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0122650-23.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0122650-23.2026.8.16.0000 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que é agravante Janaina de Fátima Pomin Macedo e é agravada União Norte do Paraná de Ensino Ltda, tirado em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos 0072441-96.2012.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, em que é executada, que, deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração (mov. 459.1, autos principais). 2) O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento (Tema 1.178): “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. 2.1) O pedido pela concessão da gratuidade é alegado genericamente, sem apresentação de fundamento a indicar a hipossuficiência material para efetuar o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento, que atualmente é de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais). Em observância dos elementos de informação constantes nos autos, não há permissão para que o benefício seja deferido prontamente. Há informação de que recebe remuneração de R$ 3.505,06 (três mil quinhentos e cinco reais e seis centavos) - mov. 471.3 e de R$ 1.767,98 (um mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) como aposentadoria (mov. 445.1). 2.2) Nada obstante a soma dessas quantias não representar proventos elevados, possivelmente a renda familiar é composta por valores obtidos através de pessoa jurídica. Observada a nomenclatura dos documentos apresentados pela própria agravante, em consulta a dados públicos, há uma empresa ativa voltada à tapeçaria, registrada em nome da executada: 2.3) Há, portanto, dúvida objetiva quanto a renda familiar, a hipossuficiência declarada e a impossibilidade de arcar com as custas do recurso. 3) Ademais, as despesas da família também não restaram esclarecidas. Embora o objeto do recurso esteja voltado à fundamentar o comprometimento da subsistência diante da penhora determinada, não há qualquer comprovação por documentos atuais de quais são os dispêndios ordinários e qual a contribuição da devedora para a economia doméstica. 3.1) Os únicos gastos demonstrados se referem a exames realizados pelo esposo da agravante em dezembro/2025, o que não aparenta ser despesa recorrente e o pagamento de aluguel de R$ 900,00 para sala comercial. 4) Há necessidade, portanto, que esclareça, qual a renda total da família e quais são as despesas efetivas e atuais que demandam o comprometimento daquela, a indicar que não possui condição material para a realização do pagamento das custas recursais. 4.1) Ressalta-se que a documentação eventualmente poderá auxiliar, inclusive, na análise da impenhorabilidade alegada. 5) Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a agravante, para que, no prazo de cinco dias, comprove documentalmente a atual condição de hipossuficiência material alegada, na forma pontuada acima, ou promova o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6) Fluído esse lapso temporal, retornem-me. Curitiba 31 agosto 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator

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