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0122600-43.2008.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)".3. In casu, embora o Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, restou comprovado nos autos a contratação da parte reclamante por meio de cooperativa fraudulenta, o que deflagra a efetiva conduta culposa do ente público tomador dos serviços, capaz de amparar a condenação subsidiária imposta. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 122600-43.2008.5.01.0243, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA GUANABARA LTDA - COOPGUANABARA e ELISANGELA VAZ FREITAS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 264/278, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 281/329), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 398/399). Mediante o acórdão de fls. 405/431, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 448/449. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º e 5°, II, e 37, caput e § 6º, da CF; 818 da CLT; 333, II, do CPC e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Afirma que não inexiste nos autos qualquer prova a comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços entabulado com a empresa terceirizada, não podendo a sua responsabilização pautar-se na presunção de culpa. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 218/223). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O 2° réu (Estado do Rio de Janeiro) se insurge em face da condenação subsidiária que lhe foi imputada, sustentando ausência de conduta culposa. Alega que o § 1° do art. 71, da Lei n° 8.666/93 é constitucional e específico quanto à previsão de não responsabilização do ente público, sendo inaplicável a Súmula n° 331 do C. TST sob pena de violação ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Aduz a existência de contradição entre as súmulas 331 e 363 do TST, requerendo que a condenação seja limitada às verbas de natureza salarial, e ressalta a necessidade de previsão orçamentária para a condenação do ente público. Pugna ainda pela observância do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 10 do STF. A autora informa na inicial (fls. 02/06) que foi admitido pela 1^ ré (Coopguanabara - Cooperativa dos Trabalhadores da Guanabara Limitada) em 01.11.2006 para exercer a função de agente administrativo, tendo sido imotivadamente dispensada em 31.03.2007. Aduz que ao longo de todo. o contrato prestou seus serviços em favor do 2° réu, na Coordenação Geral de Armazenagem de Medicamentos, subordinada à Secretaria Estadual de Saúde. Postulou o reconhecimento do vínculo com a 1ª ré em razão de fraude à cooperativa e a consequente anotação da CTPS, verbas contratuais e resilitórias além da responsabilização subsidiária do 2° réu. A 1ª ré apresentou defesa às fls. 42/52, acostando aos autos os documentos de fls. 53/54. O 2° réu, em contestação de fls. 55/69, não nega a prestação dos serviços da autora em seu favor, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª ré por se tratar de uma sociedade cooperativa, além da impossibilidade de responsabilização subsidiária do Estado por ausência de previsão legal. A sentença de origem reconheceu o vínculo de emprego havido entre a autora e a 1ª ré, e condenou os réus, sendo o 2° de forma subsidiária com base na Súmula n° 331 do C. TST, ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional de 2006 (02/12), 13° salário proporcional de 2007 (04/12), férias proporcionais à razão de 06/12 acrescidas do abono constitucional, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o FGTS multa do § 8° do art. 477 da CLT, e indenização do vale-transporte (fl. 75). Ressalte-se inicialmente que o 2° réu sequer acostou aos autos o contrato de prestação de serviços havido com a 1ª ré, tampouco documentos referentes ao alegado procedimento licitatório. Outrossim, o 2° réu não nega a prestação dos serviços da autora em seu favor, tornando-a incontroversa. Entendeu por bem, o Estado do Rio de Janeiro, praticar a terceirização de serviços. Trata-se de instituto que não encontra regulamentação específica em normas atinentes ao Direito do Trabalho, salvo na Lei n° 6.019/74 (que dispõe acerca do trabalho temporário) e na Lei n° 7.102/83 (serviço de vigilância), além da Súmula n° 331 do C TST (limpeza e conservação). Sendo a regra geral justrabalhista a de prestação direta dos serviços ao tomador, que é o empregador, tem-se que a terceirização consiste em excepcionalidade. A Administração Pública, ao optar por terceirizar, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização. Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in eligendo ou in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 333, I do CPC na regra geral, mas do ente público, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não havendo que se cogitar de violação ao art. 818 da CLT no presente caso. Cumpre salientar que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF) e, ao terceirizar sem previsão constitucional, somente pode tê-lo feito com base na própria Súmula n° 331, que ora pretende afastar. O tomador dos serviços, ainda que seja ente de direito público, deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados, fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa in eligendo e in vigilando. Nesse sentido é o recente entendimento consubstanciado no item V da Súmula n° 331 do TST, in verbis: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", (grifos aditados) A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula 331 do TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato, sendo a conduta culposa deste (omissão) presumível diante dos fatos narrados na petição inicial. Evidente que o recorrente dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena de poder rescindir unilateralmente o contrato, todavia, assim não o fez. O recorrente sequer acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré. Não se desincumbiu, portanto, o recorrente, do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, não se prestando a mera alegação de presunção de legalidade dos atos da Administração Pública a este fim. Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput. Lei 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o art. 67, caput, da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.°, in verbis: "o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Aliás, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.° 610 do STF, in verbis: "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (grifo aditado) O TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob ô enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o art. 71 da Lei n° 8.666/93 invocado no recurso. Assim, não há óbice para que o C. TST declare a responsabilidade subsidiária do ente público, desde que verificado, no caso concreto, que a Administração Pública, na condição de tomador de serviços, se descuidou na fiscalização quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas por parte da prestadora.de serviços, incorrendo em omissão culposa. O referido artigo da Lei das Licitações (Lei n° 8.666/93) deve ser interpretado de acordo com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1°, inciso IV e 170 da Constituição da República. Exatamente nesse sentido é que subsiste o dever do 2° réu (Estado do Rio de Janeiro) de responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente. Sendo, portanto, adequada sua responsabilidade, ainda que de forma subsidiária, visto que se beneficiou da prestação de serviços. Deve, portanto, o recorrente ser declarado subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas eventualmente não quitados, pois como tomador dos serviços assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, in verbis: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Oportuno também ressaltar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 1 do TRT da 1ª Região, in verbis: "COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações." A Administração Pública, ao contratar com empresa interposta para a prestação de serviços por terceiro em benefício da Administração, excepcionando o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II), o faz através de ato administrativo, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelos danos originados do próprio ato exarado, como pretende o recorrente. Assim, descabe a alegação de que o disposto no inciso IV da referida Súmula viola o princípio da legalidade genérica (art. 5°, II), insculpidos na Constituição Federal. Se pela falta de cautela ao contratar com empresa sem lastro econômico e financeiro para suportar os riscos da atividade objeto do contrato administrativo (culpa in eligendo), ou pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), evidenciada a culpa da Administração Pública, há o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). Cumpre esclarecer, por oportuno, que a pretensão do recorrente de que a condenação se restrinja às verbas de natureza salarial, sustentando a incompatibilidade entre as Súmulas n° 331 e 363 do C. TST, não merece prosperar. Isso porque a Súmula n° 363 do TST não é aplicável ao presente caso, porquanto não se trata de hipótese de contrato nulo em virtude de contratação por ente público de trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público como preconiza o art. 37, II, da Constituição Federal, mas de terceirização pela Administração Pública, de modo que deve o 2° réu responder integralmente de forma subsidiária por todas as verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, inclusive multas, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e da Súmula n° 13 do TRT da 1ª Região. Também é descabida a alegação do recorrente de impossibilidade de responsabilização subsidiária pelos créditos do autor ao argumento de que toda a despesa pública deve ter base orçamentária, pois inaplicável à hipótese o dispositivo referente a necessidade de dotação orçamentária. A interpretação da norma neste sentido levaria ao extremo absurdo de que os entes públicos jamais poderiam sofrer condenação judicial em decorrência dos seus atos, uma vez que tudo dependeria de prévia dotação orçamentária, o que foge aos limites da razoabilidade. Finalmente, quanto ao requerimento do recorrente pela observância da Súmula Vinculante n° 10 do STF, cumpre esclarecer que a Súmula n° 331 do TST, com a nova redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24.05.2011, não afastou a incidência do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, não se cogitando, portanto, de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nego provimento." (fls. 202/205 - destaques apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º e 5°, II, e 37, caput e § 6º, da CF; 818 da CLT; 333, II, do CPC e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Afirma que não inexiste nos autos qualquer prova a comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços entabulado com a empresa terceirizada, não podendo a sua responsabilização pautar-se na presunção de culpa. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 218/223). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case , Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG) ". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária ". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução ". In casu , embora o Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, restou comprovado nos autos a contratação da parte reclamante por meio de cooperativa fraudulenta, o que deflagra a efetiva conduta culposa do ente público tomador dos serviços, capaz de amparar a condenação subsidiária imposta. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo . Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, SDI-1 , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2025) No mesmo sentido, assim já se manifestou este Relator: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte." (TST-AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT de 30/3/2026) Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. E, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, b) não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de contrariedade às teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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