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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Apucarana Recurso : 0122590-50.2026.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : Maria Aparecida de Freitas Embargado(s) : BANCO BMG S.A I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0113057-67.2026.8.16.0000 AI, pela qual não se conheceu do recurso interposto por Maria Aparecida de Freitas, em razão de sua intempestividade. A então agravante, ora embargante, aduz que “[...] a decisão embargada foi omissa quanto a ponto essencial suscitado no recurso, o pedido formulado no mov. 40.1 não se baseou apenas na repetição dos fundamentos da petição inicial, mas em circunstâncias posteriores e em uma nova situação processual e fática” (mov. 1.1 – ED, f. 01). Destaca que “[...] a nova solicitação de suspensão dos descontos foi arguida posteriormente à decisão do mov. 35, que determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado em razão dos Temas nº 1.328 e 1.414 do STJ e a continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar” (mov. 1.1 – ED, f. 02). Argui que “[...] o pedido não se limitou a reiterar abstratamente a alegação de inexistência da contratação, a autora sustentou que havia sido juntado elemento técnico relacionado à autenticidade de sua assinatura em contratos semelhantes e o banco devidamente intimado para se manifestar, permaneceu inerte” (mov. 1.1 – ED, f. 02). Diz que “[...] a decisão embargada limitou-se a afirmar que o mov. 44.1 teria apenas rejeitado um pedido de reconsideração, sem examinar concretamente se a nova postulação estava fundada em situação fática e processual distinta daquela existente quando proferida a decisão do mov. 7.1” (mov. 1.1 – ED, f. 02). Salienta que “[...] o próprio juízo de origem realizou nova apreciação da tutela à luz dos elementos invocados no mov. 40.1, ainda que tenha concluído pela sua insuficiência” (mov. 1.1 – ED, f. 03). Com base nesses fundamentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relatório. Decido. II – Ante a pretensão de acolhimento do presente recurso com efeitos infringentes, nos termos do disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador