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TJPR · 5ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Conclusão
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Francisco Beltrão Recurso : 0122680-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s) : Anelice de Sampaio Paciente(s) : JEAN LEITE BARBIERI GOMES 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LEITE BARBIERI GOMES, preso cautelarmente e denunciado, nos autos de inquérito policial nº 0007455-32.2026.8.16.0083, pela suposta prática da infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Aduz, a impetrante, em essência, que o decreto prisional encontra amparo em fundamentação genérica, em alegada violação ao art. 315, §2º, do CPP, e ao art. 93, inc. IX, da CF, porquanto calcada na gravidade abstrata do crime, na quantidade de entorpecente apreendido e no suposto vínculo com organização criminosa. Sustenta que a medida não pode subsistir, ao argumento de que não está demonstrado, concretamente, o periculum libertatis, sobretudo à luz das condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente, que é primário, não registra antecedentes, além de possuir residência fixa e ocupação lícita. Defende, finalmente, a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. A nobre causídica requer, com base nesses fundamentos, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que a prisão preventiva decretada em desfavor de JEAN LEITE BARBIERI GOMES seja revogada, ainda que mediante imposição das medidas cautelares alternativas à prisão. É o breve relato. 2. O deferimento liminar da ordem de habeas corpus exige a pronta e incontestável conclusão no sentido de estar o agente com a liberdade de locomoção restringida – ou na iminência de vê-la limitada – por ato manifestamente ilegal ou por abuso de poder. Na hipótese, inobstante os judiciosos fundamentos que embasam a impetração, não há ilegalidade que reclame o deferimento da liminar postulada. A decisão que decretou a prisão preventiva de JEAN LEITE BARBIERI GOMES, mantida por ocasião da audiência de custódia, foi assim fundamentada, in verbis, no trecho que interessa destacar (mov. 17.1 dos autos nº 0007455-32.2026.8.16.0083): “[...] a) Do requisito de admissibilidade (art. 313, I, do CPP): o crime imputado ao autuado — tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) — é doloso e comina pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando atendido o pressuposto legal. b) Do fumus commissi delicti: a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria assentam-se no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.20) e nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem (movs. 1.3 e 1.5), tendo o autuado sido surpreendido na posse direta do entorpecente. c) Do periculum libertatis (garantia da ordem pública): o risco à ordem pública revela-se cristalino na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido — 49,300 kg de maconha, fracionados em 79 tabletes. A quantidade de substância apreendida é expressiva e, por si só, demonstra a traficância, indicando o grau de envolvimento do autuado com o comércio ilícito. Com efeito, o transporte de aproximadamente 50 kg de maconha, mediante contraprestação financeira de R$ 4.000,00, ao longo de trajeto intermunicipal, denota logística profissional e indicativos robustos de que o autuado se colocou, ainda que não habitualmente, a serviço de estrutura voltada ao narcotráfico, na condição de transportador da carga ilícita. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva, a legitimar a segregação cautelar para acautelamento da ordem pública e interrupção da cadeia de circulação de entorpecentes. A alegação defensiva de que o autuado é primário, sem antecedentes criminais (mov. 6.1) e mero "mula" do tráfico, não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar. Ademais, a condição de transportador ("mula"), a depender das circunstâncias — como a expressiva quantidade de droga transportada e a remuneração ajustada —, não descaracteriza o vínculo, ainda que eventual, com organização voltada ao tráfico, tampouco, nesta fase de cognição sumária, milita em favor da liberdade. 2.3) Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão Ante a gravidade concreta da conduta, o expressivo volume de entorpecente apreendido e o risco à saúde pública e à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o periculum libertatis, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. Não se vislumbra, outrossim, nesta fase, a presença de qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude (art. 310, § 1º, do CPP), nem circunstância que autorize a concessão de liberdade provisória. Presentes, pois, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 3) DISPOSITIVO Isso posto, acolhendo a manifestação ministerial e afastando a pretensão defensiva, CONVERTO a prisão em flagrante de JEAN LEITE BARBIERI GOMES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Como se vê, para além de apontar os elementos informativos que consubstanciam o fumus comissi delicti, enfatizou o d. Juízo a quo, que a gravidade dos fatos constitui fundamento para a decretação e manutenção da medida combatida, no que não há ilegalidade manifesta a ser reparada. Pelo que se extrai dos autos principais e consignou o d. Juízo a quo, JEAN LEITE BARBIERI GOMES foi preso enquanto realizava o transporte de 49,300 quilogramas de maconha. Segundo a prova indiciária, ainda, a prisão e apreensão da droga devem ser avaliadas à luz do aparente contexto de prévio recrutamento do paciente por organização criminosa, mediante oferta de R$ 4.000,00 pela realização do transporte, além do caráter intermunicipal do delito, tendo em conta a informação de que a droga foi adquirida em Ampére/PR e seria entregue em Francisco Beltrão/PR. Ressalta-se que, ao contrário do quanto afirmado pela impetrante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Assim, considerada a exorbitante quantia de maconha apreendida em poder do paciente e, bem assim, a hígida fundamentação extraída da decisão atacada, não se verifica, para o momento, ilegalidade a ser coibida. Por oportuno, ressalta-se que as condições pessoais, ainda que favoráveis pelo enfoque da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade, porquanto evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva (Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013). Por derradeiro, os fundamentos que amparam a prisão são os mesmos que justificam, in casu, a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do mesmo diploma legal, nos estritos termos das decisões combatidas. Em suma, não se demonstraram, sobremodo pelo prisma do fumus boni juris, a indispensabilidade e a urgência da antecipação da medida liberatória e, como a competência para o julgamento do Habeas Corpus é do órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais e de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida subtração da competência. Deste modo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal operado pela autoridade apontada como coatora. 3. Diante do exposto, indefiro a medida liminar pretendida em prol do paciente. 4. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Relatora
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