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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122646-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0122646-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MADE INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA Agravado(s): RAPHAEL ALFREDO PEREIRA ALVES IEDA MARIA PEREIRA ALVES Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADE INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão proferida no mov. 299.1 – 1ºgrau dos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e c.c. Pensão Mensal” n.º 0040401-94.2022.8.16.0019, proposta por IEDA MARIA PEREIRA ALVES E OUTRO, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial juntado no mov. 280.1 – 1ºgrau , consignando que eventual manifestação posterior não seria considerada. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial possui elevada complexidade técnica, por envolver conhecimentos de engenharia de segurança, atmosfera explosiva, procedimentos de vaporização e desgaseificação e aplicação das Normas Regulamentadoras n.º 18, 33 e 34; b) o requerimento de prorrogação foi apresentado tempestivamente e se limitou ao acréscimo de 15 (quinze) dias, necessário à consulta de profissional habilitado e à elaboração de eventual parecer técnico; c) o indeferimento do pedido, especialmente acompanhado da determinação de que nenhuma manifestação posterior seria considerada, configura restrição ao contraditório substancial e à ampla defesa; d) não haveria prejuízo à marcha processual, pois a instrução ainda se encontrava em curso e, posteriormente, o perito apresentou complementação ao laudo no mov. 304.1 – 1ºgrau; e e) a apreciação da matéria somente em sede de apelação poderá ocasionar a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Com base em tais argumentos requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, assegurar-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação e eventual parecer técnico e determinar ao Juízo de origem que não encerre a instrução nem profira sentença antes da apreciação da manifestação. Subsidiariamente, postula seja autorizado o recebimento da impugnação e do parecer que eventualmente venham a ser juntados. Os autos subiram ao grau recursal e vieram-me conclusos. 2. Segundo disposto no art. 932, do CPC/15, “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...).”. E com a vênia da parte recorrente, penso ser essa a hipótese dos autos. Não obstante a parte recorrente defender o cabimento do recurso, infere-se que a decisão hostilizada está fora das hipóteses elencadas pelo rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015. Isso porque a decisão agravada versa exclusivamente sobre a condução da instrução probatória, mais precisamente sobre o indeferimento de pedido de dilação do prazo legal para manifestação acerca do laudo pericial. Trata-se, portanto, de decisão de natureza eminentemente procedimental, relacionada à gestão do prazo para manifestação sobre a prova técnica, desprovida de conteúdo decisório autônomo que se amolde às hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O seu cabimento tampouco encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo o qual, o rol contido naquele dispositivo é de taxatividade mitigada, admitindo “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018). No caso concreto, a circunstância de o Juízo de origem ter indeferido a prorrogação do prazo para manifestação sobre o laudo, ainda que tenha consignado que eventual manifestação posterior não seria considerada, não torna inútil o exame da matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser examinada pelo Tribunal. Ademais, conforme relatado pela própria Agravante, após a decisão recorrida o perito apresentou complementação no mov. 304.1 – 1ºgrau, sobrevindo nova intimação das partes para manifestação. A instrução, portanto, permaneceu em curso, inexistindo demonstração de encerramento iminente da fase probatória ou de prolação imediata de sentença que tornasse inócua a apreciação posterior da controvérsia. Não se ignora a relevância do contraditório na formação da prova pericial. Todavia, alegações de cerceamento de defesa decorrentes da condução da instrução probatória não autorizam, automaticamente, a recorribilidade imediata. Segundo orientação recente divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias referentes à instrução probatória, não previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e desprovidas da urgência caracterizada pela inutilidade do exame futuro, submetem-se ao regime de impugnação diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Nesse sentido, em situação análoga envolvendo decisão relacionada à prova pericial, este Tribunal já reconheceu que questões atinentes à validade, à integridade ou à valoração da prova técnica podem ser suscitadas em apelação ou contrarrazões, não incidindo a taxatividade mitigada na ausência de urgência qualificada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NATUREZA ORDINATÓRIA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Jacob Hofman Bill contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial atribuindo ao imóvel expropriado o valor de R$ 27.000,00. O agravante questiona a consistência técnica do laudo, alegando divergência com outras avaliações judiciais que indicaram valores significativamente superiores, e aponta suposta contradição do Município, que teria aceitado valor maior em procedimento anterior. O recurso busca a reforma da homologação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial em ação expropriatória, diante da ausência de previsão legal para o recurso e da inexistência de situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que homologa laudo pericial, pois essa decisão possui natureza ordinatória e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Não há situação de urgência qualificada que justifique a flexibilização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sendo possível o reexame da matéria em apelação sem prejuízo à parte. 5. Questões relativas à validade, integridade ou valoração da prova pericial podem ser suscitadas em apelação ou contrarrazões, respeitando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. Por ausência de pressuposto intrínseco essencial, o recurso é manifestamente inadmissível, devendo ser não conhecido e extinto sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido por inadequação da via eleita, com extinção do recurso sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que homologa laudo pericial por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. _________ [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012092-81.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.05.2026) – destaquei. Vale ressaltar, que o principal fundamento invocado pela Agravante para justificar o cabimento do recurso consiste na possibilidade de futura anulação da sentença caso venha a ser reconhecido, em sede de apelação, eventual prejuízo ao exercício da defesa. Contudo, a tese do Tema 988 do STJ não se funda na mera conveniência de evitar eventual anulação futura ou na possibilidade de obtenção de resultado processual mais célere, mas sim em efetivo prejuízo que não possa ser adequadamente reparado por ocasião do julgamento da apelação, o que não se verifica na hipótese. A mera perspectiva de retrocesso processual não autoriza a ampliação indiscriminada das hipóteses de agravo de instrumento, sob pena de transformar a taxatividade mitigada em rol meramente exemplificativo, em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, ausente previsão legal específica e não demonstrada a inutilidade do exame da questão em momento posterior, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Destarte, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15 e art. 182, inc. XIX do RITJPR, e em vista da manifesta inadmissibilidade deste recurso, que é incabível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.