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0122700-88.2001.5.02.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0122700-88.2001.5.02.0445 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: CQA - TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a8de20 proferido nos autos. Vistos, A parte autora informa a celebração de acordo, fixando o valor líquido de R$ 23.051,75 devido diretamente ao exequente Luiz Carlos Ribeiro. Informa que o referido montante foi integralmente quitado à vista no dia 4 de setembro de 2026 via PIX direcionado ao procurador do autor. Ficou ajustado que eventuais encargos acessórios, tais como contribuições previdenciárias, imposto de renda, recolhimentos ao FGTS com a multa de 40% e despesas processuais, constituem obrigações autônomas que deverão ser suportadas e recolhidas exclusivamente pela executada, conforme determinação e procedimentos do Juízo, sem afetar a quantia recebida pelo exequente. Foi juntado pelo patrono do autor, no id6acdcff, "Termo de Ciência e Concordância com a Composição", assinado por Maria Lúcia Martinez Cavagna genitora do executado falecido EDUARDO MARTINEZ CAVAGNA. A declarante reconhece que o valor acordado se refere ao crédito líquido do exequente e não poderá sofrer retenções ou descontos. No mais, atesta ciência de que eventuais obrigações decorrentes de FGTS , multa de 40%, contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais encargos possuem natureza autônoma e são de responsabilidade exclusiva da executada CQA Transportes Limitada, devendo ser quitados sem qualquer abatimento da quantia paga ao trabalhador. Além disso, manifesta sua concordância com a regularização da sucessão processual decorrente do óbito de Eduardo Martinez Cavagna, ressalvando expressamente que sua inclusão no feito deve observar os limites legais da herança e do quinhão hereditário, sem que a manifestação implique assunção de dívida pessoal ou responsabilidade ilimitada. Diante disso, antes de deliberar acerca da homologação do acordo, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para verificação e atualização dos valores devidos, especialmente no tocante ao FGTS. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, proceda à juntada legível dos documentos de id90e3c03/4584dd7/a8eeff6/d89a9e4/42c73fe. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RIBEIRO

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