivamente) não possuem condenações criminais com trânsito em julgado, ostentando, portanto, a condição de primários. No entanto, consta que Hoelinton responde à ação penal 1816-22.2024.8.16.0174, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Embora a existência de ação penal em curso não possa, por si só, ser utilizada para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, chama atenção a natureza do delito que lhe é imputado. Quanto ao investigado Elielton (seq. 21.1), verifico que é reincidente. Consta em seu histórico uma execução penal já arquivada (autos 13696 67.2015.8.16.0031), decorrente da condenação proferida nos autos 5120 85.2015.8.16.0031, bem como outra execução penal atualmente em andamento (autos 4000324-02.2023.8.16.0031), originada da condenação nos autos 18560 07.2022.8.16.0031, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, com trânsito em julgado em 28/3/2024. De todo modo, a necessidade da segregação cautelar não decorre exclusivamente das condições pessoais dos investigados. No caso concreto, ganha maior relevância a gravidade dos fatos apurados, a aparente atuação coordenada do grupo, o emprego de armas de fogo com numeração suprimida, a violência exercida contra a vítima e os elementos que indicam divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e justificam a adoção da medida extrema. Por fim, registro que, embora o áudio do depoimento da adolescente Y. apresente limitações de captação (seq. 1.21), o próprio Delegado de Polícia consignou no despacho de seq. 20.1 que ela confirmou a "integração do grupo e o deslocamento conjunto a partir da cidade de Guarapuava/PR”, informação que encontra respaldo nos demais elementos informativos produzidos até o momento. Com efeito, a ordem pública está comprometida no caso concreto, porquanto preenchidos os seus aspectos caracterizadores. Entre as medidas cautelares previstas na legislação processual penal, a única capaz de assegurar a efetividade do processo penal e garantir a ordem pública é a prisão preventiva. Quaisquer das outras, embora mantenha o indiciado em liberdade, ainda que restringida, seria ineficaz para afastar o abalo da ordem pública. Não possuem a mesma força restritiva e repressiva da prisão preventiva. 8. Não obstante o argumento defensivo que Elielton e Marcelo são pais de filhos menores de idade e que a companheira de João se encontra gestante, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas; é certo que as circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, tais como residência fixa, existência de filhos menores e gestação da companheira de um dos investigados, embora relevantes para análise do caso concreto, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem serem os investigados os únicos responsáveis pelo sustento de seus dependentes, tampouco que tais circunstâncias sejam aptas a neutralizar os riscos decorrentes da liberdade, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos investigados e dos elementos de autoria até então colhidos. Portanto, presente o “periculum libertatis”. Por fim, configurados os permissivos do art. 313, I e II, do CPP e há requerimento do Ministério Público para a conversão do flagrante em preventiva. 9. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de João Paulo Ribeiro Machado, Elielton Junior de Lima Ribas, Marcelo Korobinski Ribas e Hoelinton Alves de Mattos e a converto em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312, “caput”, e 313, I e II, todos do CPP. 10. Expeça-se mandado de prisão no BNMP. 11. Comunique-se acerca da prisão do indiciado Elielton nos autos de Execução Penal 4000324-02.2023.8.16.0031. 12. Requisite-se o exame de corpo de delito para todos os custodiados com urgência. 13. Oficie-se à Gestão da Cadeia Pública de União da Vitória para franquear ligação para pessoa de confiança de todos os custodiados. 14. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória/PR para apresentar os prontuários médicos de todos os custodiados, com a relação de eventuais medicamentos que foram prescritos ou aplicados a eles. 15. Com a juntada da relação de medicamentos, oficie-se à Gestão da Cadeia Pública de União da Vitória para prestar a devida assistência à saúde aos custodiados. 16. Em relação ao veículo apreendido, cumpram-se os dispostos nos arts. 951 e 952 do CNFJ. 17. Cumpram-se os arts. 670, § 2º, e 674, ambos do CNFJ. 18. Ficam as partes aqui presentes, bem como seus procuradores (constituídos ou nomeados), regularmente intimados do inteiro teor da r. decisão, exceto o Ministério Público e a Defensoria Pública a quem deve ser dada vista dos autos. 19. Intimações e diligências necessárias. (...)” Pois bem. A defesa sustenta que o paciente não foi identificado pela vítima, não estava no veículo abordado e possui compleição física diversa daquela atribuída aos executores que ingressaram no estabelecimento. Todavia, a prisão cautelar não exige prova definitiva de autoria, mas a presença de indícios suficientes, compatíveis com o estágio da persecução penal. Na hipótese, a vinculação do paciente não decorreu exclusivamente de características físicas ou de reconhecimento pessoal. De acordo com os elementos até então coligidos, após a abordagem do veículo supostamente utilizado no roubo, no qual foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida, a adolescente encontrada com os demais investigados teria indicado a residência do paciente como o local onde estaria outra arma relacionada ao delito. No referido endereço, foram localizados um segundo revólver calibre .38, também com numeração suprimida, municiado e ocultado no interior de uma fritadeira elétrica, além de um notebook com características compatíveis com o bem subtraído. O boletim de ocorrência individualiza o revólver Taurus e o notebook como objetos apreendidos em vinculação ao paciente. Portanto, essas circunstâncias, apreciadas em conjunto e apenas para fins cautelares, afastam a alegação de que a prisão esteja fundada exclusivamente em depoimento indireto ou em mera aproximação ocasional com os demais investigados. A expressão utilizada na decisão de origem, no sentido de que o paciente teria participado “ao menos mediante o fornecimento de local para ocultação”, não representa, nesta fase, conclusão definitiva de que sua conduta se restringiu aos delitos de favorecimento real ou receptação. O emprego da locução “ao menos” revela juízo provisório sobre o grau mínimo de envolvimento inferido dos elementos disponíveis, sem exclusão, por ora, de eventual colaboração anterior ou concomitante ao roubo. A definição do exato grau de participação do paciente, a identificação dos agentes retratados nas gravações, a compatibilidade das características físicas e a credibilidade das declarações atribuídas à adolescente reclamam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição estrita própria da apreciação liminar. Também não se mostra possível, neste momento, reconhecer de plano a ilicitude do ingresso no imóvel. Verifica-se que o ingresso domiciliar, segundo a narrativa dos documentos, foi precedido por uma sequência de circunstâncias objetivas, ou seja, ocorrência de roubo com emprego de armas; identificação e monitoramento do veículo supostamente utilizado; visualização dos investigados deixando a residência próxima e ingressando no automóvel; apreensão, no veículo, de revólver com numeração suprimida; e informação específica prestada pela adolescente no sentido de que outra arma utilizada no delito estaria no imóvel do paciente. Portanto, em exame preliminar, não se está diante de ingresso motivado somente por denúncia anônima ou suspeita genérica, a informação recebida indicava endereço determinado e a existência, naquele local, de objeto específico ligado ao delito recém-investigado, depois de já haver sido apreendida outra arma no veículo relacionado aos fatos. Além disso, não seria adequado, em sede liminar, reconhecer a ilicitude das apreensões com base apenas na versão apresentada pelo impetrante, especialmente porque os próprios documentos policiais registram a existência de informação prévia e específica acerca do armamento mantido no endereço. De igual modo, a decisão impugnada não se restringiu à gravidade abstrata dos delitos, como sustenta a defesa. Verifica-se que o Juízo de origem destacou que a ação patrimonial teria sido praticada por agentes armados, mediante violência física contra o proprietário do estabelecimento, em contexto de aparente divisão de tarefas, que foram apreendidos dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida, que um deles estava ocultado em eletrodoméstico no imóvel do paciente, e que, no mesmo local, foi encontrado bem com características compatíveis com o objeto subtraído. Quanto ao paciente, houve fundamentação específica, ainda que inserida em decisão relativa a quatro autuados. A autoridade coatora mencionou expressamente a localização, em sua residência, da segunda arma supostamente utilizada, das munições e do notebook, bem como a informação de que o local teria sido empregado para ocultação dos objetos relacionados ao crime. Também consta do boletim que o paciente teria resistido à abordagem mediante socos e empurrões. Tais circunstâncias constituem, em princípio, elementos concretos e contemporâneos aptos a sustentar a necessidade cautelar para garantia da ordem pública, não sendo possível afirmar, de plano, que a motivação se baseou exclusivamente em condutas alheias ou em considerações abstratas. Ademais, a decisão de origem reconheceu expressamente a primariedade do paciente e assentou que a necessidade da custódia não decorria apenas das condições pessoais dos investigados, mas sobretudo das circunstâncias concretas do fato em apuração. Assim, ainda que a menção ao processo pendente demande reavaliação no julgamento definitivo, não se verifica, nesta etapa, que ela tenha constituído o fundamento exclusivo ou determinante da prisão. A tese de que a conduta do paciente necessariamente se limitaria ao favorecimento real ou à receptação pressupõe prévia definição de seu grau de participação, questão ainda controvertida e que não pode ser resolvida de maneira definitiva na apreciação liminar. No mais, a decisão originária empregou fundamentação concisa e parcialmente comum para afastar as medidas cautelares diversas. Ainda assim, vinculou sua insuficiência à gravidade concreta da atuação investigada, ao emprego de armas com numeração suprimida, à aparente divisão de tarefas, à violência contra a vítima e à localização de objetos relacionados ao delito. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, deverão ser ponderadas no exame definitivo. Contudo, não determinam, isoladamente, a revogação da preventiva quando a decisão aponta circunstâncias concretas que, em tese, indicam risco decorrente da liberdade. Ainda, não se mostra recomendável, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A adequação e suficiência de medidas menos gravosas dependem da análise concreta da gravidade dos fatos, do modus operandi, do grau de envolvimento atribuído ao paciente e da necessidade de resguardar a ordem pública, elementos que deverão ser melhor esclarecidos pela autoridade apontada como coatora. Assim, não se evidencia, neste juízo preliminar, constrangimento ilegal manifesto a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. A denegação da liminar, registre-se, não importa prejulgamento do mérito, mas apenas o reconhecimento de que a controvérsia demanda prévia complementação das informações e apreciação pelo órgão ministerial. Ressalto, ainda, que a decretação da segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, pois essa modalidade de prisão não se confunde com a prisão definitiva. Esta possui finalidade retributiva, em razão da prática do fato criminoso, ao passo que aquela, de natureza cautelar, destina-se a garantir a efetividade do processo penal e, no caso concreto, a resguardar a ordem pública. Portanto, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer irregularidade. Por tais razões, e considerando a excepcionalidade da concessão liminar, indefiro a medida pleiteada. 3. Entendo necessária a manifestação do MM. da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, que poderá prestar as informações que entender pertinentes ao julgamento deste habeas corpus. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.