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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0122599-69.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DA SILVA NETO, MARILENE BEZERRA DA SILVA RÉU: ELISETE DA SILVA GUEDES, WALDIR BAZANTE FEITOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE BEZERRA DA SILVA NETO e MARILENE BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Devolução de Sinal e Danos Morais em face de ELISETE DA SILVA GUEDES, CRISTIANE REGINA DA SILVA GUEDES e WALDIR BAZANTE FEITOSA, igualmente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que se interessaram por um anúncio de venda de imóvel publicado na internet e procuraram o corretor responsável, o réu Waldir Bazante Feitosa. Afirmam que firmaram contrato de promessa de compra e venda com as proprietárias do bem e transferiram o montante de R$ 15.000,00 diretamente para a conta bancária do corretor, a título de sinal. Sustentam que o corretor não providenciou a documentação necessária para o financiamento do saldo devedor, que o anúncio do imóvel continuou ativo e que o contrato foi redigido com omissão do endereço das vendedoras. Diante da inércia do réu após notificação extrajudicial, pugnam pela rescisão do negócio e reparação dos danos. Requereram, na petição inicial: a concessão da justiça gratuita; a declaração de resolução do contrato; a condenação do réu Waldir Bazante à devolução de R$ 15.000,00 pagos a título de sinal, acrescido de multa contratual; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores por meio da decisão de id. 96233543. O réu Waldir Bazante Feitosa apresentou defesa (id. 104743783), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. No mérito, defendeu que o valor recebido englobava honorários de corretagem e que a não concretização do negócio ocorreu por desistência exclusiva dos autores, sendo devida a comissão nos termos do art. 725 do Código Civil. Negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos, além da concessão da justiça gratuita. O Juízo da 3ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (id. 128303785) acolhendo a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Olinda/PE. Os autores apresentaram réplica (id. 148465445), rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e requerendo a exclusão das rés Elisete da Silva Guedes e Cristiane Regina da Silva Guedes do polo passivo, com o prosseguimento do feito apenas contra o corretor. O Juízo proferiu decisão (id. 204146019) julgando extinta a ação sem resolução do mérito em relação à ré Cristiane Regina da Silva Guedes (art. 485, IV, do CPC) e decretando a revelia da ré Elisete da Silva Guedes. Na mesma oportunidade, intimou as partes para especificarem provas. Os autores manifestaram-se (id. 208030631) informando não possuírem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu Waldir Bazante Feitosa em sua peça contestatória. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, o réu, que atua como corretor de imóveis e empresário, limitou-se a formular o pedido no corpo da contestação, sem colacionar qualquer declaração de hipossuficiência ou documento hábil a comprovar sua alegada incapacidade financeira (como declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.). Destarte, indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao réu Waldir Bazante Feitosa. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Waldir Bazante Feitosa. O demandado sustenta que atuou como mero intermediador do negócio jurídico entabulado entre os autores e as proprietárias do imóvel, não possuindo legitimidade para responder pela devolução do sinal ou por eventuais danos. Razão não lhe assiste. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Os demandantes imputam ao réu Waldir a falha na prestação do serviço de corretagem, a retenção indevida dos valores transferidos diretamente para a sua conta bancária (conforme comprovantes de PIX anexados) e a conduta dolosa de anunciar imóvel inapto para venda. Sendo ele o recebedor direto dos valores cuja restituição se pleiteia e o prestador do serviço supostamente defeituoso, é patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Assim, rejeito a preliminar. Da homologação da desistência Decisão de id. 204146019 decretou a revelia da ré Elisete da Silva Guedes. Contudo, a revelia ocorre quando a parte ré é citada e não apresenta contestação. O principal efeito dela é admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). No entanto, esse efeito não ocorre nos seguintes casos caso de litisconsórcio passivo (art. 345, I, CPC), de modo que, havendo vários réus, se um contestar, a defesa dele aproveita aos demais (desde que os fatos sejam comuns), tal como é o caso dos autos. No mais, conforme relatado, a parte autora pugnou expressamente em sua réplica (id. 148465445) pela exclusão de ambas as vendedoras do polo passivo, com o prosseguimento do feito exclusivamente contra o réu Waldir Bazante Feitosa. Tratando-se de corré que não apresentou contestação, a homologação da desistência independe de sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC). Nesse jaez, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO de id. 204146019 e HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM relação a Elisete da Silva Guedes, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em face dela. Por conseguinte, ausentes as proprietárias/vendedoras no polo passivo (uma vez que a corré Cristiane também já fora excluída – decisão id. 204146019), torna-se juridicamente impossível a apreciação do pedido de "declaração de rescisão do contrato", ante a inobservância do litisconsórcio passivo necessário para o desfazimento do pacto principal (art. 114 do CPC). No entanto, o feito prossegue validamente em face do corretor réu exclusivamente quanto aos pedidos reparatórios diretos (restituição de valores retidos e danos morais). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, aliada à falta de requerimento de outras provas pelas partes. Cumpre registrar, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre os autores e o réu Waldir Bazante Feitosa. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores (art. 2º do CDC), enquanto o réu atua no mercado de consumo prestando serviços de corretagem imobiliária de forma habitual e remunerada, caracterizando-se como fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Nesse contexto, evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente ao profissional do ramo imobiliário, bem como a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se em determinar a responsabilidade pela não concretização do negócio, a natureza do valor de R$ 15.000,00 pago pelos autores, e a consequente (in)exigibilidade de sua restituição, além da ocorrência de danos morais. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram o "Contrato por Instrumento Particular Compra e Venda de Imóvel com Sinal" (Id. 93703815), cujo objeto era o imóvel situado na Rua Cinquenta e dois, nº 50, 5ª etapa, Rio Doce, Olinda/PE, pelo valor total de R$ 165.000,00. A Cláusula segunda do referido instrumento é expressa ao prever o valor de R$ 15.000,00 seria pago "a título de sinal", restando o saldo de R$ 150.000,00 a ser adimplido via financiamento pela Caixa Econômica Federal. Os comprovantes de transferência via PIX (Ids. 93703823, 93703824 e 93703825) atestam inequivocamente que o montante de R$ 15.000,00 foi depositado diretamente na conta bancária do réu Waldir Bazante Feitosa. Alegam os autores que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva do corretor, que não disponibilizou a documentação necessária do imóvel e das vendedoras para a aprovação do financiamento bancário. Por sua vez, o réu Waldir Bazante Feitosa, em sua contestação, limitou-se a alegar que a não concretização do negócio se deu por "desistência" dos autores e que o valor retido corresponderia à sua comissão de corretagem, invocando o art. 725 do Código Civil. Contudo, diante da inversão do ônus da prova e da regra processual comum, o réu não produziu qualquer prova de que tenha cumprido com seus deveres de corretor, notadamente o de providenciar a documentação necessária para o financiamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). O art. 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. A falha na prestação desse serviço, evidenciada pela impossibilidade de financiamento do imóvel por pendências documentais não solucionadas pelo intermediador, afasta o direito ao recebimento da comissão de corretagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comissão de corretagem não é devida quando o negócio não se concretiza por culpa do vendedor ou do próprio corretor, não se aplicando a regra do art. 725 do CC quando há falha na aproximação útil. Ademais, o contrato assinado pelas partes (Id. 93703815) qualifica expressamente o valor de R$ 15.000,00 como Sinal (arras confirmatórias), e não como comissão de corretagem a ser suportada pelos compradores. Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a inexecução do contrato se der por quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução. Como os autores pleitearam apenas a devolução simples do valor pago (e não em dobro), o pedido de restituição integral dos R$ 15.000,00 merece acolhimento, devendo o réu corretor que reteve o valor em sua conta pessoal responder integralmente pela devolução (art. 14 do CDC). No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de "multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo", este não merece prosperar. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador contratual para criar penalidades não pactuadas expressamente pelas partes. Inexistindo cláusula penal estipulada no instrumento de Id. 93703815 para a hipótese de inadimplemento, a pretensão carece de amparo legal e contratual. Por fim, quanto aos danos morais, a pretensão autoral é procedente. A conduta do réu extrapolou o mero aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual. Os autores, pessoas de boa-fé, entregaram considerável quantia de suas economias (R$ 15.000,00) com o sonho de adquirir a casa própria. Foram ludibriados por um serviço de corretagem defeituoso, que reteve os valores indevidamente, não forneceu a documentação para o financiamento e, de forma acintosa, manteve o anúncio do imóvel ativo na internet mesmo após a assinatura do contrato e o recebimento do sinal. Tal situação gera evidente angústia, frustração, sensação de impotência e abalo psicológico que configuram dano moral indenizável (art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC). Destaque para a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram atraso de aproximadamente dois anos no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2127363 RJ 2022/0142055-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelos autores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ELISETE DA SILVA GUEDES, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de rescisão contratual, dada a ausência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 114, do Código de Processo Civil; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por JOSE BEZERRA DA SILVA NETO e MARILENE BEZERRA DA SILVA em face de WALDIR BAZANTE FEITOSA, resolvendo a lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o réu WALDIR BAZANTE FEITOSA a restituir aos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais (devolução do sinal indevidamente retido); II - CONDENAR o réu WALDIR BAZANTE FEITOSA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de multa contratual. Para a condenação por danos materiais (responsabilidade contratual, obrigação ilíquida decorrente de rescisão), os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data dos respectivos desembolsos via PIX - Súmula 43 do STJ). Para a condenação por danos morais (responsabilidade contratual), os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, e observando o teor da Súmula 326 do STJ, condeno o réu Waldir Bazante Feitosa ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pertinentes à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito
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