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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122613-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0122613-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): JOÃO LOURENÇO SCUCATO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no mov. 64.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 0032067-57.2024.8.16.0001, ajuizada por JOÃO LOURENÇO SCUCATO, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça Estadual, bem como determinado o prosseguimento da demanda para apuração da correta aplicação dos índices de atualização da conta vinculada ao PASEP. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer sua legitimidade passiva para responder à demanda. Sustenta que a controvérsia efetivamente deduzida nos autos está relacionada à atualização do saldo da conta PASEP e aos critérios de correção adotados ao longo da existência do fundo, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Defende que eventual insatisfação do autor com o montante recebido decorre exclusivamente dos índices estabelecidos pela União e não de qualquer falha operacional atribuível à instituição financeira. Aduz que, após os esclarecimentos prestados pelo autor no mov. 59.1, tornou-se inequívoco que a demanda não versa sobre saques indevidos, desfalques ou falhas na gestão da conta individual, mas apenas sobre a correção do saldo final obtido mediante aplicação dos critérios de remuneração do fundo. Argumenta que, nessa hipótese, eventual responsabilidade deve ser atribuída à União, responsável pela administração do Fundo PIS-PASEP e pela definição dos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre as contas vinculadas. Para tanto, invoca o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como dispositivos regulamentares que atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP competência para calcular e autorizar os créditos realizados nas contas individuais dos participantes. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob o argumento de que o prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual poderá sujeitar a instituição financeira à produção de provas e à eventual condenação por fatos que não lhe poderiam ser imputados. Defende que a manutenção da decisão agravada ocasionará prejuízos processuais de difícil reparação, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do andamento do feito originário e o reconhecimento imediato da competência da Justiça Federal. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Pois bem, observando os elementos até agora carreados ao feito, em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Vejamos. Superados os esclarecimentos iniciais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020). Contudo, no caso dos autos, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora busca a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP mediante a adoção de critérios de atualização e índices diversos daqueles efetivamente observados no curso da movimentação da sua conta vinculada ao referido programa. Veja-se que em simples leitura das pretensões iniciais, o autor esclarece que o laudo unilateral realizado utilizou os índices, a correção monetária e a conversão da moeda adequados ao caso, tendo localizado um valor superior ao fornecido em sua conta: Por meio de laudo contábil (doc. anexo), o expert habilitado e de sua confiança, utilizando dos índices necessários e previstos em lei para atualização de valores, dada a correção e a conversão de moeda necessária, tendo em vista ter-lhe sido entregue à época dos fatos a quantia ínfima de R$ 5.567,10, apurou-se que o valor real, devidamente corrigido deveria ser R$ 18.039,17, estimando-se uma diferença a menor de R$ 12.472,07 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos). Por fim, conforme restará melhor desenvolvido adiante, houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material. (...) Ocorre, Excelência, que ao aplicar os índices de correção determinados nas legislações específicas, abaixo descritos, vê-se claramente que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido. Conforme será devidamente comprovado por meio de cálculos periciais a serem realizados pelo expert da confiança do juízo. Nesse sentido, a princípio, não há alegação específica de saques indevidos, desfalques, apropriação indevida de valores ou mesmo de descumprimento, pelo Banco do Brasil, dos critérios de atualização e remuneração estabelecidos pelos órgãos gestores do Programa PASEP. Ao contrário, a pretensão deduzida volta-se à própria sistemática de correção das contas vinculadas, sob o argumento de que os valores creditados ao autor não teriam sido devidamente atualizados ao longo dos anos. Deste modo, a priori, controvérsia não envolve eventual falha na prestação do serviço bancário, mas o critério normativo de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Gestor do Fundo, evidenciando, em princípio, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a possível competência da Justiça Federal para julgar o tema objeto dos autos. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP e legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação ordinária cumulada com exibição de documentos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute supostos desfalques e falhas na correção monetária em conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito e se a pretensão da autora está prescrita. III. Razões de decidir3. Não houve deliberação do juízo a respeito da aplicabilidade ou não do Tema 1.300 do STJ, de modo que o recurso não pode ser conhecido neste ponto. 4. A prescrição da pretensão foi objeto de posterior análise pelo juízo de origem, estando a decisão pendente de julgamento nesta Corte no Agravo de Instrumento nº 0058682-19.2026.8.16.0000.5. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, mas não para questões de recomposição de saldo, cuja responsabilidade é da União.6. A competência para julgar questões sobre a recomposição de saldo da conta PASEP é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.7. Em relação à parte extinta, honorários advocatícios fixados em R$800,00, por apreciação equitativa, devido à impossibilidade de mensuração do proveito econômico. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, com extinção do feito, sem resolução do mérito, apenas quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128923-52.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2026). Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.9 Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.