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0122641-61.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122641-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0122641-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Confecções Max Blue LTDA Agravado(s): OUSARI JEANS LTDA. Vistos... 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0122641-61.2026.8.16.0000, interposto por Confecções Max Blue Ltda., nos autos da Ação de Abstenção de Uso de Marca c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0024874-57.2026.8.16.0021, em face da r. decisão do mov. 28.1, que indeferiu a tutela de evidência. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão incorreu em erro de subsunção normativa, vez que teria utilizado de requisito da tutela de urgência; b) existente prova documental suficiente incapaz de gerar dúvida razoável; c) em sede de exame técnico, realizado pela INPI, restou demonstrado o risco de associação indevida, vedado pelos artigos 124, inciso XIX, e 129, ambos da LPI; d) demonstrado o periculum in mora; e) a agravada tinha ciência do indeferimento, pelo INPI, do registro da designação “OUSARI”, e, mesmo assim, prosseguiu com o seu uso; f) os prejuízos com a manutenção da irregularidade persistem dia após dia; g) o deferimento da tutela requerida é proporcional e reversível; e, f) carreou precedentes para reforçar sua tese. Ao final, postulou pela antecipação da tutela recursal, para o fim de: “determinar, desde logo, que a Agravada se abstenha de utilizar a designação “OUSARI”, isoladamente ou em combinação com outros elementos que reproduzam ou imitem o sinal discutido, inclusive como nome fantasia, título de estabelecimento, sinal distintivo ou elemento de identificação de seu negócio, bem como em produtos, embalagens, materiais publicitários e canais digitais, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme indicado na petição inicial, ou em outro montante que este Egrégio Tribunal entenda adequado e suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, requer-se a adoção das demais medidas especificadas no item V desta petição.”. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a tutela de evidência, prevista no artigo 311, do CPC, encontra guarida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, o MM. Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (mov. 28.1/autos originários): “(...) Tutela de evidência A teor do que dispõe o art. 311, do Código de Processo Civil, a tutela será antecipada com fundamento na evidência do direito alegado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando presentes uma das hipóteses autorizadoras, isto é: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em análise, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de evidência, especialmente em caráter liminar. A parte autora fundamentou o pedido de evidência na existência de documentos, notadamente do registro de marca no INPI, de decisões administrativas do INPI nas quais houve reconhecimento de colidência fonética, em relatório digital com registro das atividades do réu e em jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta a autora, em síntese, que a ré atua de modo ilícito, já que desde o início de suas atividades comerciais utiliza a designação “OUSARI” para identificar e comercializar produtos no mesmo segmento de atuação da autora, isto é, comercialização de vestuário em tecido jeans. Alega, ainda, que mesmo ter sido proferida decisão administrativa pelo INPI reconhecendo a colidência com a marca anteriormente registrada pela autora (marca “OUZZARE”), a ré continuou a utilizar a denominação para atuar no mercado. Consignou que seus representantes entraram em contato com a ré para reportar o reconhecimento da colidência entre os sinais marcários, bem como para solicitar a cessação do uso da marca, o que não foi feito. Por fim, sustenta que a prova documental juntada aos autos seria suficiente para comprovar a violação marcária. Não obstante, a análise dos documentos acostados não permite concluir, de plano, pela caracterização de violação marcária, tampouco pela inexistência de dúvida razoável acerca do direito alegado, nos termos do art. 311, IV, do CPC. A pretensão deduzida demanda dilação probatória mínima e adequada apreciação do contraditório, não sendo possível, neste momento, afirmar que a prova documental apresentada seja suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre o direito alegado. Ademais, o pedido realizado pela parte autora não se amolda nas hipóteses suscitadas pela autora (incisos II e IV, do art. 311, CPC) e que autorizariam a concessão liminar da tutela, considerando que, a despeito dos entendimentos jurisprudenciais, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre o tema. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência. (...)” Assim, não obstante as alegações deduzidas pelo agravante, conforme já consignado na decisão recorrida, em sede de cognição sumária e não exauriente, e consideradas as particularidades da controvérsia posta em juízo, atinente ao uso de marca e de nome empresarial, bem como à eventual configuração de irregularidade e de atos de concorrência desleal, revela-se prudente, ao menos neste momento processual, a manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de origem, porquanto a adequada solução da lide demanda a prévia instauração do contraditório e o aprofundamento da instrução processual. Cumpre destacar que não se ignora a relevância dos elementos probatórios até então carreados aos autos pelo agravante, notadamente o registro de sua marca, bem como o indeferimento do pedido de registro formulado pela parte adversa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Todavia, à luz do disposto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de postura de cautela, sobretudo diante da necessidade de aferição mais aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia. Nessa perspectiva, mostra-se recomendável oportunizar à parte ré, ora agravada, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo a permitir o completo esclarecimento da matéria controvertida antes da adoção de providência jurisdicional de maior alcance. Em casso assemelhado, já decidiu este Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOSPARA A TUTELA DE EVIDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado em ação de abstenção de uso de marca, na qual a parte autora alega o uso indevido de sinal distintivo por empresa concorrente, com pedido de cessação imediata da conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de demonstração inequívoca da titularidade exclusiva da marca e da efetiva confusão entre os sinais utilizados pelas partes afasta, neste momento processual, a possibilidade de deferimento de tutela de evidência.IV. DISPOSITIVO4. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040298-42.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 20.10.2025) Ademais, deve ser considerada a celeridade que ordinariamente caracteriza o processamento e julgamento dos recursos de agravo de instrumento nesta Colenda Câmara, circunstância que, em princípio, afasta a configuração de risco concreto de prejuízo irreversível ou de difícil reparação decorrente da subsistência da decisão impugnada até a apreciação definitiva da insurgência recursal. Outrossim, cumpre enfatizar que o presente pronunciamento possui natureza estritamente provisória, tendo sido proferido em sede de cognição sumária, própria do exame do pedido de tutela recursal de urgência, não importando em prejulgamento das questões submetidas à apreciação deste Tribunal. O enfrentamento exauriente da controvérsia, com a análise aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos deduzidos pelas partes, permanecerá reservado ao julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado competente. 3. Nestas condições, indefiro o pedido liminar. 4. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado

  2. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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