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TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122631-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0122631-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Município de Matinhos/PR Agravado(s): TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de Matinhos/PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004467-32.2009.8.16.0116, em face da decisão interlocutória de mov. 183.1 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, que assim decidiu: “ (...). Indefiro o pedido visto que no mov.1.50 o acordão transitou em julgado e baixou, além disso, para que não houvesse dúvidas a Serventia diligenciou em buscas conforme certidão de mov.176. Nota-se que não houve interposição de recurso, e caso tenha ocorrido, é dever da parte demonstrar tal conduta, o que não fez. Diante disso, a ação deve prosseguir, intime-se o exequente para que dê o devido andamento processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias (...)”. Município de Matinhos/PR, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e se fundamenta em premissa equivocada ao afirmar inexistir recurso especial, embora a respectiva petição esteja juntada no mov. 1.51 e sua interposição tenha sido expressamente reconhecida pelo próprio juízo em pronunciamento anterior; B) que, ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências para apurar o andamento do recurso especial, inclusive por determinação judicial, sem que fosse esclarecido o motivo pelo qual o recurso baixou à origem sem autuação ou processamento; C) necessidade de obtenção de informações junto ao TJPR antes do prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de insegurança jurídica. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização da diligência pretendida ou a reapreciação do pedido pelo juízo de origem. É o relatório. II - Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de Agravo de Instrumento. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo. De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, § único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Nessa fase de cognição sumária, cumpre apenas analisar a decisão atacada, evitando-se, assim, adentrar ao mérito da causa. O agravante pugna a concessão de medida liminar com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC. Imprescindível, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Trata de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Matinhos em relação à decisão proferida no mov. 183.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0004467-32.2009.8.16.0116. O pronunciamento impugnado indefere o pedido de diligência formulado pelo ente municipal para obtenção de informações em relação ao processamento do Recurso Especial indicado no mov. 1.51 e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante intimação do exequente para promover o andamento processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. A decisão agravada adota como premissa a inexistência de interposição de recurso. Contudo, o agravante aponta que a petição do Recurso Especial consta do mov. 1.51, enquanto o pronunciamento do mov. 111.1 reconhece expressamente a interposição da insurgência e determina a apresentação de informações acerca de seu andamento. A certidão do mov. 124.1 registra, ainda, a juntada das folhas faltantes do referido recurso, e a resposta do mov. 147.2 indica a baixa da petição à Vara de origem sem autuação ou processamento. A certidão do mov. 176.1, por sua vez, refere-se à consulta perante o Superior Tribunal de Justiça. Em análise preliminar, essa providência não esclarece, por si só, o processamento do recurso no âmbito do Tribunal de origem, especialmente quanto à respectiva admissibilidade ou à razão de sua baixa sem autuação. O risco de dano decorre da determinação de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com fixação de prazo de quinze dias para manifestação do exequente, sob pena de extinção. A continuidade dos atos processuais, antes do esclarecimento da questão indicada pelo agravante, pode comprometer a utilidade prática do julgamento deste recurso e ampliar a controvérsia processual. A suspensão temporária da decisão preserva o estado atual do processo e impede a prática de atos potencialmente incompatíveis com o resultado do julgamento colegiado. A medida apresenta natureza reversível e não representa pronunciamento definitivo acerca da existência, regularidade, admissibilidade ou dos efeitos do Recurso Especial mencionado nos autos. Nesse contexto, os requisitos legais se mostram suficientemente demonstrados para a concessão da tutela recursal, sem prejuízo de exame mais aprofundado após a formação do contraditório. II – Dessa forma, presentes os requisitos aptos a ensejar a utilização das prerrogativas conferidas pelo art. 1.019, I do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 183.1, inclusive quanto à determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença e ao prazo nela fixado, até ulterior deliberação neste recurso. III - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para, querendo, responda ao agravo no prazo legal. IV – Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. V – Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo legal. VI - Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
TJPR · 4ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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