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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0122625-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0122625-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Agravante(s): UBIRAJARA BENITEZ GUSTAVO GEORGES ECKERT CAVALHEIRO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ VOLMIR DA SILVA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 134.1 que, em mandado de segurança impetrado pelos agravantes, manteve a suspensão do processo, nos seguintes termos: “1. Em que pese toda argumentação exposta pela causídica dos impetrantes, de fato não houve alteração da situação processual do Habeas Corpus. Veja-se que, a decisão proferida em sede Habeas Corpus determinou o trancamento da ação penal, todavia ainda inexiste trânsito em julgado da ação, em razão dos recursos interpostos em face da decisão. Portanto, não houve alteração fática que permita o prosseguimento desta ação. De outro lado, observo que foi concedida a liminar aos impetrantes, suspendendo a tramitação do processo disciplinar, inexistindo prejuízo na suspensão do feito até que o trânsito em julgado da ação penal seja certificado.” 2. Os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão que manteve o sobrestamento do mandado de segurança até o trânsito em julgado do HC nº 0059991-12.2025.8.16.0000, ao argumento de que não há prejudicialidade externa a justificar a paralisação, pois o acórdão criminal já reconheceu a ilicitude dos áudios, anulou os atos deles derivados e determinou o trancamento da ação penal, além de o Laudo Pericial Oficial nº 35.442/2023 ter apontado cortes, descontinuidades e indícios de manipulação das gravações. Alegam que a ADL nº 006/2022-CG foi instaurada a partir do compartilhamento integral do acervo criminal e que a própria Administração reconheceu, no Ofício nº 052/ADL, que o libelo acusatório se fundamentou exclusivamente no material posteriormente declarado inidôneo, inexistindo fonte probatória autônoma. Defendem, assim, a incidência do Tema 1238/STF. 3. Aduzem, ainda, que a liminar anteriormente deferida no mov. 73.1 determinou a suspensão da ADL e de todos os seus efeitos, mas não teria sido integralmente cumprida, permanecendo restrições funcionais, inclusive quanto a armamento, senhas e acessos. Sustentam que a decisão agravada também deixou de apreciar os fundamentos e documentos supervenientes apresentados no mov. 130.1. 4. Pedem a antecipação da tutela recursal, com o afastamento do sobrestamento, o cumprimento integral da liminar, a restituição das prerrogativas funcionais e a cessação dos efeitos da ADL. É a exposição. 5. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao grau recursal, a concessão da tutela antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 6. A ilegalidade aventada neste mandado de segurança consiste, em síntese, na tramitação de procedimento administrativo disciplinar (ADL nº 006/2022) instaurado a partir do compartilhamento integral do acervo criminal cuja ilegalidade fora reconhecida no Habeas Corpus nº 0059991 12.2025.8.16.0000. 7. O trâmite da ação mandamental foi suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo criminal, insurgindo-se os recorrentes. 8. Ocorre que, a princípio, não há prejuízo, porque nestes autos fora deferida a liminar concedida, para determinar “a imediata suspensão a tramitação da Apuração Disciplinar de Licenciamento, assim como de todos os seus efeitos” (mov. 73.1). 9. Embora os recorrentes aleguem que estaria existindo descumprimento, isso foi objeto do “incidente de descumprimento de decisão judicial” (nº 0004019-81.2026.8.16.0013), processo no qual, embora extinto sem resolução de mérito (em decisão que pende de trânsito em julgado), foram assentados os limites da tutela antecipada concedida (mov. 35.1): “Não obstante, é certo que a extensão dos efeitos da decisão devem ser questionados na ação em que o ato decisório foi proferido, cabendo em ação de cumprimento provisório exclusivamente requerer o seu cumprimento dentro dos limites em que foi proferida e não o questionamento. Contudo, não é demais pontuar que já foi esclarecido ao patrono dos requerentes a extensão da decisão proferida nos autos n.117971-14.2025.8.16.0000, que concedeu a liminar para determinar exclusivamente a suspensão da tramitação processual do processo administrativo, não suspendendo os efeitos da portaria que determinou sua instauração.” 10. Assim, ao pretender o “restabelecimento imediato dos armamentos funcionais, das senhas e dos acessos a individualizados dos Agravantes”, prima facie, os recorrentes devem postular a extensão do efeitos da liminar, perante o juízo de origem. 11. Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 11.1 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.